TJDFT - 0707433-53.2021.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:11
Baixa Definitiva
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29/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:11
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NUNES DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS BRITO em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 16:16
Prejudicado o recurso
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29/10/2024 16:16
Conhecido o recurso de JESSICA DOS SANTOS BRITO - CPF: *02.***.*05-94 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2024 12:43
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NUNES DE SOUSA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS BRITO em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707433-53.2021.8.07.0019 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JESSICA DOS SANTOS BRITO, MARIA DA CONCEICAO NUNES DE SOUSA APELADO: MARIA DA CONCEICAO NUNES DE SOUSA, JESSICA DOS SANTOS BRITO D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela recursal de urgência e evidência efetuado por MARIA DA CONCEICAO NUNES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF, que, em autos de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em desfavor de JESSICA DOS SANTOS BRITO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para imitir a autora na posse do imóvel descrito na matrícula n.º 283.126 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal e condenar a ré a pagar à autora a quantia equivalente ao valor médio de locação de imóvel similar, a ser apurado em liquidação de sentença, limitado a 1% (um por cento) do valor do imóvel, por mês ou fração, desde o dia 3.10.2021 até a data da imissão da autora na sua posse.
Em suas disposições finais o juízo ainda determinou a intimação da ré para proceder com a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, caso este ainda não tenha sido desocupado e determinou que, em não havendo a desocupação, fosse expedido mandado de imissão de posse.
A ré apelou no ID 62363982, porém, sua apelação será oportunamente avaliada.
Autora opôs embargos de declaração no ID 62363979 para apreciar a tutela de urgência, determinando a imissão imediata da peticionante na posse do imóvel objeto do litígio.
O Magistrado na origem rejeitou os embargos os embargos sob a justificativa de que o pedido de liminar efetuado pela autora já houvera sido analisado (ID 62361056) e rejeitado, e que, em sendo proferida sentença, não haveriam ais em se reavaliar o pedido liminar.
A autora, então, interpôs recurso adesivo (ID 62363994) pleiteando exatamente a concessão de liminar para a imissão imediata da recorrente na posse do bem.
Distribuído o feito à esta Relatoria, nos termos do art. 85 do RITJDFT – em razão do afastamento temporário da e.
Des.
Carmem Bittencourt – a autora atravessou petição para pleitear o presente pedido de tutela de urgência e evidência.
Dispensado o preparo, em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita (ID 62361056). É o resumo dos acontecimentos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise trata, exclusivamente, sobre a necessidade, ou não, da imissão imediata da peticionante na posse do imóvel objeto do litígio.
O MM.
Juiz a quo, em embargos declaratórios, rejeitou o pedido sob o fundamento de que o pedido de liminar efetuado pela autora já houvera sido analisado (ID 62361056) e rejeitado, e que, em sendo proferida sentença, não haveria mais em se reavaliar o pedido liminar.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre consignar que o recurso adesivo de ID 62363994 possui pretensão substancialmente igual ao pretendido no presente pleito de tutela de urgência.
Assim, o pedido em análise será observado apenas relativamente quanto as formalidades do art. 300 do CPC.
O art. 300 do Código de Processo Civil determina que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso concreto, entendo inexistem os requisitos autorizadores da norma para concessão da liminar pretendida.
Explico.
Isto porque, à despeito da existência da probabilidade do direito – existe sentença que reconhece a propriedade e concede a imissão na posse do imóvel em disputa à autora – inexiste na hipótese qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ora, em tese, e numa análise absolutamente perfunctória, já existe direito da parte à imissão na posse, todavia, não trouxe a peticionante qualquer elemento que demonstrasse risco de descumprimento da decisão ou, ainda, de uma necessidade premente de se imitir na posse do imóvel em disputa.
Portanto, inexistindo o pericullum in mora, não há de ser deferida a tutela de urgência ou de evidência pretendida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 62742429.
Intimem-se as partes.
Após, retornem-me os autos conclusos para apreciação dos recursos interpostos.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
13/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:23
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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12/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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02/08/2024 19:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2024 12:31
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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