TJDFT - 0714831-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:54
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
21/01/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 22:46
Conhecido o recurso de PAMELLA LORENA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *48.***.*10-71 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
07/10/2024 17:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/10/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 13:04
Decorrido prazo de EVONILDE MARIA DOS SANTOS - CPF: *65.***.*16-72 (AGRAVADO) e PAMELLA LORENA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *48.***.*10-71 (AGRAVANTE) em 01/10/2024.
-
26/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0714831-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAMELLA LORENA DA SILVA RODRIGUES AGRAVADO: EVONILDE MARIA DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Pamella Lorena da Silva Rodrigues pretendendo obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo MM.
Juiz da 3ª Vara Cível de Ceilândia, que, em sede de ação possessória, determinou a reintegração da agravada na posse do imóvel situado no Setor Habitacional Sol Nascente, CH 117, Conjunto G, Lote 04.
Em suas razões, a agravante sustenta que a agravada não demonstrou a posse do imóvel adequadamente, conforme os requisitos legais do art. 561, do CPC.
Afirma que foi casada com o filho da agravada e que o imóvel em comento é objeto de disputa na partilha de bens.
Alega que o imóvel foi adquirido pelo casal na constância da união e que atualmente reside no imóvel com seus filhos.
Argumenta que possui tanto a posse quanto a propriedade do imóvel, comprovada por contrato de compra e venda seguido de um acordo adicional, que ajustou o valor total do imóvel e o esquema de pagamentos.
Aduz que a sua posse é justa e de boa-fé, sem violência, clandestinidade ou precariedade.
Enfatiza que todas as suas ações em relação ao imóvel foram transparentes e legítimas, incluindo investimentos significativos em reformas.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna o provimento do recurso para, reformando a decisão agravada, indeferindo o pedido de reintegração de posse. É o relato do necessário.
Passa-se a decisão.
Nesta fase do recurso de agravo de instrumento, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: a) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e b) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, observa-se que estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo pretendido.
No que se refere ao periculum in mora, este emerge do fato de que a não suspensão da decisão vergastada significa a imediata reintegração da posse do imóvel à agravada, o que, ao menos em tese, poderia causar prejuízos à agravante.
Entretanto, a só presença desse requisito, isoladamente, não é suficiente para concessão do efeito suspensivo postulado.
E quanto ao preenchimento do outro requisito apontado acima, é dizer que, em exame prefacial, não se vislumbra a efetiva relevância das razões expendidas na peça recursal.
Incumbe esclarecer que, para o deferimento da liminar em ação possessória é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 561, do CPC: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Da análise dos autos, verifica-se que há prova suficiente da posse do imóvel por parte da agravada, porquanto foi juntado termo de doação comprovando a propriedade do imóvel desde 2014 (ID nº 186866773),boleto para pagamento de IPTU referente ao ano de 2023 em nome da agravada (ID nº 186866771) e contrato de locação firmado em janeiro de 2024 (ID nº 186866778).
Além disso, ao contrário do que afirma a agravante, não parece haver provas mínimas da sua posse atual em relação ao bem.
Ressalta-se que a agravante alega ter a posse e propriedade do bem, com base em suposto contrato de compra e venda do imóvel (ID nº 186866780).
Entretanto, numa análise prelibatória do referido documento, verifica-se que se trata de instrumento que formalizou o pagamento de indenização por acessão em razão da construção realizada no lote.
Nele está demonstrado o pagamento realizado por parte da proprietária do imóvel, ora agravada, para a agravante e seu ex-marido, indenizando-os pelos valores despendidos em construção no imóvel, com a determinação de que o desocupassem imediatamente.
Essas ponderações culminam por mitigar a consistência da base jurídica exposta na peça de recurso, o que faz com que se tenha por não preenchido o pressuposto da relevância da fundamentação.
Dessa forma, e com amparo no art. 1.019, inciso I, do CPC, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao douto juízo monocrático.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 16 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
19/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
12/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
12/04/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/04/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705821-90.2024.8.07.0014
Rayane Cristina Vasconcelos Silva Santos
Rodrigo Mateus Mazoni
Advogado: Marco Antonio Gomes Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 10:28
Processo nº 0707841-75.2024.8.07.0007
Erlia Aparecida de Figueiredo Cunha
Patricia de Souza Batista
Advogado: Jessica Marques de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 21:13
Processo nº 0707841-75.2024.8.07.0007
Patricia de Souza Batista
Erlia Aparecida de Figueiredo Cunha
Advogado: Jessica Marques de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2025 11:25
Processo nº 0760944-04.2023.8.07.0016
Lucas Santos Gomes
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fabio de SA Bittencourt
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 17:12
Processo nº 0760944-04.2023.8.07.0016
Lucas Santos Gomes
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 13:28