TJDFT - 0706021-64.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/09/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:34
Outras decisões
-
18/06/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/06/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 23:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706021-64.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS FLORIDA E ALABAMA REQUERIDO: AMAURI SANTANA DESPACHO Digam as partes sobre a manifestação ID238435910 da perita em cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
06/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de AMAURI SANTANA em 08/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:37
Recebidos os autos
-
11/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:37
Deferido o pedido de AMAURI SANTANA - CPF: *22.***.*28-87 (REQUERIDO).
-
10/04/2025 21:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/04/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706021-64.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS FLORIDA E ALABAMA REQUERIDO: AMAURI SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, observo que a Portaria Conjunta nº 116/TJDFT, de 08/08/2024, estabelece como valor mínimo para este tipo de perícia a quantia de R$ 526,99 (Tabela Anexa II, item 1.5), todavia há também menção ao teto financeiro para o pagamento de honorários periciais finais a quantia de R$ 1.994,06 (Tabela Anexa I, item 1.1).
A mesma norma possibilita ao magistrado que ultrapasse o limite mínimo, desde que de forma fundamentada (art. 3º, parágrafo único).
No caso dos autos, a perita nomeada pelo Juízo apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.100,00 (ID 220049036).
Dito isso, considerando os itens apresentados na proposta de honorários (Procedimentos periciais - item 5, ID 220049036); bem como destacando a quantidade de quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, além de eventuais quesitos complementares pelas partes; como também, de uma maneira geral, a complexidade da matéria, a especialização do profissional, além do lugar e do tempo exigidos; FIXO os honorários periciais em R$ 5.100,00, sendo que destes R$ 1.994,06 serão custeados na forma da Portaria Conjunta nº 116/TJDFT, de 08/08/2024, por meio de processo administrativo SEI.
Autorizo, desde já, o adiantamento de R$ 697,92 do valor dos honorários periciais que serão suportados na forma da Portaria Conjunta nº 116/TJDFT, de 08/08/2024, consoante art. 5º da mesma norma, para fins de custear eventuais despesas decorrentes do encargo, ficando, se o caso, o restante para o final do processo.
Ante o exposto, em complemento às decisões de ID 175004717, 211831041 e 219477430, fixo os honorários periciais em R$ 5.100,00, sendo que destes R$ 1.994,06 serão custeados na forma da Portaria Conjunta nº 116/TJDFT, de 08/08/2024, por meio de processo administrativo SEI.
Autorizo, desde já, o adiantamento de R$ 697,92 do valor dos honorários periciais que serão suportados na forma da Portaria Conjunta nº 116/TJDFT, de 08/08/2024, consoante art. 5º da mesma norma, para fins de custear eventuais despesas decorrentes do encargo, ficando, se o caso, o restante para o final do processo.
Advirto as partes que a diferença entre o teto máximo e o valor fixado poderá ser cobrada da parte sucumbente não beneficiária da gratuidade da justiça, tudo nos termos da Portaria Conjunta nº 116/TJDFT, de 08/08/2024.
A perícia observará o disposto na Portaria Conjunta nº nº 116/TJDFT, de 08/08/2024, no tocante ao pagamento dos honorários periciais.
Fixo o prazo de 30 dias para a conclusão dos trabalhos.
Intime-se a i. perita para ciência e para que diga acerca dos documentos acostados, bem como para informar a data de início dos trabalhos, com antecedência necessária.
Na sequência, vinda a informação, intimem-se as partes.
Ao final dos trabalhos, vindo o laudo pericial, abram-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
19/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:52
Outras decisões
-
14/12/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:00
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:00
Outras decisões
-
20/09/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/09/2024 16:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/09/2024 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 23:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:06
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706021-64.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS FLORIDA E ALABAMA REQUERIDO: AMAURI SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
I.
Aguarde-se o julgamento do mérito do AGI 0712211-21.2024.8.07.0000.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
01/07/2024 21:30
Recebidos os autos
-
01/07/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 21:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/04/2024 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/03/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706021-64.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS FLORIDA E ALABAMA REQUERIDO: AMAURI SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Opôs a parte autora embargos de declaração em face da r. decisão.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
D E C I D O.
Sendo os embargos tempestivos, deles conheço.
Verifica este Juízo que as questões suscitadas pela parte embargante não constituem ponto obscuro, contraditório ou omisso do "decisum", mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.
Nos embargos opostos, a parte embargante aponta aspectos da decisão embargada com os quais não concordam, pretendendo, através de efeito modificativo, outra solução.
Entretanto, o recurso adequado que a parte tem à sua disposição para impugnar a questão de mérito adotada pelo Juízo e tentar obter a sua reforma não é, à evidência, os embargos declaratórios.
Na decisão embargada não há obscuridade, nem contradição e nem este Juízo deixou de manifestar-se sobre qualquer ponto sobre o qual tivesse necessariamente que fazê-lo.
Em outro giro, a decisão, além de estar devidamente fundamentada, pode ser facilmente compreendida.
Entretanto, se a parte embargante considera ter havido eventual "error in judicando", então o remédio que devem usar é outro e não embargos declaratórios.
Confira-se a jurisprudência a respeito: "A finalidade dos embargos de declaração é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz execução do julgado.
Assim, não se pode pretender, através deles, reformar o decisum, seja porque tenha apreciado mal os fatos, seja mesmo porque tenha aplicado mal o direito." ( Ac.
Unân.
Da 4a.
Câm.
Do TJBA, de 19.04.89, na Apel.
No. 448/88, Rel.
Des.
Paulo Furtado, "in" ADCOAS, 1989, no. 123.721). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DE PROVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1.
O pedido de reapreciação de prova supostamente mal valorada não rende ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, que visam estritamente a sanar os vícios apontados no art. 535 do CPC. 2.
Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente.
Não se prestam, contudo, para revisar a lide.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3. ... 4.
Embargos de Decla- ração rejeitados. (Acórdão n.750070, 20110810072059APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 139)".
Isso posto, com esse entendimento, RECEBO OS EMBARGOS, MAS OS REJEITO.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
04/03/2024 19:26
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/11/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/11/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 07:54
Recebidos os autos
-
13/10/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 07:54
Deferido o pedido de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS FLORIDA E ALABAMA - CNPJ: 10.***.***/0001-24 (REQUERENTE) e AMAURI SANTANA - CPF: *22.***.*28-87 (REQUERIDO).
-
11/09/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2023 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 18:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/08/2023 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DOS EDIFICIOS FLORIDA E ALABAMA em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:01
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706021-64.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS FLORIDA E ALABAMA REQUERIDO: AMAURI SANTANA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 18 de agosto de 2023 16:14:29.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
18/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706021-64.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS FLORIDA E ALABAMA REQUERIDO: AMAURI SANTANA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 165938582, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 26 de julho de 2023 21:59:08.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
26/07/2023 22:03
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 00:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
16/06/2023 14:01
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/06/2023 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 15:15
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/05/2023 15:48
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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