TJDFT - 0724995-21.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724995-21.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: VIVIANE RIBEIRO DO NASCIMENTO HERDEIRO: R.
Y.
D.
N.
P.
INVENTARIADO(A): JOSE ORLANDO PORTES HERDEIRO: RAFAEL LUCIANO PEREIRA PORTES, RODRIGO CAUA PEREIRA PORTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados em sucessão por JOSÉ ORLANDO PONTES, falecido no dia 24 de junho de 2024, na cidade de Silvânia-GO, onde mantinha domicílio, conforme se extrai da certidão de óbito de ID. 207308288 c/c as informações contidas na petição inicial (ID. 207308277, pg. 01).
Considerando que o último domicílio do autor da herança foi na cidade de Silvânia-GO, a parte autora foi instada a justificar a razão pela qual ingressou com a ação de inventário em tela nesta circunscrição judiciária, notadamente em razão do disposto no Art. 48, do CPC.
A parte requerente se manifestou no ID. 208960007.
Ato contínuo, o MP requereu, nos termos da manifestação de ID. 210954957, com fulcro no Art. 65, p.ú., do CPC, o declínio na competência em favor da Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Silvânia-GO, último domicílio do falecido.
Pois bem.
Ante o exposto, nos termos da decisão de ID. 208059573 e do parecer ministerial de ID. 210954957, declino da competência em favor da Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Silvânia-GO, último domicílio do falecido, competente para julgar este feito.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
24/09/2024 11:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas de Órfãos e Sucessões da Comarca de Silvânia-GO
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24/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 21:50
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:50
Declarada incompetência
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17/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724995-21.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: VIVIANE RIBEIRO DO NASCIMENTO HERDEIRO: R.
Y.
D.
N.
P.
INVENTARIADO(A): JOSE ORLANDO PORTES HERDEIRO: RAFAEL LUCIANO PEREIRA PORTES, RODRIGO CAUA PEREIRA PORTES DESPACHO I.
Em razão do exposto na decisão de ID. 208059573, ouça-se o Ministério Público, notadamente em relação à competência.
II.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
13/09/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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12/09/2024 21:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:14
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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27/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724995-21.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: VIVIANE RIBEIRO DO NASCIMENTO HERDEIRO: R.
Y.
D.
N.
P.
INVENTARIADO(A): JOSE ORLANDO PORTES HERDEIRO: RAFAEL LUCIANO PEREIRA PORTES, RODRIGO CAUA PEREIRA PORTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de qualquer outra análise da inicial, conforme se extrai da narrativa exposta na peça vestibular (ID. 207308277), bem como da certidão de óbito de ID. 207308288, o falecido tinha domicílio na cidade de Silvânia - GO.
Assim, atenta ao disposto no art. 48, do Código de Processo Civil, que prescreve que o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário e partilha, intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a razão pela qual promoveu a distribuição eletrônica para este Juízo da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, facultado o requerimento de remessa dos autos ao juízo competente.
Noutro giro, consigne-se, por oportuno que, na hipótese, em uma análise perfunctória, se mostra manifesta a ausência de liame fático a justificar o foro escolhido pela autora para exame da causa.
Assim, frente ao indício de que se efetivou escolha aleatória, mister atuar para ordenar o regular processamento de demandas judiciais segundo o foro competente definido pela legislação processual civil, sem descuidar, contudo, da necessidade de oportunizar a parte a justificar a distribuição da ação para circunscrição judiciária diversa daquela na qual o processo deve tramitar.
De rigor destacar que a observância dos limites dentro dos quais cada órgão do Judiciário pode legitimamente exercer a função jurisdicional de modo algum configura afronta à orientação expressa na Sumula 33 do STJ, uma vez que, em tese, não atendeu a parte autora da ação de inventário a nenhum dos critérios legais de fixação da competência estabelecidos no ordenamento jurídico nacional, nem mesmo as regras vigentes para definição da competência relativa, que não se confunde com a escolha casual, fortuita.
Ressalta-se, ainda, que as regras de competência estão previstas em lei e devem ser observadas pelas partes, principalmente pelo autor da demanda, porque o juízo competente se refere ao pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O interesse privado, portanto, está limitado pelas normas processuais legalmente previstas para a escolha do foro perante o qual se deduzirá a lide.
A limitação para a escolha do foro, em casos típicos de competência relativa, guarda sintonia com o princípio da legalidade, nos termos do art. 5º, II, e do art. 22, I, ambos da CF, e essa observância deve ser por todos respeitada, para evitar que alguém alegue ignorância para não a cumprir, postura não consentida pelo ordenamento jurídico, em conformidade com o art. 3º do DL 4.657/1942 (LINDB).
Nesse ínterim, a conveniência ou utilidade das partes pode ser validamente exercida dentro das possibilidades conferidas pela lei.
Quando isso não acontecer, exsurge para o órgão julgador a possibilidade de exercer o controle de ofício em situação típica de competência relativa, porque o fará não na perspectiva de proteger o interesse privado da parte litigante, mas na de preservar a vigência da norma legal fixadora da competência.
Sem norma processual conferidora da faculdade de promover a demanda em foro estranho ao domicílio das partes, a escolha aleatória e injustificada, em tese realizada na presente demanda, malfere o direito fundamental ao juízo natural, inserto no art. 5º, LIII, da CF.
Frise-se que essa situação viabiliza o legítimo controle pelo órgão julgador com fundamento no princípio kompetenz-kompetenz, porque a questão adquire importante relevo, em casos em que a parte autora promove a escolha aleatória ou injustificada do foro para distribuir a demanda.
Verifica-se, portanto, que é inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, do contrário seria a institucionalização do indevido forum shopping sucessório.
A propósito, trago à colação julgado em sede de Conflito Negativo de Competência da e. 1ª Câmara Cível, em que considero aplicar a mesma razão de decidir da ora exposta: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS.
FORO DO LOCAL DE DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CRITÉRIO RELATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA DO JUÍZO.
NÃO APLICAÇÃO DE NENHUMA DAS REGRAS DEFINIDORAS DA COMPETÊNCIA RELATIVA.
OFENSA À LEGALIDADE E AO JUÍZO NATURAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA.
POSSIBILIDADE.
KOMPETENZ-KOMPETENZ.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O juízo validamente exerce a faculdade conferida pelo ordenamento jurídico ao apreciar a própria competência para declarar-se incompetente para a causa, consoante o princípio kompetenz-kompetenz. 2.
As regras fixadoras das situações de competência territorial são relativas, porque passíveis de disposição pelo interesse das partes, mas a disponibilidade encontra limite nas próprias normas regentes, e justamente por isso o juízo pode validamente verificar a observância dessas normas pelas partes, notadamente pelo autor, e declinar de ofício da competência, quando a escolha do juízo para a propositura da demanda não observar nenhuma das regras fixadoras da competência relativa, porque ao fazê-lo tem por escopo assegurar a observância dos princípios da legalidade e do juiz natural, consagrados pela Constituição Federal. 3.
O legítimo exercício do dever-poder de controlar a própria competência pelo juízo mesmo em casos de competência relativa, para preservar a vigência das normas que a regem, não tem por escopo atender o interesse das partes, mas o de preservar a vigência do ordenamento jurídico e, nesse sentido, não contraria a orientação do enunciado sumular n. 33 do c.
STJ, porque a aplicação dessa enunciação se faz para evitar a atuação por iniciativa própria do juízo para atender exclusivamente o interesse privado das partes. 4.
Caso concreto em que o juízo suscitado exerceu legítimo controle de legalidade sobre a propositura da ação de inventário de forma aleatória e injustificada pela autora, porque nenhuma das regras de competência relativa pelo critério territorial a contempla. 5.
Conflito negativo decompetênciaconhecido e declarada acompetênciado juízo suscitante, a Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
Registro do Acórdão Número: 1673094 .
Data de Julgamento: 06/03/2023 . Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível .
Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA.
Data da Intimação ou da Publicação:Publicado no DJE : 16/03/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Em juízo de ponderação das normas constitucionais e processuais aplicáveis à determinação da competência, conclui-se que a natureza relativa do critério de determinação da competência não autoriza a escolha aleatória de foro por parte do autor, quando, repisa-se, tal procedimento implica indevido forum shopping.
Nesse mesmo toar, o §5º do Art. 63, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024, dispõe que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
O abuso de direito processual é matéria de ordem pública e, por isso, a possibilidade de declínio da competência de ofício.O exercício abusivo de direito de escolha do foro , viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil.
Por isso, a competência, ainda que relativa, está sujeita à sindicabilidade.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
19/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:58
Outras decisões
-
12/08/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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