TJDFT - 0766229-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:56
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:56
Determinado o arquivamento
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26/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/09/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:16
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA LUISA LEAO MORAES em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0766229-41.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUISA LEAO MORAES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ANA LUISA LEAO MORAES em face de HURB TECHNOLOGIES S.A..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes não têm domicílio em Brasília.
A lei 9.099/95 é um microssistema normativo com princípios específicos.
Não há como admitir o fato de a parte autora pretender litigar na Circunscrição de Brasília, local onde as partes não possuem domicílio.
Os juizados, como já ressaltado, possuem regras e princípios próprios.
Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95.
Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Ocorre que o processo tradicional é mais formal.
No entanto, em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 8 de agosto de 2024, às 14:35:43.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
09/08/2024 21:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2024 21:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 15:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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08/08/2024 17:05
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:05
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/08/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ANA LUISA LEAO MORAES em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:14
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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30/07/2024 08:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2024 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/07/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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