TJDFT - 0725128-63.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:21
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:21
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2024 12:20
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2024 10:45
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0725128-63.2024.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LEANDRO FERREIRA ALVES, LARISSA FERREIRA ALVES REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA JOSE FERREIRA ALVES SENTENÇA Trata-se de ação de Alvará Judicial da Lei 6858/80, proposta por LARISSA FERREIRA ALVES (CPF *05.***.*57-74) e LEANDRO FERREIRA ALVES (CPF *05.***.*69-10), por meio da qual pretendem o levantamento de valores deixados por MARIA JOSÉ FERREIRA ALVES, falecida em 27/06/2024 (ID 207443129).
O feito foi instruído com documentação necessária ao seu deslinde, notadamente certidões de inexistência de testamento (ID 208317929) e de dependentes habilitados à pensão por morte junto ao INSS (ID 208317935).
Oficiado ao INSS e à Receita Federal e efetuada pesquisa via SISBAJUD, foram localizados valores em nome da falecida, transferidos para a conta judicial n° 1610454801 do BRB (ID 215557357). É o relatório.
Decido.
Pelos documentos acostados aos autos, verifico que não constam dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Dessa forma, os requerentes detêm legitimidade para levantar a quantia ora existente, a teor do que dispõem o art. 1º da Lei 6.858/80 e o art. 5º do Decreto 85.845/81, uma vez que herdeiros da extinta, não havendo óbices à procedência da ação.
Ante o exposto, defiro o pedido para autorizar os requerentes, LARISSA FERREIRA ALVES (CPF *05.***.*57-74) e LEANDRO FERREIRA ALVES (CPF *05.***.*69-10), a levantar a quantia depositada na conta judicial n° 1610454801 do BRB (ID 215557357) na proporção de 50% para cada um do saldo nominal nela depositado, acrescido de juros e correções.
Resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
REVISTO ESTA SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL DE LEVANTAMENTO DE VALOR.
Consigne-se que a força de alvará emprestada a esta sentença tem validade de 30 dias contados de sua publicação.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 6 de novembro de 2024 11:18:35.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito -
06/11/2024 12:00
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:28
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:28
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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29/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 19:44
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:44
Indeferido o pedido de LEANDRO FERREIRA ALVES - CPF: *05.***.*69-10 (REQUERENTE)
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24/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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24/10/2024 08:19
Juntada de Certidão
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11/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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08/10/2024 20:24
Recebidos os autos
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08/10/2024 20:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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26/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
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20/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA ALVES em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 19:16
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725128-63.2024.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LEANDRO FERREIRA ALVES, LARISSA FERREIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Recebo a petição de ID. 208317924.
II.
Cadastre-se a falecida MARIA JOSÉ FERREIRA ALVES, inscrita no CPF sob o nº *41.***.*84-87 no polo passivo da presente demanda.
III.
Promova-se a consulta de valores, via SISBAJUD, em nome da finada.
Havendo saldo positivo, determino a transferência para uma conta judicial vinculada a estes autos.
IV.
Oficie-se à Receita Federal e ao INSS para que informe a este Juízo eventuais saldos em conta e ativos financeiros, em nome da falecida MARIA JOSÉ FERREIRA ALVES, inscrita no CPF sob o nº *41.***.*84-87, bem como transfira as quantias para a conta judicial vinculada aos presentes autos, cuja abertura autorizo.
V.
Com as respostas, promova-se a juntada do extrato das contas judiciais vinculadas a estes autos, VI.
Enfim, façam-se os autos conclusos, se o caso, para sentença.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
26/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
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23/08/2024 21:56
Recebidos os autos
-
23/08/2024 21:56
Recebida a emenda à inicial
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22/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725128-63.2024.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LEANDRO FERREIRA ALVES, LARISSA FERREIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes.
Anote-se.
II.
A inicial comporta emenda.
Assim, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) carrear aos autos certidão de (in) existência de dependentes habilitados do extinto junto ao INSS ou, no caso de funcionário público, junto ao órgão correspondente; e b) juntar certidão negativa de registro de testamento em nome do de cujus, perante a Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC, a qual tem acesso ao Registro Central de Testamentos On Line (RCTO), cujo banco de dados recepciona informações de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados lavrados em todo o Brasil.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo"), pois dificulta a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
19/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
13/08/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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