TJDFT - 0717569-82.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 16:54
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLE STELLA em 20/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de STELLA BRUNA DE MENESES em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLE STELLA em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717569-82.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLE STELLA EXECUTADO: STELLA BRUNA DE MENESES SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por CONDOMINIO PARQUE BELLE STELLA em desfavor de STELLA BRUNA DE MENESES.
Em manifestação ao ID 208022252, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
20/08/2024 19:52
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 20:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 18:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/04/2021 10:38
Recebidos os autos
-
09/04/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 10:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/04/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/03/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 16:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/01/2021 02:29
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
26/01/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 14:21
Recebidos os autos
-
25/01/2021 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2021 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/01/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 02:54
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
26/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 03:55
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 07:35
Recebidos os autos
-
20/11/2020 07:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/11/2020 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/11/2020 18:17
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0768954-03.2024.8.07.0016
Mario Marcio Simoes de Oliveira
Caixa Economica Federal
Advogado: Rodolfo de Souza Eduardo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 17:42
Processo nº 0703738-83.2024.8.07.0020
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Maria do Socorro Ferreira de Araujo Mato...
Advogado: Pedro Henrique Silva Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 16:47
Processo nº 0703738-83.2024.8.07.0020
Maria do Socorro Ferreira de Araujo Mato...
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Pedro Henrique Silva Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2024 18:52
Processo nº 0705680-63.2022.8.07.0007
Santander Brasil Administradora de Conso...
Leopoldino Nery Sampaio Neto
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2022 13:15
Processo nº 0733764-24.2024.8.07.0001
Claudionor de Magalhaes Cruz
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Advogado: Ana Paula Carvalho Gamboa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 12:32