TJDFT - 0733764-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 05:43
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 05:42
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DE MAGALHAES CRUZ em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733764-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIONOR DE MAGALHAES CRUZ REU: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte AUTORA para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
28/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:05
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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24/04/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:03
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:03
Outras decisões
-
28/03/2025 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:06
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:06
Outras decisões
-
12/03/2025 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/03/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733764-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIONOR DE MAGALHAES CRUZ REU: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 223202046 transitou em julgado em 24/02/2025. À parte autora para se manifestar acerca do depósito judicial sob o ID. 224300134, com o declínio de seus dados bancários e petição sob o ID. 224498926, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
25/02/2025 16:04
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DE MAGALHAES CRUZ em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:06
Recebidos os autos
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23/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DE MAGALHAES CRUZ em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 19:14
Juntada de Petição de impugnação
-
08/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 00:11
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 18:38
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733764-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIONOR DE MAGALHAES CRUZ REU: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA - PJE Recebo a emenda substitutiva sob id. 209248928.
O autor formula pedido liminar para que seja desfiliado do sindicato, ora réu, e que sejam suspensos os descontos relacionados à contribuição sindical.
Narra que formulou requerimento em 2021 e que, até o presente momento, não fora atendido.
Aduz que se trata de informação pública e que, instada administrativamente sobre a omissão, a parte ré não se manifestou. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em apreço, não constato, neste átimo processual, a viabilidade da concessão da antecipação da tutela, uma vez não comprovada a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, segundo informado, o requerimento de desfiliação fora realizado em 2021.
Somente agora, no ano de 2024, o autor formula provimento jurisdicional para tal finalidade, de forma que inexiste urgência imediata a fomentar o pleito antecipatório.
Portanto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação.
Encaminhe-se via sistema, em razão do réu ser parceiro eletrônico.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733764-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIONOR DE MAGALHAES CRUZ REU: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Necessária a emenda da petição inicial.
Atente-se que a relação jurídica que fundamenta a lide ostenta natureza associativa, sob regência do Código Civil, flagrantemente diversa da relação de consumo.
Nesse sentido, emende-se a petição inicial para adequar os fundamentos jurídicos, e consequentes pedidos, a teor do inciso III do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 dias, improrrogável.
A emenda deve vir em nova petição, na íntegra.
No mesmo prazo, deve providenciar o recolhimento das custas processuais, a considerar a percepção de remuneração mensal líquida superior a R$ 17.000,00, não compatível com a condição de hipossuficiente jurídico, cujo pagamento das custas e despesas processuais acarreta prejuízo à própria subsistência.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:47
Outras decisões
-
13/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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