TJDFT - 0733377-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:44
Juntada de Petição de pedido desistência do recurso
-
27/08/2025 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733377-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: JOSE DEOVACY LIMA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação de ID 246226645, da parte ré, acompanhada de guia de preparo.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresente a parte apelada, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 14:00:39.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
22/08/2025 16:01
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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20/08/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 09:22
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:23
Expedição de Ato Ordinatório.
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26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:58
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 12:20
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
30/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/06/2025 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733377-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: JOSE DEOVACY LIMA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela parte autora (ID 239367305) Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo a parte requerida para dizer sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 08:34:29.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
16/06/2025 08:35
Expedição de Ato Ordinatório.
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12/06/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:52
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:52
Declarada decadência ou prescrição
-
28/05/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
27/05/2025 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/05/2025 06:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:36
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/11/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:54
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733377-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: JOSE DEOVACY LIMA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que houve vício na sentença, pois quando a não se apresenta conforme os ideais de perfeição, seus defeitos não são suficientes para atrair o imediato indeferimento, porquanto da narrativa dos fatos e do peidos é possível depreender a pretensão de que se dê efetividade ao cumprimento de sentença Decido.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, diz o art. 1022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso dos autos, não há vício a sanar.
O autor foi esclarecido sobre a inadequação da via eleita, porquanto não cabe liquidação de sentença para o presente caso e, intimado, limitou a pedir a remessa dos autos a outro Juízo.
Contudo, ausente o interesse processual, cumpre a extinção do processo, nos moldes da sentença embargada.
Ademais, os embargos declaratórios não se destinam a reforma da decisão embargada, que deve ser manejada por meio de recurso próprio.
Assim, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se. -
28/09/2024 11:38
Recebidos os autos
-
28/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/09/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/09/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733377-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: JOSE DEOVACY LIMA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O liquidante propôs, perante a 8ª Vara Cível de Brasília, cumprimento de sentença, autos n. 0040874-84.2014.8.07.0001, o qual foi extinto por inércia e não por impropriedade de procedimento.
Contudo, feitos como este dispensam liquidação de sentença, como já esclareceu a Min.
Nancy Andrighi no REsp n. 1798280, ao dispor que "A sentença coletiva já delimita quais os parâmetros de cálculo do quantum debeatur, cabendo aos alegadamente beneficiários obter, mediante operações meramente aritméticas, o montante que entendem corresponder a seu específico direito subjetivo".
Nesse passo, deve o liquidante esclarecer a propositura deste processo, eis que deveria ter iniciado novo cumprimento de sentença, perante o Juízo prevento (8ª Vara Cível), agora, cumprindo a determinação legal de juntada de planilha atualizada do débito, observando os parâmetros definidos para o cálculo.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/08/2024 14:28
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/08/2024 10:35
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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