TJDFT - 0713648-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/05/2025 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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16/05/2025 19:28
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CLESIO SOARES DE ANDRADE em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:06
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/05/2025 16:06
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/05/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/05/2025 14:54
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:52
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/05/2025 13:31
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/05/2025 13:31
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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05/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CLESIO SOARES DE ANDRADE em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MONTANDON DE MACEDO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANAMARY SOCHA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ALINE AVILA NUNES GUIMARAES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ALICIA BARBOZA DA ROCHA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE MACEDO SANTORO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRESSA FONTENELLE DOS PASSOS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de WESLEY PASSAGLIA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JARDEL MARTINS SOARES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ILMARA AMARAL CHAVES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DA COSTA PANTOJA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:35
Conhecido o recurso de CLESIO SOARES DE ANDRADE - CPF: *54.***.*90-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/03/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/03/2025 14:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/03/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2025 05:56
Recebidos os autos
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07/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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28/02/2025 14:42
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
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28/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:29
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/02/2025 18:29
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/02/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/02/2025 17:33
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/02/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/02/2025 15:36
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/02/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:09
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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06/02/2025 17:53
Juntada de Petição de agravo interno
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06/02/2025 17:52
Juntada de Petição de agravo
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06/02/2025 17:52
Juntada de Petição de agravo
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22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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19/01/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0713648-97.2024.8.07.0000 RECORRENTE: CLÉSIO SOARES DE ANDRADE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LITISPENDÊNCIA.
SISTEMA S.
SANÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
CINCO (5) ANOS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
TERMO INICIAL.
LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EVENTUAL DOLO.
ANÁLISE. 1.
A litispendência ocorre quando tramitam, simultaneamente, mais de um processo sobre o mesmo tema.
O processo que foi proposto por último deverá ser extinto, para evitar-se decisões conflitantes na solução de um problema. 2.
O Ministério Público possui legitimidade para propor ação de improbidade administrativa contra dirigentes das entidades que integram o Sistema S. 3.
O pedido de condenação do agravante em reparação por danos morais coletivos é possível em sede da ação de improbidade administrativa. 4.
O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa conta-se da ciência inequívoca da ocorrência do ato ímprobo pelo titular da demanda, em consonância com a teoria da actio nata prevista no art. 189 do Código Civil. 5.
O Juízo competente deve analisar a presença de eventual dolo na conduta dos agentes nos processos em curso.
A aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 será afastada em caso de configuração desse elemento subjetivo. 6.
Agravo de instrumento desprovido.
No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, asseverando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados; b) artigos 189 do Código Civil, 1º, §4º, 17-D, 21, inciso II e 23, inciso III, todos da Lei 8.429/1992, e 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sustentando ser devido o reconhecimento da prescrição, ao argumento de que o ajuizamento da ação de improbidade não se condiciona à aprovação das contas.
Afirma que o conhecimento inequívoco do ato improbo se deu no ano de 2013, com a instauração do inquérito policial, e não em 2021, com o julgamento das contas; c) artigo 337, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil, defendendo a existência de litispendência, porquanto, a mesma pretensão punitiva, em relação aos mesmos fatos, foi veiculada por meio de duas ações distintas; d) artigos 1º, §§6º e 7º, da Lei 8.429/1992, e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ressaltando a impossibilidade de incidência da LIA ao Sistema S, malgrado o caráter privado de suas entidades; e) artigo 1º, §1º, da Lei 8.429/1992, destacando a possibilidade de aplicação da Lei 14.230/2021 in casu, aduzindo que o acordão vergastado incorreu em inobservância ao Tema 1.199 da Repercussão Geral; f) artigos 5º e 12, ambos da Lei 8.429/1992, e 21 da Lei 4.717/1965, expondo a inaplicabilidade da sanção de dano moral coletivo à improbidade administrativa, vez que não prevista em lei.
Aponta divergência jurisprudencial quanto à tese discorrida na alínea “d”, colacionado julgado do TJPI, a fim de demonstrá-la.
Em sede de recurso extraordinário, após apresentar preliminar formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria, aponta vilipêndio aos artigos 5º, caput, incisos II, LIV, XL, 37, §§ 4º e 5º, 93, inciso IX, e 240, todos da Constituição Federal, repisando os argumentos do especial, discorrendo sobre os temas 569 e 1.199, ambos do STF.
II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 17/5/2024).
Igualmente não merece curso o inconformismo quanto aos artigos 189 do Código Civil, 1º, §4º, 17-D, 21, inciso II e 23, inciso III, todos da Lei 8.429/1992, 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 1º, §1º, da Lei 8.429/1992, e 337, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: A ação de improbidade administrativa n. 0734693-91.2023.8.07.0001 foi proposta pelo Ministério Público Federal contra o agravante, Alícia da Rocha Silva, Maria Tereza da Costa Pantoja, Ilmara Amaral Chaves e Jardel Martins Soares.
A causa de pedir é o desvio de valores realizado por meio de aporte em planos de previdência privada, diretamente pelo Serviço Social do Transporte (Sest) e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) e do uso de documentos ideologicamente falsos para encobrir os ilícitos.
O pedido foi a condenação dos agentes nas sanções cabíveis no art. 12, inc.
I, da Lei n. 8.429/1992.
Inexiste litispendência da ação originária em relação à ação de improbidade administrativa n. 0734693-91.2023.8.07.0001.
Os elementos da ação são distintos, de modo que não há a tríplice identidade exigida para a configuração da litispendência (ID 62978671 - Pág. 5).
O agravado cientificou-se das supostas irregularidades a partir do processo de prestação de contas anual do Serviço Social do Transporte (Sest) e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), bem como da instauração de inquérito policial.
A deflagração do prazo prescricional somente poderia ser cogitada após a conclusão do referido processo de prestação de contas, que ocorreu no ano de 2021.
O transcurso de prazo inferior a cinco (5) anos entre a ciência inequívoca do Ministério Público e a propositura da demanda enseja o afastamento da tese da prescrição. (...) A leitura das teses supracitadas permite inferir que o Juízo competente deve analisar a presença de eventual dolo na conduta dos agentes nos processos em curso.
A aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 será afastada em caso de configuração desse elemento subjetivo.
Ressalto que o agravado imputou ao agravante e aos demais réus a prática de atos de improbidade administrativa fundamentados nos arts. 9º, inc.
XI, e 10, incs.
I e XII, da Lei n. 8.429/1992 com a redação vigente à época dos fatos e não fez qualquer menção à modalidade culposa.
O agravado afirmou em petição inicial que o agravante admite que autorizou e tinha ciência dos valores pagos a servidores da Diretoria Executiva do SEST/SENAT, a título de gratificação, o que demonstra indícios de ação dolosa (id 1794912537 dos autos originários) (ID 62978671 - Pág. 12/13).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Tampouco comporta seguimento o recurso especial no tocante ao apontado malferimento aos artigos 1º, §§6º e 7º, da Lei 8.429/1992, e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e quanto ao dissenso interpretativo.
Com efeito, o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência da Corte Superior.
Confira-se, a propósito: Diferentemente do que alega a agravante, nota-se evidente interesse federal no caso, considerando sua preocupação em incluir as "entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social" na jurisdição do Tribunal de Contas da União, bem como em razão de que o cometimento de atos de improbidade na gestão dessas entidades compromete o desempenho da função social para a qual foram criadas, como bem preceitua a ementa colacionada abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. "SISTEMA S".
INTERESSE FEDERAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - As entidades que compõem os chamados serviços sociais autônomos - Sistema S - foram criadas mediante lei e, apesar de possuírem natureza jurídica de direito privado, têm como missão institucional a promoção de atividades de interesse público.
III - O Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei n. 8.315/92, tem como objetivos a organização, administração e execução, em todo o território nacional, de ensino, formação profissional rural e promoção social do trabalhador do campo.
IV - O cometimento de atos de improbidade na gestão dessas entidades compromete o desempenho da função social para a qual foram criadas, o que demonstra o interesse federal na causa e consequente legitimidade ativa do Ministério Público Federal.
V - Recursos Especiais improvidos. (REsp n. 1.588.251/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018) (AREsp n. 2.616.106, Ministro Francisco Falcão, DJe de 25/9/2024).
O mesmo enunciado sumular obsta o apelo quanto a transgressão aos artigos 5º e 12, ambos da Lei 8.429/1992, e 21 da Lei 4.717/1965.
Com efeito, decidiu o STJ: “A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a possibilidade de condenação por danos morais coletivos nas ações por improbidade administrativa quando verificada a valores fundamentais da sociedade, não sendo relevante a ausência de expressa menção na Lei 8.429/1992 ao instituto” (AREsp n. 2.132.906, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 14/11/2024).
Assim, "Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83 do STJ - aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.969.776/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 18/3/2024).
Melhor sorte não colhe o recurso extraordinário, quanto à indicada ofensa aos artigos 5º, caput, incisos II, XL, 37, §§ 4º e 5º, e 240, todos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha mencionado a existência da repercussão geral da matéria.
O acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, ficando caracterizada a ausência do indispensável prequestionamento.
Com efeito, a Suprema Corte já decidiu que “Os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram apreciados pelo acórdão impugnado.
Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, de modo que o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas nº 282 e 356/STF)” (ARE 1450347 AgR, Relator: Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 8/1/2024).
Ainda que superado tal óbice, a questão de fundo, posta no apelo, é de cunho infraconstitucional, não cabendo sua análise pelo Supremo Tribunal Federal, até porque, se ofensa houvesse, esta seria indireta à Lex Mater.
E, nesse aspecto, é pacífica a jurisprudência do STF no sentido de inadmitir a ofensa reflexa a preceito constitucional como hábil a ensejar a admissibilidade do recurso extraordinário.
Confira-se: "É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo” (RE 1455463 AgR, Relator: CRISTIANO ZANIN, DJe 14/5/2024).
Quanto à mencionada ofensa ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG, Relator Ministro GILMAR MENDES, DJ-e de 1º/8/2013 – Tema 660, assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral.
No tocante à suposta violação ao artigo 93, inciso IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min.
GILMAR MENDES, DJ-e de 12/8/2010 – Tema 339), concluiu que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.
Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desses temas, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo quanto a esses aspectos, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
26/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/12/2024 17:28
Recurso Extraordinário não admitido
-
23/12/2024 17:28
Recurso Especial não admitido
-
23/12/2024 12:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/12/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 11:32
Recebidos os autos
-
23/12/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/12/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:26
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:09
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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12/11/2024 18:08
Juntada de Petição de recurso especial
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22/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:23
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/09/2024 18:09
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/09/2024 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2024 19:23
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
11/09/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
28/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:51
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/08/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:56
Conhecido o recurso de CLESIO SOARES DE ANDRADE - CPF: *54.***.*90-25 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/08/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2024 18:56
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:39
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
05/08/2024 18:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna
-
31/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/07/2024 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/06/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:05
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/06/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/06/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:27
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
06/06/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CLESIO SOARES DE ANDRADE em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
04/04/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/04/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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