TJDFT - 0737037-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 13:05
Recebidos os autos
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31/12/2024 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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18/12/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/12/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737037-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIVIA CLAUDIA VENTURA REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré noticia o pagamento voluntário da obrigação (custas e honorários) por meio dos depósitos judiciais de ID 216549062 e 216549068.
Intimada, a parte autora requereu o levantamento da quantia e informou a existência de valor remanescente a ser adimplido.
Decido.
Expeça-se alvará de transferência, independentemente da preclusão desta decisão, em favor da parte autora, referente aos valores de ID 216549062 (R$ 325,62) e ID 216549068 (R$ 558,93), com os devidos acréscimos legais, observando os dados bancários indicados na petição de ID 219233198 e os poderes outorgados na procuração de ID 170966356.
Dê ciência da petição de ID 219690840 à parte autora.
Consigno que, caso a parte autora entenda pela existência de valores remanescentes, deverá promover a inauguração do cumprimento de sentença, Tudo feito e nada mais requerendo as partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
16/12/2024 07:28
Recebidos os autos
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16/12/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:28
Outras decisões
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04/12/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:40
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 07:55
Recebidos os autos
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22/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
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Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0737037-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIVIA CLAUDIA VENTURA REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS CERTIDÃO Certifico que a sentença transitou em julgado em 15/10/2024.
De ordem, ficam as partes intimadas acerca do comprovante de depósito judicial de ID 215260026.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
24/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:08
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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22/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LIVIA CLAUDIA VENTURA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:36
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/08/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737037-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIVIA CLAUDIA VENTURA REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, manejada por LIVIA CLAUDIA VENTURA em desfavor de CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que firmou com a administradora requerida, em abril de 2022, contrato de adesão grupo 001039, cota 2968-00, prazo de 200 meses, crédito de R$ 300.000,00.
Relata que, durante a vigência do contrato conseguiu pagar apenas algumas parcelas do contrato, e por motivos financeiros e pessoais que sobrevieram após a contratação, não pôde mais adimplir com o restante, de modo que optou por desistir da continuidade do contrato.
Prossegue informando que, devido à impossibilidade de adimplir com as parcelas, procurou a Administradora Requerida a fim de cancelar o consórcio e reaver os valores pagos.
Todavia, foi informada de que somente receberia parte dos valores já pagos quando do encerramento do consórcio ou da ocorrência de contemplação em sorteio.
Tendo em vista tais fatos, entrou novamente em contanto com a Requerida, pleiteando a devolução dos valores pagos quando da contemplação, sem o desconto das multas contratuais, antecipação da cobrança de taxa de administração e o valor investido devidamente corrigido desde os desembolsos das parcelas.
Relata que, embora o art. 27, § 3º, da lei 11.795/08, autorize a livre negociação da taxa de administração e cobrança de forma antecipada, ela deve ser aplicada proporcionalmente ao tempo de permanência do consorciado no grupo e de maneira linear, correspondendo assim a uma remuneração justa da Administradora enquanto ocorreu a prestação de serviços, ou seja, pelo tempo em que efetivamente administrou os recursos.
Aduz que com a exclusão do consorciado os recursos ficam “retidos” no grupo até o encerramento, ou seja, as administradoras manipulam e lucram com o dinheiro dos contratos cancelados e ainda querem descontar a taxa de administração por aquilo que não administraram, vez que rescindido o contrato, apoderam-se de valores altíssimos de taxa de administração no início do contrato.
Expõe sobre a nulidade da cláusula penal por ser abusiva e pelo valor exorbitante a ser cobrado (multa pela desistência, ou cancelamento, do consórcio, no importe de 5% (cinco por cento) do valor do crédito a que fizer jus, mais 5% do valor do crédito a que fizer jus, também a título de cláusula penal, em benefício da administadora, perfazendo um total de 10% (dez por cento) a título de clausula penal).
Narra que a restituição de valores sem correção monetária e juros importaria em garantir o enriquecimento ilícito da administradora de consórcio, de tal sorte que, se os consorciados em atraso devem pagar as prestações corrigidas, o mesmo critério deverá ser adotado em relação à devolução das prestações ao consorciado excluído.
Ocorre que o contrato de adesão não esclarece a forma e o índice a ser aplicado para a devolução dos valores ao consorciado excluído, em verdadeira falta de transparência e boa-fé.
No mérito, requer: 1) a restituição dos valores pagos por contemplação da cota até o encerramento do grupo nos termos da Lei 11.795/08, desde que corrigidos monetariamente desde os desembolsos, em conformidade com a Súmula nº 35 do STJ, e fixação do índice a ser aplicado, devendo ser o mesmo contratado e aplicável ao consorciado ativo (INCC, IGPM), ou alternativamente, pelo índice da tabela do TJSP (INPC), por medida de imparcialidade e equilíbrio contratual, bem como acrescida de juros e demais cominações legais; 2) declaração de nulidade da cláusula 5.1.4.1 do respectivo contrato, e qualquer outra cláusula penal pela desistência/cancelamento, por serem abusivas; 3) a aplicação da taxa de administração contratada, desde que aplicada de forma proporcional ao tempo de sua permanência e de maneira linear, pelo período de efetiva prestação de serviço; 4) os juros de mora sejam aplicados a partir da contemplação dos excluídos nos sorteios e, caso não ocorra a contemplação dos excluídos nos sorteios, que somente sejam aplicados por ocasião do encerramento do grupo.
Determinada emenda à inicial, consoante decisão de ID 171222093, a fim de que a parte autora esclarecesse sobre a marcação do Juízo 100% digital.
Ante a inércia da parte autora, foi determinado descadastramento do alerta.
A parte ré compareceu espontaneamente aos autos, tendo apresentado contestação ao ID 172579234.
Preliminarmente, suscita ausência do interesse do agir no tocante à devolução dos valores pagos por contemplação ou ao final do grupo consorciado.
Alega que os pedidos estão em total acordo com a previsão contratual e já haviam sido devidamente delineados e que, efetivamente, já serão cumpridos pela administradora no prazo previamente estabelecido, não restando qualquer resistência ou negativa, não se justificando o ajuizamento da presente ação.
No mérito, relata que a retenção da taxa de administração se refere apenas ao valor que é cobrado de forma antecipada, cuja cobrança possui respaldo legal e contratual, tendo a finalidade de remunerar a administradora.
Aduz que não há que se falar em retenção proporcional ou retenção integral, mas sim em retenção dos valores cobrados de forma antecipada.
Além do mais, afirma que o consorciado, apesar de excluído, ainda pode ser contemplado, o que o torna parte do grupo; portanto, a Administradora segue gerindo o grupo consortil, inexistindo lastro para redução do valor cobrado por essa gestão.
Aduz que a desistência de fazer parte de um grupo de consórcio caracteriza infração contratual, dado o descumprimento da obrigação de contribuir para o cumprimento integral dos objetivos do grupo.
Essa infração contratual sujeita o consorciado, a título de cláusula penal, no momento da devolução dos valores pagos, a dedução de 10% do valor do crédito, existindo previsão legal nesse sentido, constante a Lei nº. 11.795 de 8 de outubro de 2008.
Requer que a preliminar seja acolhida e, em caso negativo, que a ação seja julgada improcedente.
Réplica ao ID 176629309.
Inicia alegando que não há prejuízo à administradora em razão de desistência/exclusão, uma vez que há substituição dos consorciados em grupos em andamento.
Reafirma que a taxa de administração deverá ser aplicada proporcionalmente ao tempo de permanência do consorciado no grupo, ante a interpretação favorável ao consumidor.
Prossegue relatando que realizou o pagamento referente ao fundo de reserva.
Sustenta que o valor pago a título de fundo de reserva é restituível ao consorciado desistente, mas somente ao final do grupo, se for apurado saldo e devidamente prestadas as contas ao Consorciado.
Portanto, devem os pedidos serem julgados procedentes, rejeitando-se por completo as alegações da Requerida.
Em relação à cláusula penal, afirma que não prosperam as alegações da parte ré, visto que não comprovados os verdadeiros prejuízos com a saída da Requerente, o que implica na exclusão integral da cláusula penal.
Em relação à correção monetária, diz que essa deve se dar nos termos da súmula 35 do STJ (desde a data do desembolso), sendo os índices de correção monetária os oficiais fornecidos pelo Tribunal de Justiça.
Com relação à aplicação de juros moratórios, devem ser calculados após o prazo para a devolução dos valores.
Ressalta, uma vez mais, que não se discute nesta demanda a possibilidade de devolução imediata dos valores pagos pela Requerente ou na sua integralidade, o que se requerer é a nulidade ou revisão das cláusulas abusivas já apontadas na inicial, sobre a devolução dos valores pagos pela Requerente.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID 179152904), as partes manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Decisão saneadora lançada sob o ID 184304425, rejeitando a preliminar ventilada na contestação e determinando a conclusão dos autos para sentença.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Inexistindo outras preliminares a serem analisadas e encontram-se atendidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO De início, ressalto que se aplica aos contratos de consórcio a legislação consumerista, tendo em vista a relação de consumo estabelecida, conforme os artigo 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
As partes estão vinculadas por força do contrato de consórcio de ID 170966355, concernente ao grupo 001039, cota 2968-00, prazo de 200 meses, crédito de R$ 300.000,00, firmado em 14/04/2022, onde ficou estabelecido que a autora pagaria mensalmente determinados valores à ré, para ao final ser contemplada com o pagamento do montante total previsto no contrato.
A parte autora relata que, contudo, não mais deseja permanecer vinculada ao negócio jurídico entabulado junto à ré, pelo que pede a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, com a exclusão da penalidade prevista na cláusula penal e a aplicação proporcional da taxa de administração.
A ré defende que não se opõe em relação à rescisão contratual em si, mas afirma que devem ser observados os termos contratuais que dizem respeito ao desfazimento da avença, notadamente quanto à retenção de 10% dos valores adimplidos pela parte autora, a título de cláusula penal.
Alega também que os valores a serem ressarcidos à autora deverão ser devolvidos apenas após o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do prazo previsto para encerramento do grupo.
Ocorre que, no entanto, conforme entendimento jurisprudencial emanado por esta Corte de Justiça e pelo c.
STJ, somente ressai permitida a retenção de valores por parte da consorciante, em hipóteses como a destes autos, caso se logre demonstrar, de forma clara e objetiva, que houve prejuízo concreto causado ao grupo em virtude da desistência do consorciado.
Colha-se, nesse sentido, os arestos assim sumariados: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSÓRCIO DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
RETENÇÃO PROPORCIONAL PELA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É permitido ao contratante a qualquer tempo desistir de participar do grupo de consórcio.
Todavia, a desistência do consorciado, antes do término do contrato, acarreta ao ex-consorciado o direito à restituição dos valores que pagou, sob pena de enriquecimento ilícito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a dedução do valor da cláusula penal somente é devida quando há prova dos prejuízos causados ao grupo em razão da desistência/exclusão do consorciado, incumbindo à administradora demonstrá-los, o que não ocorreu no presente caso. 3.
O entendimento no sentido de demonstração do efetivo prejuízo, também deve ser adotado com relação ao fundo de reserva. 4.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recurso repetitivo (Tema 972), "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." 5.
A contratação do seguro de vida na modalidade prestamista evidencia venda casada e violação da liberdade de contratar, o que torna abusiva a prática da instituição financeira, nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, apta a ensejar a devolução da quantia cobrada indevidamente. 6.
A taxa de administração que deve ser descontada dos valores a serem restituídos à autora de forma proporcional ao tempo em que ela esteve vinculada a grupo do consórcio. 7.
Recurso não provido. (Acórdão 1798320, 07171706020238070003, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
CONSÓRCIO.
CLÁUSULA PENAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
NÃO DEMONSTRADO.
PRETENSÃO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
TAXA DE ADESÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo depende da efetiva prova do dano sofrido. 2.
A revisão do entendimento do Tribunal de origem a que chegou o Tribunal de origem quanto à existência de efetivo prejuízo exigiria a análise das questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades do caso concreto, o que é inadequado na via especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ. 3.
Dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.483.513/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016.) Nesse contexto, muito embora tenha a ré defendido, em sua contestação, que "incumbe ao credor provar apenas o inadimplemento, sendo desnecessária a prova de qualquer dano", não se acolhe tal argumento, pois existe a necessidade de comprovação do prejuízo ao grupo de consórcio, nos moldes dos precedentes acima colacionados.
Com efeito, a fim de demonstrar que a desistência da consorciada autora teria ocasionado prejuízo ao grupo, deveria a ré, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, ter coligido aos autos documentos hábeis a atestar que teria a arrecadação do grupo correlato sido prejudicada, o que não chegou a ocorrer.
A parte ré, vale destacar, juntou aos autos somente os documentos de IDs 172582451 a 172582456, materializados em extrato analítico de valores pagos e plano de cobrança, os quais não se mostram suficientes para demonstrar, ao menos minimamente, que os demais consorciados teriam sido prejudicados em razão da desistência da sra.
LIVIA CLAUDIA VENTURA.
Forte nessas razões, afasto a incidência da cláusula penal prevista no item n. 5.1.4.1, II, do regulamento do CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO POR ADESÃO de ID 172582450, no caso concreto destes autos, pelo que a devolução dos valores pagos pela sra.
LIVIA CLAUDIA VENTURA deverá ser realizada sem a aplicação da referida penalidade (multa de 10%).
Dirimida essa questão, avanço ao exame da legalidade da cobrança da taxa de administração sobre todo o valor do contrato, na forma procedida pela CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS no caso concreto.
Quanto a este tema, consigno que, de acordo com a Lei 11.795/2008 (em seu art. 5, § 3º), que dispõe sobre o sistema de consórcio, é válida a cobrança de taxa de administração, pois ela possui o propósito de remunerar o consorciante pela formação, organização e administração do grupo de consórcio.
As partes não divergem, no caso destes autos, a respeito da possibilidade de se cobrar ou não a taxa em comento.
A controvérsia, na hipótese, reside em perquirir se esta taxa deve ser cobrada proporcionalmente ou,
por outro lado, sobre todo o valor do contrato.
A esse respeito, consigno que não há como obrigar o consorciado a arcar com o pagamento pelo período total de duração do contrato, uma vez que, tendo sido efetivada a desistência, haverá a interrupção da prestação do serviço que foi contratado.
Seguindo essa linha de intelecção, entendo que chancelar a aplicação taxa de administração sobre todo o valor do contrato implicaria em enriquecimento ilícito por parte da administradora, tendo em vista que ela seria remunerada sem nem mesmo ter prestado o serviço correlato.
Dessa forma, a taxa de administração deve ser calculada proporcionalmente ao período que a parte autora permaneceu no consórcio.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO.
CLÁUSULA PENAL.
EFETIVO PREJUÍZO AO GRUPO.
NÃO DEMONSTRADO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
COBRANÇA PROPORCIONAL.
CABÍVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia cinge-se em aferir se, em caso de desistência de contrato de consórcio, seria cabível a aplicação de cláusula penal e a retenção da integralidade da taxa de administração, bem como qual seria o índice de correção monetária aplicável ao caso. 2.
Nos casos em que há desistência do consorciado, exige-se a demonstração do prejuízo sofrido pelo grupo para incidência da cláusula penal.
Precedentes. 3.
De acordo com o art. 5, §3º da Lei 11.795/2008, a administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste.
Mostra-se abusiva a retenção da integralidade da taxa de administração, em caso de desistência do contrato de consórcio.
Precedentes. 4.
O índice de correção a ser aplicado na hipótese é o INPC e a contagem deve se dar a partir do desembolso de cada parcela.
Precedentes. 5.
Negou-se provimento ao recurso.
Honorários recursais fixados. (Acórdão 1864743, 07309758620238070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 3/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, pontuo que a correção monetária, por se tratar de mero mecanismo de recomposição da moeda, deverá incidir a partir dos respectivos desembolsos, na forma do extrato juntado pela parte autora no ID 170966355, o qual não foi impugnado por parte da ré.
Em relação ao índice que deve ser utilizado, não há no contrato qualquer referência à forma que os valores devem ser corrigidos na hipótese de reembolso, motivo pelo qual, diante da inexistência de índice pactuado, os valores devem ser corrigidos pelo INPC.
Por outro lado, os juros de mora são devidos após o 30º dia do encerramento do grupo, consoante julgamento repetitivo do e.
STJ no REsp 1.119.300/RS, ocasião em que será constatada a mora da ré.
Ressalto que, por fim, a devolução de valores deverá ser perfectibilizada até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, tendo em vista que, no bojo do Tema Repetitivo n. 312, o c.
Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a devolução dos valores pagos, em caso de desistência ou exclusão do grupo, deve ocorrer em até trinta (30) dias após o encerramento do grupo para contratos firmados antes da vigência da Lei n. 11.795/2009, hipótese esta que se amolda ao caso deste processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) RESCINDIR o contrato de consórcio firmado entre as partes (grupo n. 001039, cota n. 2968-00) e CONDENAR a parte requerida à restituição das parcelas pagas pela autora, exibidas no extrato de ID 170966355, levando em consideração a taxa de administração contratada de 20% (ID 170966355), aplicada de forma proporcional ao tempo de permanência da consorciada no grupo.
A restituição dos valores pagos deverá se dar até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo.
Além disso, os valores supra deverão ser corrigidos monetariamente (pelo INPC) desde a data do desembolso de cada uma das parcelas e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir do 30° dia contado do encerramento do grupo. b) DECLARAR a inaplicabilidade da cláusula penal prevista no item n. 5.1.4.1, II do regulamento do CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO POR ADESÃO de ID 172582450.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em a 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 5 -
13/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:17
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:17
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/02/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 21/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de LIVIA CLAUDIA VENTURA em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:21
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 19:25
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 13:05
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/10/2023 22:00
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:54
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:00
Recebida a emenda à inicial
-
06/10/2023 03:38
Decorrido prazo de LIVIA CLAUDIA VENTURA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/10/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 19:58
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:58
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/09/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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