TJDFT - 0706715-78.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 19:16
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 19:15
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JUSCELINO LOPES DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ADELAIDE DIAS DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FIUGAR IV em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:32
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2024 12:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/11/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 09:54
Recebidos os autos
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07/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JUSCELINO LOPES DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ADELAIDE DIAS DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 18:29
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706715-78.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FIUGAR IV EXECUTADO: ADELAIDE DIAS DA SILVA, JUSCELINO LOPES DA SILVA DECISÃO Recebo a emenda de ID. 207233113 em substituição à exordial de ID. 204179861.
Retifico o valor da causa para R$ 4.432,43.
Custas recolhidas.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. 1.
Cite-se ADELAIDE DIAS DA SILVA e JUSCELINO LOPES DA SILVA para pagar o débito, no valor de R$ 2.916,94, no prazo de três dias, sob pena de imediata penhora, avaliação e intimação.
Fica deferido, desde já, a citação da parte executada por meio de aplicativo Whatsapp com as cautelas de praxe, meio eletrônico apto a assegurar a ciência dos termos do processo, ante a confirmação de recebimento e leitura do ato de comunicação (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ).
Ressalto que, conforme tese firmada no IRDR nº 14 deste E.
TJDFT, "no âmbito das relações de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético". 2.
Para a presente execução, arbitro honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito.
Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC). 3.
Esclareça-se, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC. 4.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, bem como para a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes nos termos do art. 782, § 3º, CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o exequente deverá comunicar a este Juízo a inscrição no cadastro de inadimplentes e as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Executado: ADELAIDE DIAS DA SILVA, CPF: *32.***.*22-47 e JUSCELINO LOPES DA SILVA, CPF: *32.***.*23-19 Valor da dívida: R$ 2.916,94.
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro. 5.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. 6.
Caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, SIEL e INFOSEG (por serem meios abrangentes, céleres e eficazes, uma vez que possuem informações interligadas, inclusive com o RENAJUD, a Receita Federal, Banco Central e o CAGED), a fim de obter o endereço da parte executada.
Obtidas as informações, intime-se a parte requerente/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito, notadamente o cumprimento da citação. 7.
Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Consigno que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419/2006.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 09:03
Recebidos os autos
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20/08/2024 09:02
Recebida a emenda à inicial
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12/08/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/08/2024 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 14:06
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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