TJDFT - 0734479-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA SHEYLA SOUSA DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 02:42
Publicado Edital em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 10:13
Expedição de Edital.
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01/05/2025 02:11
Juntada de Certidão
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30/04/2025 22:18
Recebidos os autos
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30/04/2025 22:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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30/04/2025 07:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/04/2025 07:39
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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29/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734479-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA EXECUTADO: MARIA SHEYLA SOUSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração, visto que a emenda à inicial apresentada de forma intempestiva ainda não está em termos.
Veja-se que a parte credora calculou os honorários sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ao passo que a sentença exequenda arbitrou os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Além disso, o valor atribuído à causa (R$ 687,98) não corresponde à quantia de fato pretendida pela exequente e indicada na planilha de débitos.
Considerando que a nova petição continua irregular, não é possível a reconsideração da sentença de id. 230708490.
Permaneçam os autos aguardando o trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 17:52:42.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
24/04/2025 18:29
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:29
Indeferido o pedido de WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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24/04/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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24/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 18:12
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:12
Indeferida a petição inicial
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27/03/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/03/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:23
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:23
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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17/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 13:27
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:27
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 12:12
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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26/02/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 19:49
Recebidos os autos
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14/02/2025 19:49
Outras decisões
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14/02/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/02/2025 13:58
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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14/02/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 21:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:49
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:49
Determinado o arquivamento
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12/02/2025 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/02/2025 06:17
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:56
Juntada de Petição de comunicação
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04/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734479-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA REU: MARIA SHEYLA SOUSA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 219870665 foi disponibilizada no DJe em 09/12/2024.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 31/01/2025.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 07:17:15.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
31/01/2025 07:20
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA SHEYLA SOUSA DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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19/12/2024 09:16
Juntada de Petição de comunicação
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10/12/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734479-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA REQUERIDO: MARIA SHEYLA SOUSA DOS SANTOS SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação monitória proposta por WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA em desfavor de MARIA SHEYLA SOUSA DOS SANTOS.
Narra o autor que as partes celebraram contrato para aquisição pela ré/consumidora de plano de internet.
No entanto, a ré ficou inadimplente em relação às mensalidades pactuadas, culminando no cancelamento definitivo do plano.
Afirma que há uma dívida em aberto de R$ 1.187,98, oriunda de uma multa contratual no valor de R$ 349,98, R$ 500,00 pela não devolução dos equipamentos fornecidos e mais R$ 338 por parcelas em atraso.
Requer a condenação da requerida ao adimplemento de tais valores.
Decisão de id 217562985 decretou a revelia da ré ante a não apresentação de contestação no prazo legal e solicitou esclarecimentos do autor quanto aos cálculos apresentados.
Sobreveio a resposta do autor e os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Diante da ausência de resposta, a demanda comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida à apreciação jurisdicional.
No caso, a relação jurídica havida entre as partes foi devidamente demonstrada pela documentação anexada a inicial, mormente o "Contrato de Permanência Mínima" de id 208069974, pelo qual o autor se comprometeu a fornecer serviço de internet mediante o regular pagamento das mensalidades por parte da requerida.
Tal contrato estipula ainda uma taxa de instalação de R$ 600,00, que a princípio seria isenta de pagamento pelo assinante, desde que vinculado ao plano pelo prazo de 12 meses (cláusula dos "Benefícios").
Como as informações da inicial dão conta de que a ré se manteve vinculado ao plano somente por 5 meses, é cabível a cobrança proporcional da referida taxa, pois podem as partes prefixar perdas e danos a quem não deu causa à rescisão, considerando os benefícios concedidos pelas operadoras aos clientes que optam por permanecer vinculados por determinado período de tempo e a necessária estipulação de prazo mínimo para a recuperação do investimento realizado pela operadora.
Assim, é cabível a condenação da ré ao pagamento reclamado de R$ 349,98 pela citada infração contratual.
Também é devido o pagamento pelas parcelas em atraso, relacionadas aos meses de setembro e outubro de 2023, no valor de R$ 338,00 (trezentos e trinta e oito reais).
Isso porque, ausente prova em sentido contrário e diante da verossimilhança dos fatos demonstrados pelo autor, operam-se os efeitos da revelia e presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial relativos ao descumprimento da obrigação por parte da requerida, mesmo porque é do devedor o ônus da prova acerca do adimplemento.
Caberia à parte ré provar a existência de vícios que pudessem tornar inexigível a pretensão autoral, ou seja, a comprovação de algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito vindicado (art 373, inciso II, do CPC), o que não fez ao deixar de apresentar contestação, mesmo tendo sido devidamente citada.
Todavia, quanto à pretensão autoral de recebimento de R$ 500,00 pela não devolução dos equipamentos fornecidos, não consta nenhuma prova dos autos de que o autor tenha desembolsado tal quantia pelos equipamentos supostamente fornecidos à ré.
Não há nenhum recibo, nota fiscal ou comprovante de pagamento relacionado a tal despesa.
Ressalte-se que a parte autora foi alertada em três oportunidades, após a decretação da revelia da requerida, acerca da ausência de comprovação da despesa para reposição dos equipamentos supostamente não devolvidos pela ré (id 217562985, 218984122 e 219555382.
E deixou de juntar a prova documental necessária para demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, de maneira que esse valor não pode ser incluído na condenação, à míngua de comprovação dos gastos.
Os efeitos da revelia não têm aplicação irrestrita, não importando automaticamente na procedência do pedido inicial, uma vez que a presunção é relativa, ou seja, ainda que seja decretada, os argumentos deduzidos na petição inicial dependem de um lastro probatório mínimo apto a demonstrar a verossimilhança da narrativa.
Assim, o pedido autoral é apenas parcialmente procedente.
A ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, caracteriza-se como procedimento destinado à pretensão daquele que detém prova escrita, sem eficácia de título executivo e pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
Portanto, comprovada EM PARTE, a existência da relação estabelecida entre credor e devedor, com documentos que atestam a evolução do débito, a ação monitória há de ser julgada parcialmente procedente.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC, fixando como devida a quantia de R$ 687,98 (seiscentos e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde o vencimento pelo INPC e acrescidos do índice de juros de mora contratualmente previsto de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, mais multa contratual de 2%, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.905/2024, quanto à correção monetária.
Em face da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, no percentual de 40% pelo autor e 60% pela ré.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando ser muito baixo o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Sem honorários em favor da parte ré ante a revelia.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 14:42:07.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
05/12/2024 18:51
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/12/2024 09:12
Juntada de Petição de comunicação
-
03/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:25
Juntada de Petição de comunicação
-
29/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:09
Outras decisões
-
27/11/2024 11:27
Juntada de Petição de comunicação
-
27/11/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/11/2024 11:18
Juntada de Petição de comunicação
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:42
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:42
Decretada a revelia
-
13/11/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/11/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA SHEYLA SOUSA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:12
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 11:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
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20/09/2024 08:00
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:34
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734479-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA - ME REQUERIDO: MARIA SHEYLA SOUSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À autora para que traga nova petição inicial na íntegra, já com todos os esclarecimentos solicitados até o momento, de modo que seja possível compreender de forma clara todos os valores cobrados na monitória, a sua origem, bem como a data de vencimento das parcelas cobradas.
Ainda, a parte deverá fazer menção ao número das cláusulas contratuais que estabelecem as multas pretendidas e deverá indicar os id's dos documentos que comprovam suas alegações.
Fica dispensada a juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 17:39:44.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
26/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/08/2024 13:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734479-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WJ SERVICOS DE TELECOM LTDA - ME REQUERIDO: MARIA SHEYLA SOUSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À autora para que esclareça como chegou ao valor do débito de e R$ 1,313.48 (mil trezentos e treze reais e quarenta e oito centavos), especificando quais parcelas estão sendo cobradas, bem como a data de vencimento.
Deverá juntar planilha de débito.
Ainda, deverá informar como foi realizado o cálculo da multa referente ao cancelamento definitivo do plano e informar a cláusula contratual que prevê o seu valor.
Por fim, deverá comprovar que a ré se recusou a entregar os equipamentos, conforme estipulado na cláusula 7.6., visto que os documentos de id's 208069976 e 208069977 demonstram apenas a tentativa de contato para cobrança, mas não comprovam que a autora tentou retirar os equipamentos.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 17:13:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
20/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/08/2024 19:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2024 13:03
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:03
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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