TJDFT - 0723946-87.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:49
Baixa Definitiva
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06/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:48
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de EDILMA ARIMATEA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de AILTON RODRIGUES DA CRUZ em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
COBRANÇA DE NOTAS PROMISSÓRIAS PRESCRITAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
NOTAS EM BRANCO.
SUJEIÇÃO AOS RISCOS.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A necessidade da produção de prova é submetida à livre apreciação do juiz, na qualidade de destinatário final da prova, e albergado pelo seu livre convencimento motivado pelas circunstâncias do caso concreto.
Cabe ao juiz, portanto, indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, conforme preceitua o art. 370 do CPC.
Todavia, o acerto ou não do indeferimento da prova deve ser analisado no próprio mérito, porquanto com ele se confunde. 2. “A nota promissória assinada em branco não é nula se não provado abuso no preenchimento, de modo que quem assina a nota promissória “em branco” outorga, implicitamente, à outra pessoa o poder de preenchê-la.
Portanto, o preenchimento posterior da nota promissória encontra resguardo na jurisprudência, ficando o emitente sujeito aos riscos decorrentes dessa complementação, respondendo pela dívida representada no título, salvo se conseguir provar a má-fé do portador.” (Acórdão 1609316, 07098381920218070001, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022). 3.
No caso, considerando que a apelante não se desincumbiu do ônus processual que lhe incumbia, não logrando êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, e não sendo possível supor a alegada má-fé no preenchimento dos títulos eventualmente assinados em branco, revela-se inútil a prova pericial pleiteada por não se prestar ao fim pretendido. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
13/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:23
Conhecido o recurso de EDILMA ARIMATEA DA SILVA - CPF: *43.***.*69-04 (APELANTE) e não-provido
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03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 17:26
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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19/09/2024 17:54
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/09/2024 16:51
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2024 16:51
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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