TJDFT - 0719365-11.2020.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 07:57
Recebidos os autos
-
09/12/2024 07:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
04/12/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/12/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:22
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
02/12/2024 17:10
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ISABELA FARIAS DE SOUSA em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ASNATEC - ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
09/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de ASNATEC - ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de ISABELA FARIAS DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de ISABELA FARIAS DE SOUSA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de ASNATEC - ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ISABELA FARIAS DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ISABELA FARIAS DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719365-11.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, ISABELA FARIAS DE SOUSA EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., ASNATEC - ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO DECISÃO O réu Notre Dame realizou o pagamento do valor de R$ 10.876,21 e requereu a extinção do feito pelo pagamento.
Em manifestação, a parte credora sustentou que não há que se falar em quota parte, mas sim em solidariedade entre os devedores.
Portanto, não houve quitação do débito, mas pagamento parcial do débito.
Portanto requereu a pesquisa reiterada no sistema Sisbajud, pesquisa nos sistemas Renajud, Infojud, Sniper e CCS.
Ainda, a expedição de certidão nos termos do art, 828 do CPC e certidão para fins de protesto, bem como a inclusão dos devedores nos cadastros de inadimplentes.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Razão assiste o credor, os devedores foram condenados de forma solidária.
Assim, enquanto não houve o pagamento integral do débito não há que se falar em extinção pelo pagamento.
Portanto, indefiro o pedido do devedor Notre Dame.
Com isso, considerando que o valor é incontroverso, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor do valor depositado nos autos, conforme guia de id. 210829241, acrescido de juros e correção, se houver.
Quanto ao débito remanescente, o feito de prosseguir com os atos constritivos, uma vez que não houve o pagamento voluntário integral.
Passo à análise dos pedidos do credor. 1.
Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, na forma reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015. 2.
Restando infrutífera, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, promova-se a penhora e insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando a parte exequente intimada, para indicar o local onde se encontra o bem, a fim de recolhê-lo.
Indicado o local, deverá a parte realizar o recolhimento das custas para expedição do mandado.
Registro que as restrições não serão efetivadas caso o bem móvel localizado tenha mais de 3 restrições judiciais anteriores ou pender sobre ele a restrição de "roubado" ou "baixado", além de Comunicado de Venda a Terceiros, ante a falta de efetividade da penhora. 3. 4.
Se infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada. 4.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.Desde logo defiro a pesquisa no sistema Sniper. 6.
Indefiro o pedido de pesquisa no sistema CCS, uma vez que o juízo não possui acesso ao referido sistema e não é destinado à pesquisa de bens. 7.
Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença. 8.
Fica desde já determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição.
Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão. 9.
Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos, para verificação do prazo de prescrição intercorrente, sem prejuízo do prosseguimento por impulso do interessado, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. 10.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAEC, este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. 11.
Esgotado o prazo prescricional, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 921, § 5º).
Sem manifestação, voltem conclusos para sentença. 12.
Defiro a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC. 13.
Defiro a expedição de certidão para fins de protesto, com base no art. 517 do CPC. 14.
Defiro o pedido de inclusão do nome dos devedores no cadastros de inadimplentes.
Expeça-se certidão de crédito, para a parte credora empreender as diligências extrajudiciais que entender devidas (ex.: protesto, Serasa, SPC).
Saliento que tais diligências deverão ser realizadas pelo próprio credor, sem necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação.
De outro lado, a colaboração dos demais atores processuais com a prática de atos se revela necessária e valorosa, na medida em que permite que este juízo se concentre em outras atividades relevantes que não podem ser compartilhadas.
Além disso, considerando-se o grande volume de processos em trâmite e o número limitado de servidores, a colaboração das partes, advogados e interessados contribuirá, sobremaneira, para a celeridade e efetividade processuais.
Observo, ainda, que caso se logre êxito na satisfação da dívida, as partes litigantes deverão desde logo promover diligências extrajudiciais para a retirada do nome do devedor do protesto e dos cadastros de proteção ao crédito, sem a necessidade de intervenção judicial, para que haja maior rapidez e desburocratização do ato.
Expedida a certidão, intime-se o exequente para retirada no prazo de 2 (dois) dias.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
02/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:37
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:37
Deferido o pedido de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
-
01/10/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ISABELA FARIAS DE SOUSA em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719365-11.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, ISABELA FARIAS DE SOUSA EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., ASNATEC - ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO CERTIDÃO Certifico que o prazo para pagamento voluntário da obrigação venceu em 12/09/2024.
Certifico que a parte NOTRE DAME anexou comprovante de pagamento, ID 210829239.
Manifeste-se a parte credora sobre o cumprimento da obrigação da parte NOTRE DAME, no prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024 ANDRE LUCIANO BARBOSA Servidor Geral -
13/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ASNATEC - ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe,, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
19/08/2024 15:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:09
Outras decisões
-
18/08/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/08/2024 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ASNATEC - ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO em 01/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:45
Publicado Edital em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 15:38
Expedição de Edital.
-
24/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/06/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:45
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:11
Decorrido prazo de ASNATEC - ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO em 20/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
22/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 19:11
Recebidos os autos
-
25/08/2022 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/08/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de ASNATEC - ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO em 19/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
14/07/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de ASNATEC - ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTOS em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 17:30
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2022 00:20
Publicado Sentença em 21/06/2022.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Sentença em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
10/06/2022 15:27
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 15:27
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
03/05/2022 00:50
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/04/2022 22:00
Recebidos os autos
-
26/04/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/04/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
06/04/2022 21:58
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 21:30
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 23/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
10/03/2022 14:05
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de ASNATEC - ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO em 24/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 22:41
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de ASNATEC - ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO em 14/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:40
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
01/02/2022 21:24
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de ASNATEC - ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO em 28/01/2022 23:59:59.
-
05/12/2021 20:08
Expedição de Certidão.
-
05/12/2021 06:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 17/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 23:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 14:09
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTOS em 08/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS em 08/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 21:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2021 02:23
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:23
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
24/10/2021 18:51
Expedição de Certidão.
-
24/10/2021 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/10/2021 23:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2021 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTOS em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:46
Publicado Certidão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 15:23
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 17:30
Recebidos os autos
-
29/09/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/09/2021 12:27
Publicado Certidão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS em 24/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 10:09
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 10:07
Recebidos os autos
-
20/09/2021 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/09/2021 21:04
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
19/09/2021 21:04
Expedição de Certidão.
-
19/09/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
13/09/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 15:49
Recebidos os autos
-
13/09/2021 15:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/09/2021 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/08/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 29/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 13:48
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2021 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/07/2021 18:54
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:55
Publicado Despacho em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
24/06/2021 16:32
Recebidos os autos
-
24/06/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/06/2021 12:47
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTOS em 14/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:55
Publicado Certidão em 07/06/2021.
-
08/06/2021 02:55
Publicado Certidão em 07/06/2021.
-
08/06/2021 02:55
Publicado Certidão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
25/05/2021 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2021 14:44
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 02:48
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 24/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
20/04/2021 10:32
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS em 19/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2021 09:14
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 16:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/03/2021 12:17
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2021 12:44
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
07/02/2021 21:00
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2021 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2021 02:27
Publicado Certidão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 14:14
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 4ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
26/01/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 13:49
Audiência Conciliação designada para 10/03/2021 15:40 CEJUSC-TAG.
-
19/01/2021 16:05
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
14/12/2020 17:19
Recebidos os autos
-
14/12/2020 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2020 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/12/2020 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700450-06.2023.8.07.0007
Bruna Savina Andrade Torres
Mmf Confeccao Eireli
Advogado: Luis Guilherme Queiroz Vivacqua
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2023 16:48
Processo nº 0715217-16.2023.8.07.0018
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Jeronimo Felix de Miranda Neto
Advogado: Izailda Noleto Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 08:45
Processo nº 0731983-67.2024.8.07.0000
Agropecuaria Sao Gabriel LTDA
Associacao dos Advogados da Terracap - A...
Advogado: Guilherme Henrique Orrico da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 15:46
Processo nº 0719365-11.2020.8.07.0007
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Carlos Alberto Santos
Advogado: Danilo Lacerda de Souza Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2022 14:54
Processo nº 0711770-19.2024.8.07.0007
Rina Candeira Araujo
Osvaldo Carvalho
Advogado: Daniel Goncalves Masello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 10:30