TJDFT - 0731983-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:37
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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03/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 16:49
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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21/11/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:52
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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13/11/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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04/11/2024 18:12
Conhecido o recurso de AGROPECUARIA SAO GABRIEL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-95 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/11/2024 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2024 10:18
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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05/09/2024 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0731983-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGROPECUARIA SAO GABRIEL LTDA AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AGROPECUÁRIA SÃO GABRIEL LTDA (demandado), contra decisão proferida pelo ilustre Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pela ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP – ADTER, processo n. 0701927-70.2019.8.07.0018, na qual deferiu o pedido de penhora sobre imóvel.
Confira-se (ID 203351336 da origem): “Id 203059466.
Acolho a justificativa e defiro o pedido de penhora sobre o imóvel denominado de Lotes 820 e 840, QI 03, Setor Leste Industrial, Gama/DF, objeto da matrícula n. 3859 do 5º CRI/DF.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Int.” Inconformado, o demandado recorre.
Informa inicialmente que se trata da penhora dos Lotes 820 e 840 da QI 03 do Setor Leste Industrial do Gama/DF, objeto da matrícula n. 3859 do 5º CRI/DF.
Diz ainda que a origem de dívida decorre de honorários de sucumbência, cujo valor histórico é de R$ 157.600,00 (cento e cinquenta e sete mil e seiscentos reais), mas atualizado atinge a quantia de R$ 400.982,43 (quatrocentos mil novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos).
Afirma que a penhora seria ilegal, imputando ao agravado/exequente o abandono da causa (art. 485, III, do CPC).
Aduz que o demandante, intimado a dar andamento no feito no prazo de 30 (trinta) dias, teria se quedado inerte, o que implicaria em necessária decisão de extinção do processo.
Todavia, Sua Excelência a quo acolheu pedido de penhora do imóvel.
Ao final requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com a “A revisão da decisão agravada, para fins de determinar a suspensão da penhora que recaiu sobre o patrimônio do Agravante com a determinação de arquivamento dos autos sob pena de ferimento à norma jurídica infralegal.” Preparo ao ID 62404263. É o relatório.
Decido.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso são os do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Adverte-se, todavia, que neste momento processual não cabe a análise profunda do mérito, mas tão-somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido liminar, o que passo a fazê-lo.
De logo, necessário ressaltar que constitui ônus da parte devedora comprovar a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, do CPC.
Fazendo um juízo de prelibação sumária, próprio do exame das liminares, em tese, não se verifica alegação quanto a impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC.
Por outro lado, o recorrente traz como fundamento para tentar afastar a penhora, o fato de que a parte demandante teria abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Com efeito, sem avançar sobre o mérito, porque defeso fazê-lo nesta cognição sumária, mas, preciso desde logo observar que, a ausência de manifestação da parte, na fase de cumprimento de sentença, em tese, não implicaria a extinção do processo, mas sim, a suspensão pelo prazo de até 01 (um) ano, na forma do art. 921, do CPC.
Ademais, neste prazo da suspensão, cumpre a parte demandante indicar bens a penhora, o que teria ocorrido antes mesmo de iniciada a suspensão.
Desse modo, pedindo as mais respeitosas vênias aos relevantes argumentos da parte agravante, mas, em tese, nesta prelibação incipiente, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso.
Neste contexto, ausente requisito cumulativo e imprescindível a liminar reclamada, de rigor indeferir referido pedido.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado, para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 8 de agosto de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
08/08/2024 17:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2024 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2024 21:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/08/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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