TJDFT - 0714821-05.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 18:26
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714821-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTINA XAVIER MEIRELES REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Compulsando os autos, observa-se que a autora pretende, por meio da presente ação, que sejam condenados os réus Distrito Federal, Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A ao pagamento de aluguéis e juros de obra em decorrência do atraso na entrega das chaves do imóvel adquirido através de programa habitacional coordenado pela CODHAB.
Em se tratando das questões processuais arguidas em contestação, observa-se a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB/DF e o Distrito Federal suscitam, preliminarmente, sua ilegitimidade em vista da celebração de Parceria Público-Privada com a contratada JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A.
Assinala que a responsabilidade arguida pela parte autora recai exclusivamente sobre a apontada empresa contratada.
Passo à análise da preliminar ventilada.
Da análise do Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Vinculada a Empreendimento – Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações (ID 210924149), verifico constar o Distrito Federal, representado pela CODHAB, como vendedor/doador do terreno; a autora como compradora/vendedora; a empresa José Celso Gontijo Engenharia S.A. como construtora e fiadora; Iota Empreendimentos Imobiliários S.A. como incorporadora e como agente promotor empreendedor/entidade organizadora; e a Caixa Econômica Federal como credora/fiduciária.
Logo, a incumbência pelo adimplemento dos encargos consubstanciados na demora na entrega do imóvel por atraso da obra não pode ser atribuída à CODHAB ou ao Distrito Federal.
O Distrito Federal, representado pela CODHAB, figurou na relação contratual unicamente como vendedor/doador do imóvel no qual seria desenvolvido o empreendimento.
Eventual atraso na obra relaciona-se à gestão do empreendimento, não dizendo respeito, por conseguinte, às atribuições legais e contratuais da CODHAB, consistentes em fomentar a política habitacional do Distrito Federal, selecionando possíveis interessados para a aquisição das unidades imobiliárias.
Destaca-se que, conforme prevê a cláusula 5.3 do contrato de ID 210924149, “O(s) DEVEDOR(ES) ficará(ão) exonerado(s) do pagamento dos encargos mensais definidos no item 5.1.2, caso ocorra atraso na entrega do imóvel por prazo superior a 6 (seis) meses contados da data original de término de obra prevista quando da celebração deste contrato, no item B.7, imputando-se diretamente à CONSTRUTORA/INCORPORADORA/ENTIDADE ORGANIZADORA/EMPREENDEDOR responsabilidade pelo pagamento desses valores, até a efetiva entrega do imóvel.”.
Veja-se também a previsão da cláusula 5.3.1 do contrato: “Após o 6º (sexto) mês contado a partir da data original prevista para o término de obra, os encargos do(s) DEVEDOR(ES), a cada vencimento, passam a ser de responsabilidade da CONSTRUTORA/INCORPORADORA/ENTIDADE ORGANIZADORA/EMPREENDEDOR e direcionados para a conta vinculada ao empreendimento.” Assim, o contrato imputa expressamente e exclusivamente à construtora/incorporadora a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, em caso de atraso na entrega das unidades autônomas.
Há que se pontuar que, em hipótese similar a esta coligida à apreciação, o Egrégio Tribunal do Distrito Federal já teve a oportunidade de se manifestar, oportunidade em que exarou decisão reconhecendo a ilegitimidade da CODHAB para figurar no polo passivo do feito: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ILEGITIMIDADE PASSIVAAD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
CABÍVEL.
JUROS DE OBRA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre a associação de moradores, a construtora e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB) e, por conseguinte, competência da Vara da Fazenda Pública para processamento e julgamento da demanda, uma vez que a pretensão autoral é de indenização por lucros cessantes e de restituição dos juros de obra em decorrência de atraso na entrega do imóvel por culpa exclusiva das Rés (associação de moradores e construtora), não se verificando pertinência subjetiva ou interesse jurídico da empresa pública a justificar sua inclusão no polo passivo da lide. 2 - Não há cerceamento de defesa em razão da ausência de certidões de mera disponibilização de decisões no Diário da Justiça Eletrônico, pois a publicação no DJe objetiva, justamente, dar publicidade às decisões judiciais, que são acessíveis a qualquer cidadão.
A juntada de certidões constituiu mera comodidade e a sua ausência não acarreta nulidade. 3 - De acordo com a teoria da asserção, considera-se a legitimidade ad causama partir das afirmações de quem alega. 4 - Por força da súmula nº 602 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas." De igual maneira, a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a intermediação de associação ou cooperativa em transação de construção de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida não descaracteriza a relação de consumo. 5 - Considerando que a mora na entrega de imóvel ocorreu por culpa do vendedor, os lucros cessantes são incontestes, em razão da impossibilidade de os promitentes-compradores desfrutarem do imóvel no período contratualmente previsto, seja pela impossibilidade de locá-lo ou de utilizá-lo para sua moradia. 6 - Não existindo previsão contratual a respeito do pagamento de lucros cessantes, como também ausente prova cabal do que os autores deixaram de auferir no período da mora da ré, é imprescindível a liquidação da sentença por arbitramento para que seja apurado o montante devido, com base na média de preço do aluguel do bem à época. 7 - É devido o ressarcimento dos juros de obra uma vez que a Associação requerida é a responsável pela construção do empreendimento, equiparando-se a uma incorporadora imobiliária. 8 - Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1210987, 00173764420168070009, Relator(a): ANGELO PASSARELI, , Relator(a) Designado(a):JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 4/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalvam-se os grifos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESISTÊNCIA DE PARTE DA AÇÃO EM GRAU RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
PROMESSA DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UNIDADE AUTÔNOMA.
ATRASO NA ENTREGA.
RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À INCORPORADORA.
INÉRCIA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO FINANCIAMENTO.
MULTA MORATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CARÁTER COMPENSATÓRIO.
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO.
EXTENSÃO DO DEVER DE REPARAR À CODHAB.
INVIABILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
O pleito de desistência da ação pela parte autora, ainda que parcial, deve ser apresentado até a sentença, conforme disposto no artigo 485, §5º, do aludido diploma legal, sendo cabível, na fase recursal, apenas a desistência do recurso. É inviável a apreciação de preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em sede de contrarrazões, devidamente analisada e repelida em sentença, se a parte não se insurgiu oportunamente por meio do meio processual adequado para impugnar o comando sentencial.
Os elementos contidos nos autos demonstram que a demora na entrega das chaves foi motivada por culpa da incorporadora ré, uma vez que esta não forneceu os documentos necessários à formalização do contrato de financiamento pelo adquirente, circunstância que ensejou a repactuação da forma de pagamento do saldo remanescente e o retardamento indevido da entrega do imóvel.
Fixada a tese pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.498.484 - DF ( tema 970), de que, constatado o atraso na entrega do imóvel, nasce para o comprador o direito de indenização em razão do inadimplemento da contratada, sendo a cláusula penal estabelecida em desfavor do comprador o parâmetro na fixação da indenização, quando estabelecida em patamar que remunere de maneira razoável o período no qual o consumidor ficou privado da utilização do bem.
A situação em exame, no entanto, contempla hipótese em que a multa prevista contratualmente não estipula o pagamento mensal de quantia equivalente ao locativo do imóvel, apresentando, dessa maneira, natureza jurídica distinta dos lucros cessantes, o que justifica a não aplicação da aludida orientação jurisprudencial.
O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja o dever de a incorporadora responder pela indenização a título de lucros cessantes, durante o período de mora, sendo o prejuízo presumido.
O pagamento dos encargos estipulados neste feito, com fundamento no atraso na suposta demora na entrega do imóvel ao adquirente, não pode ser também atribuído à CODHAB, na medida em que tal situação relaciona-se à gestão do empreendimento Jardins Mangueiral, não dizendo respeito, por conseguinte, às suas atribuições legais e contratuais, consistentes em fomentar a política habitacional do Distrito Federal, selecionando possíveis interessados para a aquisição das unidades imobiliárias.
Inexiste espaço jurídico para a redução dos honorários sucumbenciais arbitrados pela sentença recorrida em face do adquirente do bem, tendo em vista a improcedência de sua pretensão formulada contra a CODHAB, haja vista que tal montante afigura-se compatível com a complexidade da matéria discutida na ação, com o seu tempo de duração e com o trabalho dispensado pelos patronos da contraparte. (Acórdão 1220044, 00297258620158070018, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 10/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalvam-se os grifos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
PARQUE ITAPOÃ.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO.
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB/DF.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OU LEGAL PELO ATRASO VERIFICADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que a parte agravante ajuizou ação de reparação de danos materiais em desfavor da ora agravada, Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF, e de Iota Empreendimentos Imobiliários S.A. e JC Gontijo Engenharia S.A. em razão do atraso na entrega da obra relativa ao empreendimento Parque Itapoã. 2.
Decisão agravada que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CODHAB e a excluiu do polo passivo da lide ao fundamento de que os encargos da demora na entrega do imóvel não poderiam ser atribuídos à CODHAB. 3.
Da análise do Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Vinculada a Empreendimento – Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Recursos SBPE entabulado entre as partes, é possível verificar serem responsáveis pelo atraso na entrega da obra tão somente a construtora José Celso Gontijo Engenharia S.A. e a incorporadora Iota Empreendimentos Imobiliários S.A., como expressamente fixado em contrato. 4.
Caso em que, ademais, a CODHAB figurou no contrato como representante do Distrito Federal tão somente a título de vendedora/doadora do terreno em que realizado o empreendimento, não possuindo qualquer ingerência sobre eventual atraso na entrega da obra que justifique a sua responsabilização. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1967014, 0740294-47.2024.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 21/02/2025.) Assim, reconheço a ilegitimidade da CODHAB e do Distrito Federal para compor o polo passivo da demanda.
Por conseguinte, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, já que restará no processo apenas pessoas jurídicas de direito privado, que não pode figurar como réus em processos em trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ao exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do DISTRITO FEDERAL e da CODHAB e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem exame do mérito, por falta de pressuposto ao desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília-DF, 12 de maio de 2025.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/08/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2025 14:58
Desentranhado o documento
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22/08/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2025 14:58
Desentranhado o documento
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05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de CRISTINA XAVIER MEIRELES em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714821-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTINA XAVIER MEIRELES REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Compulsando os autos, observa-se que a autora pretende, por meio da presente ação, que sejam condenados os réus Distrito Federal, Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A ao pagamento de aluguéis e juros de obra em decorrência do atraso na entrega das chaves do imóvel adquirido através de programa habitacional coordenado pela CODHAB.
Em se tratando das questões processuais arguidas em contestação, observa-se a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB/DF e o Distrito Federal suscitam, preliminarmente, sua ilegitimidade em vista da celebração de Parceria Público-Privada com a contratada JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A.
Assinala que a responsabilidade arguida pela parte autora recai exclusivamente sobre a apontada empresa contratada.
Passo à análise da preliminar ventilada.
Da análise do Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Vinculada a Empreendimento – Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações (ID 210924149), verifico constar o Distrito Federal, representado pela CODHAB, como vendedor/doador do terreno; a autora como compradora/vendedora; a empresa José Celso Gontijo Engenharia S.A. como construtora e fiadora; Iota Empreendimentos Imobiliários S.A. como incorporadora e como agente promotor empreendedor/entidade organizadora; e a Caixa Econômica Federal como credora/fiduciária.
Logo, a incumbência pelo adimplemento dos encargos consubstanciados na demora na entrega do imóvel por atraso da obra não pode ser atribuída à CODHAB ou ao Distrito Federal.
O Distrito Federal, representado pela CODHAB, figurou na relação contratual unicamente como vendedor/doador do imóvel no qual seria desenvolvido o empreendimento.
Eventual atraso na obra relaciona-se à gestão do empreendimento, não dizendo respeito, por conseguinte, às atribuições legais e contratuais da CODHAB, consistentes em fomentar a política habitacional do Distrito Federal, selecionando possíveis interessados para a aquisição das unidades imobiliárias.
Destaca-se que, conforme prevê a cláusula 5.3 do contrato de ID 210924149, “O(s) DEVEDOR(ES) ficará(ão) exonerado(s) do pagamento dos encargos mensais definidos no item 5.1.2, caso ocorra atraso na entrega do imóvel por prazo superior a 6 (seis) meses contados da data original de término de obra prevista quando da celebração deste contrato, no item B.7, imputando-se diretamente à CONSTRUTORA/INCORPORADORA/ENTIDADE ORGANIZADORA/EMPREENDEDOR responsabilidade pelo pagamento desses valores, até a efetiva entrega do imóvel.”.
Veja-se também a previsão da cláusula 5.3.1 do contrato: “Após o 6º (sexto) mês contado a partir da data original prevista para o término de obra, os encargos do(s) DEVEDOR(ES), a cada vencimento, passam a ser de responsabilidade da CONSTRUTORA/INCORPORADORA/ENTIDADE ORGANIZADORA/EMPREENDEDOR e direcionados para a conta vinculada ao empreendimento.” Assim, o contrato imputa expressamente e exclusivamente à construtora/incorporadora a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, em caso de atraso na entrega das unidades autônomas.
Há que se pontuar que, em hipótese similar a esta coligida à apreciação, o Egrégio Tribunal do Distrito Federal já teve a oportunidade de se manifestar, oportunidade em que exarou decisão reconhecendo a ilegitimidade da CODHAB para figurar no polo passivo do feito: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ILEGITIMIDADE PASSIVAAD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
CABÍVEL.
JUROS DE OBRA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre a associação de moradores, a construtora e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB) e, por conseguinte, competência da Vara da Fazenda Pública para processamento e julgamento da demanda, uma vez que a pretensão autoral é de indenização por lucros cessantes e de restituição dos juros de obra em decorrência de atraso na entrega do imóvel por culpa exclusiva das Rés (associação de moradores e construtora), não se verificando pertinência subjetiva ou interesse jurídico da empresa pública a justificar sua inclusão no polo passivo da lide. 2 - Não há cerceamento de defesa em razão da ausência de certidões de mera disponibilização de decisões no Diário da Justiça Eletrônico, pois a publicação no DJe objetiva, justamente, dar publicidade às decisões judiciais, que são acessíveis a qualquer cidadão.
A juntada de certidões constituiu mera comodidade e a sua ausência não acarreta nulidade. 3 - De acordo com a teoria da asserção, considera-se a legitimidade ad causama partir das afirmações de quem alega. 4 - Por força da súmula nº 602 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas." De igual maneira, a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a intermediação de associação ou cooperativa em transação de construção de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida não descaracteriza a relação de consumo. 5 - Considerando que a mora na entrega de imóvel ocorreu por culpa do vendedor, os lucros cessantes são incontestes, em razão da impossibilidade de os promitentes-compradores desfrutarem do imóvel no período contratualmente previsto, seja pela impossibilidade de locá-lo ou de utilizá-lo para sua moradia. 6 - Não existindo previsão contratual a respeito do pagamento de lucros cessantes, como também ausente prova cabal do que os autores deixaram de auferir no período da mora da ré, é imprescindível a liquidação da sentença por arbitramento para que seja apurado o montante devido, com base na média de preço do aluguel do bem à época. 7 - É devido o ressarcimento dos juros de obra uma vez que a Associação requerida é a responsável pela construção do empreendimento, equiparando-se a uma incorporadora imobiliária. 8 - Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1210987, 00173764420168070009, Relator(a): ANGELO PASSARELI, , Relator(a) Designado(a):JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 4/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalvam-se os grifos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESISTÊNCIA DE PARTE DA AÇÃO EM GRAU RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
PROMESSA DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UNIDADE AUTÔNOMA.
ATRASO NA ENTREGA.
RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À INCORPORADORA.
INÉRCIA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO FINANCIAMENTO.
MULTA MORATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CARÁTER COMPENSATÓRIO.
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO.
EXTENSÃO DO DEVER DE REPARAR À CODHAB.
INVIABILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
O pleito de desistência da ação pela parte autora, ainda que parcial, deve ser apresentado até a sentença, conforme disposto no artigo 485, §5º, do aludido diploma legal, sendo cabível, na fase recursal, apenas a desistência do recurso. É inviável a apreciação de preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em sede de contrarrazões, devidamente analisada e repelida em sentença, se a parte não se insurgiu oportunamente por meio do meio processual adequado para impugnar o comando sentencial.
Os elementos contidos nos autos demonstram que a demora na entrega das chaves foi motivada por culpa da incorporadora ré, uma vez que esta não forneceu os documentos necessários à formalização do contrato de financiamento pelo adquirente, circunstância que ensejou a repactuação da forma de pagamento do saldo remanescente e o retardamento indevido da entrega do imóvel.
Fixada a tese pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.498.484 - DF ( tema 970), de que, constatado o atraso na entrega do imóvel, nasce para o comprador o direito de indenização em razão do inadimplemento da contratada, sendo a cláusula penal estabelecida em desfavor do comprador o parâmetro na fixação da indenização, quando estabelecida em patamar que remunere de maneira razoável o período no qual o consumidor ficou privado da utilização do bem.
A situação em exame, no entanto, contempla hipótese em que a multa prevista contratualmente não estipula o pagamento mensal de quantia equivalente ao locativo do imóvel, apresentando, dessa maneira, natureza jurídica distinta dos lucros cessantes, o que justifica a não aplicação da aludida orientação jurisprudencial.
O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja o dever de a incorporadora responder pela indenização a título de lucros cessantes, durante o período de mora, sendo o prejuízo presumido.
O pagamento dos encargos estipulados neste feito, com fundamento no atraso na suposta demora na entrega do imóvel ao adquirente, não pode ser também atribuído à CODHAB, na medida em que tal situação relaciona-se à gestão do empreendimento Jardins Mangueiral, não dizendo respeito, por conseguinte, às suas atribuições legais e contratuais, consistentes em fomentar a política habitacional do Distrito Federal, selecionando possíveis interessados para a aquisição das unidades imobiliárias.
Inexiste espaço jurídico para a redução dos honorários sucumbenciais arbitrados pela sentença recorrida em face do adquirente do bem, tendo em vista a improcedência de sua pretensão formulada contra a CODHAB, haja vista que tal montante afigura-se compatível com a complexidade da matéria discutida na ação, com o seu tempo de duração e com o trabalho dispensado pelos patronos da contraparte. (Acórdão 1220044, 00297258620158070018, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 10/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalvam-se os grifos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
PARQUE ITAPOÃ.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO.
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB/DF.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OU LEGAL PELO ATRASO VERIFICADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que a parte agravante ajuizou ação de reparação de danos materiais em desfavor da ora agravada, Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF, e de Iota Empreendimentos Imobiliários S.A. e JC Gontijo Engenharia S.A. em razão do atraso na entrega da obra relativa ao empreendimento Parque Itapoã. 2.
Decisão agravada que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CODHAB e a excluiu do polo passivo da lide ao fundamento de que os encargos da demora na entrega do imóvel não poderiam ser atribuídos à CODHAB. 3.
Da análise do Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Vinculada a Empreendimento – Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Recursos SBPE entabulado entre as partes, é possível verificar serem responsáveis pelo atraso na entrega da obra tão somente a construtora José Celso Gontijo Engenharia S.A. e a incorporadora Iota Empreendimentos Imobiliários S.A., como expressamente fixado em contrato. 4.
Caso em que, ademais, a CODHAB figurou no contrato como representante do Distrito Federal tão somente a título de vendedora/doadora do terreno em que realizado o empreendimento, não possuindo qualquer ingerência sobre eventual atraso na entrega da obra que justifique a sua responsabilização. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1967014, 0740294-47.2024.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 21/02/2025.) Assim, reconheço a ilegitimidade da CODHAB e do Distrito Federal para compor o polo passivo da demanda.
Por conseguinte, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, já que restará no processo apenas pessoas jurídicas de direito privado, que não pode figurar como réus em processos em trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ao exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do DISTRITO FEDERAL e da CODHAB e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem exame do mérito, por falta de pressuposto ao desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília-DF, 12 de maio de 2025.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
12/05/2025 10:50
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/04/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
28/04/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/03/2025 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714821-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTINA XAVIER MEIRELES REQUERIDO: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Sabe-se que a questão da legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da ação que, por tratar-se de matéria de ordem pública, pode ser analisada a qualquer momento.
O CODHAB tem legitimidade passiva, uma vez que é a empresa pública responsável pela gestão dos programas habitacionais do Distrito Federal.
Assim, a fim de se evitar nulidade e não prejudicar a parte autora em sua pretensão, fica ela intimada a incluir a CODHAB no polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, cite-se a CODHAB para apresentar defesa, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
18/12/2024 18:07
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 22/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/11/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 07:29
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2024 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714821-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTINA XAVIER MEIRELES REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO Recebo a emenda substitutiva de id. 206098781 como nova inicial. À Secretaria para retificar a autuação, substituindo-se, conforme emenda, a CODHAB pelo DISTRITO FEDERAL.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para retirar a anotação de gratuidade de justiça do presente feito.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
19/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:25
Outras decisões
-
01/08/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/07/2024 18:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/07/2024 17:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/07/2024 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:51
Declarada incompetência
-
30/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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30/07/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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