TJDFT - 0703966-85.2024.8.07.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 16:37
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/07/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de MARCIO GARDENIO FOGACA LEMOS em 14/07/2025 23:59.
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22/06/2025 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:00
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:59
Outras decisões
-
23/04/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:51
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/04/2025 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:41
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:41
Outras decisões
-
31/03/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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18/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:04
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:04
Não Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 13:51
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:51
Outras decisões
-
18/12/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:05
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:05
Outras decisões
-
23/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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23/09/2024 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703966-85.2024.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DIEGO ALVES DA SILVA REQUERIDO: MARCIO GARDENIO FOGACA LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DIEGO ALVES DA SILVA em desfavor de MARCIO GARDENIO FOGACA LEMOS .
A presente demanda foi distribuída a este juízo do Núcleo Bandeirante sob o argumento de que o negócio da compra e venda da máquina objeto dos autos teria sido realizado no escritório da Serlex, que fica no Núcleo Bandeirante.
Ocorre que a empresa Serlex não é parte nos autos.
Dessa forma, nenhuma das partes possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária, sendo o do autor no Guará/DF, e o do requerido na Ceilândia/DF.
Desse modo, a propositura da demanda nesta Circunscrição, nesse contexto, estaria a representar a escolha aleatória do foro, manobra expressamente vedada segundo a jurisprudência atual do TJDFT.
Além disso, observo que no contrato de ID. 207443981 há cláusula de eleição de foro estipulando esta Circunscrição para dormir controvérsias do contrato.
Ocorre que após a recente alteração legislativa que alterou a redação do §1°, do art. 63, do CPC, “a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)” Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL E SEDE DA ASSOCIAÇÃO SITUADOS EM GOIÁS.
EFEITO SUSPENSIVO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
CONFIGURAÇÃO.
DOMICÍLIO DAS PARTES.
JUÍZO DIVERSO. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 2.
O foro competente não é de livre escolha das partes, devem ser observadas as normas da Constituição Federal, do Código de Defesa do Consumidor, do Código de Processo Civil e das Leis de Organização Judiciária dos Estados.
Há regras objetivas para determinação da competência, que devem ser respeitadas, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. 3.
A escolha aleatória do autor por foro diverso do domicílio de ambas as partes e sem respaldo nas regras de competência territorial, viola o princípio do juízo natural e possibilita o declínio de ofício da competência, mesmo que relativa. 4.
Tratando-se de ação de cobrança de taxas de associação, cujas partes têm domicílios em outros Estados, não se legitima a manutenção da cláusula de eleição de foro em Brasília. 5.
A Lei nº 14.879/2024, de 4 de junho de 2024, alterou o art. 63 do CPC e tornou abusiva a eleição aleatória do foro, permitindo a declinação de ofício. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1902834, 07221156520248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/8/2024, publicado no DJE: 16/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais razões, com fulcro no art. 63, §3°, do CPC, reputo ineficaz a cláusula de eleição de foro e declaro a incompetência deste Juízo, por consequência, determino a redistribuição dos autos para a Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, por ser o foro de domicílio do réu, com as homenagens de estilo.
Preclusa a presente decisão, redistribuam-se os autos.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:49
Declarada incompetência
-
26/08/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703966-85.2024.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DIEGO ALVES DA SILVA REQUERIDO: MARCIO GARDENIO FOGACA LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora a distribuição da ação nesta Circunscrição Judiciária, pois nenhuma das partes nela possui domicílio, sendo a do autor no Guará/DF, e a do requerido na Ceilândia/DF.
Esclareça ainda a cláusula de eleição de foro (ID 207443981), já que nos termos do art. 63, § 1º do CPC, a eleição de foro somente produz efeito quando aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação.
Conforme jurisprudência majoritária, não é possível a escolha de forma absolutamente aleatória, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural, mormente quando se trata de demanda consumerista, em que o foro de domicílio do autor tem competência absoluta para o processamento e julgamento da causa.
Assim, caso tenha havido equívoco na distribuição, faculto emenda à inicial para requerimento de remessa eletrônica dos autos para o foro competente.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do silêncio ser considerado como concordância tácita com o declínio da competência para o juízo correto.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 06:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/08/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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