TJDFT - 0731993-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:47
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SARAIVA GONCALVES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA BALIZA LTDA - ME em 18/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EVERARDO ALVES RIBEIRO em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 16:32
Conhecido o recurso de AUTO ESCOLA BALIZA LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-09 (AUTOR) e não-provido
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18/10/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 10:36
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA BALIZA LTDA - ME em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SARAIVA GONCALVES em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0731993-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR: AUTO ESCOLA BALIZA LTDA - ME AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA SARAIVA GONCALVES REU: EVERARDO ALVES RIBEIRO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUTO ESCOLA BALIZA LTDA – ME contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (0733408-34.2021.8.07.0001) que, em execução de título extrajudicial, rejeitou liminarmente a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, nos seguintes termos (ID 62405475): “I.
Este é o breve resumo dos autos: Trata-se de processo de execução de título de execução extrajudicial fundado em contrato de cobrança de aluguéis proposto, inicialmente por Imad Abdulhak e Youssef Ysmail Abdulhak em desfavor de Auto Escola Baliza LTDA (representante legal: Érik Grigaitis Ribeiro) e fiadores Everaldo Alves Ribeiro e Maria Auxiliadora Saraiva Gonçalves.
Os executados AUTO ESCOLA BALIZA LTDA - ME e EVERARDO ALVES RIBEIRO foram devidamente citados nos autos, respectivamente, id 106791572 e id 107906428.
Foi apresentado acordo nos autos, id 118548381, em que os exequentes e o executado Everardo acordaram o pagamento da dívida pelo montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e requereram a sub-rogação do executado Everado Alves Ribeiro no quanto pago, bem como a substituição procesual, com o aproveitamento dos atos já praticados; o que foi homologado por decisão de id 119432070: resolvido o mérito da ação (arts. 771, parágrafo único e 487, III, "b", CPC,) e declarado extinto o processo, nos termos do art. 354 do CPC.
Preclusa a decisão de id 119432070, nos termos do art. 794, §2º do CPC, foi deferida a sucessão processual: os exequentes Imad Abdulhak e Youssef Ysmail Abdulhak foram excluídos da demanda e passou a figurar como credor EVERARDO ALVES RIBEIRO, em razão da sub-rogação.
A executada MARIA AUXILIADORA SARAIVA GONÇALVES compareceu espontaneamente aos autos, por meio da oposição dos embargos à execução n. 0706577- 12.2022.8.07.0001, no qual também foi homologada a desistência, operando-se o trânsito em julgado.
LUANA RAMOS DA SILVA veio aos autos como terceira interessada, por ser a sócia exclusiva da empresa executada auto-escola Baliza (nome fantasia Escola de Trânsito Paz no Trânsito Taguatinga), desde junho de 2022 (id. 131326022 - decisão de id 133174226).
Deferida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de Centro de Formação de Condutores AB Ravena Ltda, e de suas sócias Luciana Ramos da Silva e Luana Ramos da Silva (decisão de id. 167798419).
A requerida Centro de Formação de Condutores AB Ravena Ltda foi regularmente citada e apresentou defesa em id. 183067694.
A requerida Luana Ramos da Silva foi regularmente citada (id. 180331075), mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa previsto no art. 135 do Código de Processo Civil.
Assim, foi decretada sua revelia, nos termos dos arts. 344 e ss. do diploma processual.
A requerida Luciana Ramos da Silva foi regularmente citada (ARs - ids. 196416489 e 196416615), conforme certificado pelo id. 196911610.
A executada AUTOESCOLA BALIZA LTDA - ME opôs exceção de pré-executividade (id. 195216659).
O exequente, por sua vez, impugnou a exceção de pré-executividade (id. 200157568).
Este, o relato dos fatos.
II.
Da exceção de pré-executividade oposta pela executada AUTOESCOLA BALIZA LTDA - ME.
A executada AUTOESCOLA BALIZA LTDA - ME alega, em suma: a) a ilegitimidade passiva do ex-sócio, e, por consequência, a anulação dos atos por ele praticados nos autos; b) a retirada de restrição do veículo VW Gol, Placa 0VM 1957 e indicação dos veículos Fiat/UNO, ano 2011, Placa: JIB3881 e GM/CELTA, ano 2009, Placa: JHC6814, em observância do princípio da menor onerosidade; c) o não acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica, vez que não exauridadas possibilidades de busca patrimonial em relação à executada MARIAAUXILIADORA.
De plano, verifico que se trata de rediscussão de matéria já decidida nos autos, a despeito do art. 507 do CPC, que preleciona sobre vedação da parte discutir no processo questões já decididas, de modo que eventuais irresignações não prescindem do aviamento do recurso adequado à espécie (ids 119432070, 167798419 e 176827472).
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
No caso em apreço, a matéria suscitada pela parte executada deveria ter sido discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual.
Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC).
Ante o exposto, rejeito liminarmente a presente exceção de pré-executividade, para determinar o prosseguimento da execução.
III.
Do incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Conforme relatado, deferida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de Centro de Formação de Condutores AB Ravena Ltda, e suas sócias Luciana Ramos da Silva e Luana Ramos da Silva (decisão de id. 167798419).
Foram citadas: a requerida Centro de Formação de Condutores AB Ravena Ltda, a qual apresentou sua defesa no id. 183067694; Luana Ramos da Silva (id. 180331075), mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa previsto no art. 135 do CPC, sendo decretada sua revelia (arts. 344 e ss. do diploma processual); e Luciana Ramos da Silva (id. 196911610), a qual apresentou a sua impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica no id. 19902246.
Assim, na forma do art. 135 do CPC, intimem-se as partes para requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
O curso da execução ficará suspenso até a solução do incidente, nos termos do §3º do art. 134 do CPC.
Intimem-se.” Inconformada, a executada recorre.
Alega, em síntese, que “O ponto nodal do início da controvérsia é que a autoescola foi vendida mediante contrato de gaveta, em 26/02/2021 e a oferta de bens à penhora foi realizada dia 25/10/2021 pelo executado Erik”, bem como que “O objetivo da atribuição de efeito suspensivo consiste em evitar que a agravante padeça diante do vício insanável de legitimidade, que culminou na indicação de bens à penhora por uma pessoa que sequer tinha poderes para representar a Autoescola”.
Aduz a presença dos requisitos necessários (periculum in mora e o fumus boni iuris), haja vista o “Desrespeito ao contraditório e ampla defesa, no que se refere ao vício de representação da autoescola por terceiro sem condições de representá-la”.
Requer, ao final, o deferimento do pedido liminar para que “seja concedida a atribuição de efeito suspensivo de modo que seja obstado o curso do processo na origem até o julgamento final do presente recurso, haja vista preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência em caráter liminar” (ID 62405471).
No mérito requer seja confirmada a antecipação de tutela para que “sejam anulados todos os atos realizados pela pessoa de ERIK GRIGAITIS, tendo em vista que não era mais responsável pela autoescola, tendo em vista que a vendeu na data de 26/02/2021, tendo como resultado a baixa na penhora de todos os bens ofertados por ERIK.” Preparo recolhido (ID 62405474). É o relatório.
Decido. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa utilizado para discutir questões de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador e que não necessitem de dilação probatória.
Com efeito, em uma análise superficial que se faz neste juízo de cognição sumária, próprio desta fase incipiente, verifica-se que a questão enseja maior percuciência, não se permitindo, de plano, constatar que se trata de questão de ordem pública, nem tampouco que inexigível a dilação probatória.
Trata-se, pois, que matéria que ensejar maior percuciência, a ser examinada oportunamente, em vista do contraditório e em conjunto com o e.
Colegiado.
Logo, ausente requisito cumulativo e imprescindível autorizador da liminar reclamada, seu indeferimento é medida que se impõe.
Isso posto, INDEFIRO a liminar.
Intime-se o agravado para responder ao recurso.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem, dispensadas eventuais informações.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 10 de agosto de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
10/08/2024 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 16:52
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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02/08/2024 16:33
Classe retificada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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02/08/2024 16:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO (2)
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01/08/2024 23:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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