TJDFT - 0703884-54.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 21:54
Recebidos os autos
-
02/06/2025 21:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
26/05/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 18:25
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de JULIA DOS SANTOS FARIA em 06/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
1.
Ante a notícia de satisfação da obrigação, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inc.
II, do Código de Processo Civil. -
07/04/2025 12:21
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2025 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 17:52
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:52
Outras decisões
-
26/02/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JULIA DOS SANTOS FARIA em 12/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:13
Outras decisões
-
24/01/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JULIA DOS SANTOS FARIA em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de JULIA DOS SANTOS FARIA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 22:47
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0703884-54.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
D.
S.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIOSMAR BATISTA DE FARIA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por J.
D.
S.
F., neste ato representada por seu genitor, em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., relativo ao débito principal referente aos autos n. 0701921-45.2023.8.07.0011.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 20.501,51 (vinte mil e quinhentos e um reais e cinquenta e um centavos).
Cadastre-se o MP, considerando que há interesse de incapaz.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via SISTEMA, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:50
Outras decisões
-
09/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/08/2024 10:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731993-14.2024.8.07.0000
Maria Auxiliadora Saraiva Goncalves
Everardo Alves Ribeiro
Advogado: Adaias Branco Marques dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 23:48
Processo nº 0702804-36.2021.8.07.0019
Meire Luci Sousa
Denize Liberato de Azevedo Oliveira
Advogado: Fernanda Santos de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:11
Processo nº 0702804-36.2021.8.07.0019
Meire Luci Sousa
Elcio Candido de Oliveira
Advogado: Fernanda Santos de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 12:00
Processo nº 0702804-36.2021.8.07.0019
Meire Luci Sousa
Erisaldo Botelho de Arruda
Advogado: Washington Luis Dourado Gomes
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 10:45
Processo nº 0705173-40.2024.8.07.0005
Erondina Brito Ferreira de Souza
Claro S.A.
Advogado: Gabriel Filipe Lopes Matos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 13:29