TJDFT - 0772741-40.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:45
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Posto isso, com fundamento no artigo 22 da Lei nº 11.340/06, aplico ao requerido OFENSOR: RICARDO BRAGA MOURA devidamente qualificado nos autos, as seguintes medidas: - afastamento do lar comum, devendo o requerido requerer ao juízo a busca de seus bens pessoais a ser cumprido por oficial de justiça ou de outro modo a ser determinado por decisão judicial; - proibição de aproximação da requerente, fixando como limite mínimo a distância de 300 (trezentos) metros; - proibição de contato com a requerente, por qualquer meio de comunicação; - proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, quais sejam, a residência e o local de trabalho da vítima.
Oficie-se o PROVID da PMDF para atendimento e acompanhamento do caso.
Fica o requerido intimado de que na hipótese de desrespeito ao ora determinado, poderá ter a sua PRISÃO PREVENTIVA decretada, com fulcro no artigo 313, III, CPP, bem como incorrerá na prática do crime descrito no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Cientifique-se o Ministério Público, na forma prevista no § 1º do art. 19 da Lei de Regência.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça orientar a ofendida acerca do CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social, que é a unidade da política de Assistência Social que realiza atendimento às mulheres em situação de violência doméstica, que necessitam e optam, por livre vontade, as intervenções que a equipe técnica pode ofertar tais como: atendimento particularizado e/ou em grupo, ações que consigam dar suporte às inseguranças de renda (auxílios, benefícios socioassistenciais conforme os critérios elencados na legislação), ações que busquem reestabelecer o convívio social e familiar com foco em fortalecer ou construir uma rede de apoio, articulação com a rede de proteção a mulher, entre outros que forem necessários.
Caso a mulher necessite dos serviços dessa política pública, deverá sinalizar à justiça e aguardar ser chamada para atendimento da unidade de referência do seu local de moradia ou permanência.
Assim, deve o Sr.
Oficial de Justiça indagar a ofendida se a mesma tem interesse em ser assistida pelo CREAS do GUARÁ, certificando nos autos.
Após, encaminhe-se cópia da presente decisão ao Creas/GUARÁ, em atendimento à Resolução nº 116/2021 do CNJ.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 18:36:32.
José Lázaro da Silva Juiz de Direito -
20/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:49
Concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
19/08/2024 18:49
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
19/08/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
19/08/2024 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:44
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
19/08/2024 17:44
Declarada incompetência
-
19/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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