TJDFT - 0704151-53.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 17:18
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ERNANDES MARTINS PRETO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:12
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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07/11/2024 10:45
Recebidos os autos
-
07/11/2024 10:45
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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13/10/2024 07:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/10/2024 07:02
Recebidos os autos
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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27/09/2024 15:54
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:54
Outras decisões
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26/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704151-53.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: ERNANDES MARTINS PRETO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI ficam as partes intimados para que, no prazo de cinco dias, digam se pretendem produzir outras provas além das constantes dos autos , esclarecendo sua necessidade e relacionando-as claramente com os fatos objeto da controvérsia.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 11:55:04.
Brazlândia - DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
17/09/2024 11:56
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 11:56
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704151-53.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: ERNANDES MARTINS PRETO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 12:05:34.
IAGO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
16/09/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704151-53.2024.8.07.0002 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ERNANDES MARTINS PRETO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Tratam os autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por ERNANDES MARTINS PRETO em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A..
A parte autora sustenta que: a) alugou, em 22/07/24, o imóvel localizado no SDMC, Q 03, LT 04, Ceilândia, BrasíliaDF, CEP: 72000-000; b) há uma inadimplência referente ao período anterior, quando o imóvel era ocupado pela DISTRIBUIDORA DE PESCADOS GUARUJA LTDA – EPP (locatário anterior).
Pleiteia o deferimento de tutela de urgência, no sentido de que a ré restabeleça o fornecimento de energia e a troca de titularidade no prazo de 24 horas, sob pena de multa.
DECIDO. É preciso pontuar que o art. 300 do Código de Processo Civil, ao disciplinar a chamada tutela de urgência, condicionou seu deferimento à presença de elementos reveladores da probabilidade do direito subjetivo invocado, aliada ao perigo de dano de difícil ou improvável reparação.
No caso, não tenho por configurados tais pressupostos.
Primeiro, porque não está claro quando ocorreu a interrupção no fornecimento dos serviços, pois, apesar de ter sido determinada a emenda da inicial, tal documento não foi colacionado.
Segundo, porque não há provas quanto ao período a que se refere o débito, apesar de ter sido determinada a comprovação; se for recente, poderia justificar a interrupção do serviço.
Terceiro, porque, ao que tudo indica, o autor deseja explorar atividade comercial da mesma natureza daquela exercida no local antes da locação - ATACADAO DO GELO E PEIXARIA LTDA (ID 207893473).
Esta cautela é importante para se evitar qualquer tentativa de burlar o direito da concessionária de energia elétrica em interromper o fornecimento do serviço em razão da inadimplência.
Isso porque o art. 346 da Resolução Normativa 1000/ANEEL autoriza que a alteração de titularidade da unidade consumidora, seja condicionada à regularização do débito pretérito, quando “houver continuidade na exploração da atividade econômica, com a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora e demais instalações”.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERRUPÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
LOCATÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RESOLUÇÃO ANEEL.
PREVISÃO NORMATIVA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessionária de serviço público interrompeu o fornecimento de energia diante da continuidade da atividade econômica exercida pelo antigo locatário do imóvel, condicionando a alteração de titularidade da ligação à quitação dos débitos pretéritos, conforme autoriza o artigo 346, § 1º, inciso II da Resolução Normativa 1000 editada pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica). 2.
A referida previsão normativa instituída pela Agência Reguladora evita que os consumidores, especialmente os devedores de grande monta, como no presente caso, alterem o contrato de locação para mudança do locatário, permanecendo no exercício da mesma atividade sem a quitação do débito, em prejuízo da concessionária. 3.
O ato impugnado pelo agravante está amparado em Resolução da ANEEL, não se tratando de corte irregular ou de atuação contrária à boa-fé, especialmente diante dos meses decorridos desde o pedido de troca de titularidade até o efetivo corte no fornecimento.
Assim, o agravante não demonstrou seu direito líquido e certo ao provimento judicial, especialmente diante da presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo impugnado. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1700997, 07064322220238070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 26/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ISTO POSTO: 1) Indefiro o pedido de tutela de urgência. 2) Cite-se a parte ré, que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer resposta, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Intimem-se.
Brazlândia, 4 de setembro de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
04/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 15:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
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03/09/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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02/09/2024 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704151-53.2024.8.07.0002 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ERNANDES MARTINS PRETO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de: a) recolha as custas processuais; b) esclareça seu interesse de agir, uma vez que a ré indicou todos os requisitos necessários para solução do problema; c) diga quando o fornecimento de energia elétrica foi suspenso e por quais débitos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Brazlândia, 20 de agosto de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
20/08/2024 17:07
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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