TJDFT - 0734745-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:15
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:17
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:17
Homologada a Transação
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06/12/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0734745-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODAIR JOSE DA SILVA REQUERIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 213214341 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (ID 209290952).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:15
Outras decisões
-
11/10/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/10/2024 19:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0734745-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODAIR JOSE DA SILVA REQUERIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio do autor, justificando, assim, o ajuizamento da demanda perante esta Circunscrição Especial. b) adequar o valor dado à causa aos termos do art. 292, II, V e VI, do CPC, pois tal apontamento não é indiscriminado, recolhendo-se as custas iniciais complementares.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 20:40
Recebidos os autos
-
29/08/2024 20:40
Declarada incompetência
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29/08/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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29/08/2024 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734745-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODAIR JOSE DA SILVA REQUERIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para os seguintes fins: 1.1.
Esclarecer o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária, uma vez que ambas as partes possuem domicílio/sede em locais que dispõem de Circunscrição Judiciária (Águas Claras) e Comarca (Santana de Parnaíba/SP) próprias, observado o disposto no artigo 63, §5º, do CPC, introduzido pela Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024: O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. 1.2.
Efetuar o recolhimento das custas iniciais. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
20/08/2024 19:49
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:49
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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19/08/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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