TJDFT - 0701487-43.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 10:35
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:35
Determinado o arquivamento
-
17/09/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/09/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RODRIGO CHAVES PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número dos autos: 0701487-43.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO CHAVES PEREIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação de petição da parte requerida.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre a referida petição, a fim de que se manifeste nos termos que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
BRUNO LIMA COSTA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
05/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701487-43.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO CHAVES PEREIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta e promova a atualização do débito.
Caso esteja desacompanhado de advogado, remetam-se os autos à Contadoria.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]).
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
12/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:17
Outras decisões
-
07/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/08/2024 13:57
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 14:11
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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15/06/2024 04:02
Decorrido prazo de RODRIGO CHAVES PEREIRA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:31
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:50
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
28/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
23/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/05/2024 14:17
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de RODRIGO CHAVES PEREIRA em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:04
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/04/2024 15:14
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2024 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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15/04/2024 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2024 02:24
Recebidos os autos
-
14/04/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:43
Outras decisões
-
07/02/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/02/2024 20:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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