TJDFT - 0709479-46.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 21:43
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 17:31
Decorrido prazo de ANNAMARIA DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*80-34 (AUTOR), CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REU), BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU) em 21/02/2025, 19/02/2025, 06/03/2025.
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ANNAMARIA DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:59
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:31
Recebidos os autos
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16/09/2024 19:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/09/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 18:39
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:39
Outras decisões
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10/09/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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09/09/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:55
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 27/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709479-46.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNAMARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: ANNAMARIA DE OLIVEIRA em face de REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A.
Narra a requerente que possui conta bancária administrada pela parte requerida Banco BRB e possui cartão de crédito da ré Cartão BRB.
Relata que “firmou contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento com a referida instituição financeira” (id 194498486 - Pág. 3).
Aduz que tentou cancelar a autorização dos descontos na sua conta bancária dos empréstimos e dos débitos do cartão de crédito, mas não obteve êxito.
Pretende com a presente demanda: (1) seja o réu compelido a suspender os débitos automáticos referentes à fatura de cartão de crédito e dos empréstimos diretamente na sua conta salário, assim como a limitação dos empréstimos consignados ao patamar de 40% de seus rendimentos; (2) reparação por dano moral e (3) condenação do réu ao pagamento de R$ 10.862,64 “referentes ao proveito econômico perseguido com a limitação dos descontos ao percentual de 40% de seu salário líquido correspondente ao valor que deixará de pagar mensalmente, no prazo de 12 meses” (item 5 do pedido – id 194498486 - Pág. 16).
Em contestação, as requeridas alegam regularidade na conduta.
O Banco BRB aduz que “os contratos de mútuo foram livremente pactuados” (id 200639160 - Pág. 3) e o Cartão BRB assevera previsão contratual para o caso de “falta de pagamento da fatura, com atraso superior a 04 dias, a conta está passível de débito de cobrança conforme prevê a Cláusula contratual 13.2, do Contrato de Emissão e Utilização da BRBCARD” (id 200917679 - Pág. 3). É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Inicialmente, esclareço que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo CDC e, supletivamente, pelo Código Civil. É clara a prestação de serviços pelas requeridas, devido aos procedimentos para manutenção de conta corrente e de disponibilização de cartão de crédito aos seus clientes, estando em conformidade com a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual inclui as instituições financeiras nas relações de consumo.
Todavia, apesar de se tratar de relação consumerista, onde é contemplado o princípio protetivo de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), não tem ele o condão de gerar presunção absoluta de veracidade e certeza das afirmações esboçadas na inicial, mormente quando estas vêm dissociadas de qualquer indicativo documental.
No caso dos autos, a autora não instruiu a inicial com qualquer documento capaz de evidenciar as tentativas extrajudiciais de cancelamento da autorização dos descontos diretos em conta bancária, seja relação aos empréstimos, seja em relação ao cartão de crédito.
Com efeito, a inversão do ônus da prova, consagrada no CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios mínimos de prova necessários e suficientes para evidenciar a verossimilhança de suas alegações, mas, mesmo assim, queda-se inerte.
Nesse particular, em que pesem as alegações da autora, a tentativa de cancelamento extrajudicial poderia ter sido demonstrada pelo simples encaminhamento de correspondência com A.R, pelo registro de reclamação junto aos órgãos de controle do sistema bancário ou, ainda, pela reclamação realizada diretamente nos canais de atendimento formal disponibilizados pela instituição financeira (art. 375 do CPC).
A consumidora, contudo, a tanto não se preocupou, razão pela qual deve suportar o ônus processual de sua desídia (art. 373, I, do CPC).
Desse modo, não havendo demonstração de conduta ilícita das requeridas, as pretensões de reparação por dano moral e material mostram-se incabíveis.
Lado outro, conforme precedente deste E.
Tribunal, é direito do correntista, nos termos da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, pedir o cancelamento da autorização para débitos em conta, não cabendo à instituição financeira credora proibir o cancelamento, mesmo que exista previsão contratual para o desconto das parcelas do empréstimo diretamente na conta corrente do consumidor.
O cancelamento da autorização contratual sujeita o devedor à inadimplência contratual e ele deve suportar os ônus desta decisão. (Acórdão 1819126, 07061891820238070020, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024).
Nesse passo, considerando o interesse manifestado pela correntista com o ajuizamento desta demanda, outra solução judicial não há senão impor às partes requeridas a suspensão dos descontos diretos na conta da autora, devendo se valer de outros meios para cobrar a dívida em questão.
Por fim, conforme bem consignado na decisão de id. 194551903, o contracheque de id. 194498490 demonstra que ainda há margem consignável e a soma dos descontos não supera 40% dos rendimentos da autora, abatidos os descontos compulsórios, o que impossibilita qualquer limitação nos descontos já consignados em folha.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para obrigar as requeridas a não mais realizarem descontos diretos na conta corrente da autora, destinados ao pagamento das dívidas descritas na inicial (DEB PARC ACORDO NOVAÇÃO e cartão de crédito final 8036).
Com isso, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
P.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. documento assinado eletronicamente -
13/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:35
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 21:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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25/06/2024 21:24
Decorrido prazo de ANNAMARIA DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*80-34 (AUTOR) em 24/06/2024.
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25/06/2024 05:18
Decorrido prazo de ANNAMARIA DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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10/06/2024 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 13:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/06/2024 02:30
Recebidos os autos
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09/06/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2024 19:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/05/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:22
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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