TJDFT - 0704703-95.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:37
Arquivado Provisoramente
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28/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704703-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DE LYZ EXECUTADO: SOUTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, SOUTO ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
26/02/2025 14:34
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/02/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DE LYZ em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704703-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DE LYZ EXECUTADO: SOUTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, SOUTO ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
31/01/2025 16:50
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SOUTO ENGENHARIA LTDA em 30/10/2024 23:59.
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20/10/2024 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2024 13:46
Desentranhado o documento
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09/10/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704703-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DE LYZ EXECUTADO: SOUTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, SOUTO ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Caso preenchidos os requisitos do artigo 252 e §§ do CPC, cite-se por hora certa, nos termos da decisão de Id. 203436604.
Renove-se o mandado.
Cumpra-se.
Na impossibilidade, cumpra-se com a 2ª parte da referida decisão e expeçam-se os mandados necessários.
Se ainda assim infrutífera a citação, a fim de conferir maior celeridade processual e tendo em vista as várias tentativas de citações dos executados, vejo preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 257 do CPC.
CITEM-SE por edital os executados ainda não citados (art. 256, II, CPC), uma vez que requerido pelo credor.
Prazo: 20 dias.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/09/2024 07:49
Recebidos os autos
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10/09/2024 07:49
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DE LYZ - CNPJ: 07.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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20/08/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 09:13
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704703-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DE LYZ EXECUTADO: SOUTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, SOUTO ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista as informações trazidas pelo exequente na petição retro, proceda-se à nova tentativa de citação no mesmo endereço da última diligência.
Caso preenchidos os requisitos do artigo 252 e §§ do CPC, cite-se por hora certa na pessoa identificada como André, na referida diligência.
Adite-se o mandado com esta decisão.
Cumpra-se.
Na impossibilidade, proceda-se à busca de endereços do 2º executado nos sistemas à disposição do juízo e expeçam-se os mandados necessários.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de julho de 2024 09:32:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/07/2024 22:21
Recebidos os autos
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09/07/2024 22:21
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DE LYZ - CNPJ: 07.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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08/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:38
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0704703-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, fica o exequente intimado a se manifestar sobre a diligência de ID 201851088, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
26/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/05/2024 21:03
Recebidos os autos
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25/05/2024 21:03
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DE LYZ - CNPJ: 07.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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21/05/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 21:25
Recebidos os autos
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23/04/2024 21:24
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704703-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MANDADO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte exequente intimada a indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC, independente de nova intimação.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
26/03/2024 10:35
Juntada de Certidão
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25/03/2024 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 15:34
Juntada de Ofício
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05/03/2024 11:16
Juntada de consulta renajud
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05/03/2024 03:22
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 18:14
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 15:17
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:17
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DE LYZ - CNPJ: 07.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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19/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
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16/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 19:19
Juntada de Certidão
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06/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704703-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DE LYZ EXECUTADO: SOUTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo o executado se manifestado sobre a quantia bloqueada na Id. 182115597, muito embora regularmente intimado na Id. 182903436, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Levante-se alvará em favor do exeqüente.
Intime – se o exeqüente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a quantia bloqueada não ser suficiente para a quitação.
Advirta-se que caberá a ele trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor penhorado.
Publique-se. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024 16:21:10. -
02/02/2024 09:54
Recebidos os autos
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02/02/2024 09:54
Outras decisões
-
30/01/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de SOUTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 29/01/2024 23:59.
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31/12/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 17:49
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 14:10
Juntada de Certidão
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03/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 19:48
Juntada de Certidão
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de SOUTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:54
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704703-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DE LYZ EXECUTADO: SOUTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente citada na Id. 159878735, a parte executada não foi encontrada no mesmo endereço de citação e não há, nos autos, comunicação de mudança de endereço.
Incide, assim, a regra disposta no parágrafo único do artigo 274, do CPC.
Portanto, dou o executado como presumidamente intimado.
Aguarde-se prazo para impugnação e/ou pagamento.
Não havendo manifestação, intime-se o exequente para atualizar o débito com a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 21 de setembro de 2023 09:18:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:40
Outras decisões
-
19/09/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/09/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:49
Publicado Edital em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704703-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DE LYZ REVEL: SOUTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 81.937,69 (oitenta e um mil novecentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos .
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2023 10:37:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2023 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2023 12:39
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:39
Outras decisões
-
25/08/2023 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:38
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/08/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/08/2023 14:09
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de SOUTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704703-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DE LYZ REU: SOUTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DE LYZ em desfavor de SOUTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA.
Relata o Autor ter firmado contrato de empreitada com o Réu com vistas a reforma da cobertura do edifício.
Pelo serviço, as partes avençaram o pagamento da quantia de R$ 101.500,00 em 7 (sete) parcelas (ID 152754777, fls. 5).
O Autor assinala, todavia, a execução desidiosa do contrato pelo Réu, o qual não observou normas técnicas (ID 152756796), dando causa, dentre outros, a alagamentos e destruição de benfeitorias do edifício.
Em razão da conduta contratual do Réu, afirma que sobrestou a quitação da última parcela, tendo realizado um pagamento total de R$ 87.000,00 (6 parcelas de R$ 14.500,00).
Enuncia os prejuízos suportados pelo Condomínio/Autor: (i) danos ao elevador (R$ 7.400,00); (ii) danos às unidades 601, 701 e 704 (R$ 906,90); (iii) remediação de infiltrações (R$ 7.238,49); (iv) contratação de auditoria (R$ 1.700,00); (v) contratação de engenheiro para reparos à parte elétrica (R$ 2.385,75); e (vi) compras de cubas, sifões e torneiras destruídos (R$ 878,52).
A soma dos aludidos prejuízos perfaz R$ 20.509,66.
Indica, ainda, que a conclusão das obras na área de cobertura demandaria dispêndio adicional de R$ 47.290,76.
Assinala, por fim, que arcou com a contratação do seguro contra riscos de engenharia, o qual incumbia ao Réu, mediante o dispêndio de R$ 460,19.
Ao final, requer a condenação (i) à devolução dos valores pagos ao Réu (R$ 87.000,00); (ii) ao ressarcimento dos gastos com seguro (R$ 460,19); e (iii) ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 67.800,42), na qual o Autor engloba tanto os prejuízos causados ao imóvel (R$ 20.509,66) quanto as despesas necessárias à conclusão da reforma (R$ 47.290,76).
Regularmente citada, a parte Ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a revelia. É o relatório.
Decido.
A parte requerida deixou de apresentar resposta à ação.
Dessa forma, o reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, nos termos do artigo 344 do CPC, havendo presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial.
Está demonstrada, ainda, a existência da relação jurídica entre as partes, conforme documentos que instruem a inicial.
Destaca-se, em especial, o contrato firmado entre as partes (ID 152754777) e os registros dos prejuízos suportados pelo Autor.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste parcial razão ao Autor.
Nesse sentido, as provas acostadas aos autos corroboram o descumprimento da obrigação contratual assumida pelo Réu, circunstância que, à luz do art. 389 do CC, obriga-o ao ressarcimento das perdas e danos suportados pelo Autor: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Tenho, todavia, que o deferimento cumulativo dos pedidos formulados pelo Autor implicaria a indevida configuração de bis in idem.
Explico.
Verifica-se que o Autor dispendeu a soma de R$ 87.000,00 com vistas à reforma da cobertura do edifício.
No entanto, ante a conduta desidiosa do contratado, faz-se necessário o dispêndio adicional de R$ 67.800,42 para (i) a reparação dos prejuízos causados pelo Réu; e (ii) a conclusão da reforma.
Portanto, a fim de que o Autor obtenha a prestação contratada, para a qual, pontua-se, concordou em pagar os valores demandados pela parte contrária, faz-se necessário que o Réu arque, apenas, com as despesas atreladas aos prejuízos causados ao imóvel e à conclusão da reforma por terceiro.
Noutro sentido, o acolhimento integral do pleito, na forma em que demandado à inicial, faria com que o Autor recebesse a íntegra da reforma contratada – sem ter, ao final, o dispêndio de nenhum centavo, o que, decerto, não se admite.
Pontua-se que, constatado o inadimplemento contratual, faz-se cabível, tanto quanto possível, a restituição da parte lesada à situação na qual estaria em caso de regular cumprimento da avença.
Por estas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral a fim de condenar o Réu (i) à restituição do seguro indevidamente custeado pelo Autor (R$ 460,19); (ii) ao custeio da reparação aos prejuízos causados ao imóvel (R$ 20.509,66); e (iii) ao custeio da conclusão da reforma por terceiro (R$ 47.290,76).
Os valores devem ser atualizados monetariamente desde cada dispêndio ou orçamento apresentado pelo Autor, sendo, ainda, acrescidos de juros moratórios desde a citação.
Condeno a parte Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 16:31:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:53
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2023 01:30
Decorrido prazo de SOUTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 20:59
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/06/2023 01:16
Decorrido prazo de SOUTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 19:51
Recebidos os autos
-
18/04/2023 19:50
Outras decisões
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17/04/2023 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/04/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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03/04/2023 19:56
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:56
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2023 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:35
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 12:57
Recebidos os autos
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22/03/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/03/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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