TJDFT - 0703540-31.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 12:15
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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20/05/2024 18:32
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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20/05/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de JESSE PEREIRA NETO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de GEYSON NOLASCO DE OLIVEIRA ARVANITAKIS em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 08:21
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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01/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de GEYSON NOLASCO DE OLIVEIRA ARVANITAKIS em 06/12/2023 23:59.
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17/11/2023 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/11/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/10/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:37
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 16:10
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/10/2023 21:11
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 11 de setembro de 2023 08:11:42.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/09/2023 11:30
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703540-31.2023.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GEYSON NOLASCO DE OLIVEIRA ARVANITAKIS REQUERIDO: JESSE PEREIRA NETO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
No mesmo prazo, ficam ainda as partes INTIMADAS a informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 14:53:39.
DATADA E ASSINADA DIGITALMENTE -
27/07/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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21/06/2023 22:14
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 23:55
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 23:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/05/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2023 09:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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24/03/2023 15:02
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:02
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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