TJDFT - 0733046-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:12
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VASERTEL SERVICOS TELEFONICOS E ELETRICOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
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16/09/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0733046-30.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A AGRAVADO: VANDERLEI DA SILVA, VASERTEL SERVICOS TELEFONICOS E ELETRICOS LTDA DECISÃO DE MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
PESQUISA VIA SISTEMAS CONVENIADOS.
SISBAJUD.
RENAJUD.
SIEL.
E-RIDF.
SNIPER.
ELEMENTOS MÍNIMOS. ÊXITO DA MEDIDA.
AUSÊNCIA.
PESQUISA.
INJUSTIFICÁVEL.
EFETIVIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CNIB.
CENSEC.
ANOREG.
MEIO INADEQUADO. 1.
Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, E-RIDFT e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. 2.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens dos devedores que possam ser penhorados. 3.
Não se mostra cabível a realização de pesquisa na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, exclusivamente, como meio de localização de bens penhoráveis, pois tal sistema sequer dispõe de ferramenta para a realização de pesquisa com essa finalidade.
Precedente. 4.
A consulta de imóveis pelo e-RIDF pode ser realizada pela via extrajudicial, sem a necessidade de interferência do Poder Judiciário, já que é uma prerrogativa conferida aos advogados que representam o credor, mediante o recolhimento dos respectivos emolumentos. 5.
A diligência via Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, não se presta à localização de bens expropriáveis do devedor.
O mesmo ocorre em relação ao sistema ANOREG, nos termos esclarecidos na decisão recorrida, de modo que não contribuirá para a satisfação do crédito. 5.
Recurso conhecido e não provido. 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por M3 Securitizadora de Créditos S.A. contra decisão da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que indeferiu as diligências pleiteadas (autos nº 0023865-24.2016.8.07.0001, ID nº 204780872). 2.
A agravante, em suma, alega que as diligências aos sistemas ANOREG, e-RIDF, CNIB e SNIPER são indispensáveis à persecução do crédito, sob pena de configurar dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Destaca que a renovação das pesquisas nos sistemas conveniados, utilizando todas as ferramentas atuais que estão disponíveis, contribuirá para a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. 3.
Afirma que estão presentes os pressupostos necessários à concessão das medidas, pois já foram realizadas as consultas, mas até o presente momento não conseguiu localizar ativos e bens dos devedores que possam satisfazer a quantia devida. 4.
Pede a antecipação de tutela recursal para determinar a realização de novas pesquisas de ativos em nome dos agravados, via SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, e-RIDF, CNIB, SNIPER e outros que forem necessários.
No mérito, pugna pela reforma da decisão. 5.
Preparo recolhido (ID nº 62695591 e nº 62695592). 6.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (ID nº 62726638). 7.
Contrarrazões apresentadas pela Curadoria Especial (ID nº 62974778). 8.
Cumpre decidir. 9.
O art. 1.011 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses do art. 932, III a V do CPC.
Essa determinação está replicada no art. 87, III do Regimento Interno deste Tribunal. 10.
A matéria é recorrente e tem jurisprudência dominante 11.
Conheço o agravo de instrumento. 12. À época da análise do pedido de antecipação de tutela recursal, proferi a seguinte decisão (ID nº 62726638): “[...] 7.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e 1.019, inciso I). 8.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade desses processos é a satisfação do crédito do credor. 9.
Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, E-RIDFT e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. 10.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 11 Se esse fosse o intuito da demanda executiva e do cumprimento de sentença, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicados. 12.
Admite-se a reiteração da pesquisa nos sistemas conveniados quando não há outros bens penhoráveis e em virtude do transcurso de lapso temporal considerável desde a última diligência realizada, em atenção aos princípios da razoabilidade, da celeridade, da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional. 13.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1792452, 07338157220238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no PJe: 8/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. [grifado na transcrição] 14.
No julgamento do AGI nº 0706719-82.2023.8.07.0000, já havia sido consignada a falta de proatividade do credor na esfera extrajudicial/administrativa com o intuito de localizar bens dos devedores que pudessem satisfazer a dívida (Acórdão nº 1699611, 07067198220238070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 19/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 15.
Apesar da disposição contida no art. 139, IV do CPC, que prevê a possibilidade de o Juiz determinar medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias, é certo que a utilização dessa ferramenta representa medida excepcional e subsidiária, ou seja, restrita às hipóteses de prévio esgotamento das diligências possíveis, justamente, porque possui caráter residual. 16.
A jurisprudência do STJ orienta que as medidas dessa natureza se condicionam à análise da adequação, necessidade e razoabilidade (AgInt no REsp 1930022/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021), bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: “i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade.” (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 17.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1777345/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021. 18.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – foi instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tendo como finalidade a divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto.
Confira-se: “Art. 1°.
Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http:// www.indisponibilidade.org.br, desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências.
Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. § 1º.
A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial. § 2º.
A comunicação de levantamento de indisponibilidade cadastrada será efetuada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pela autoridade competente, sem prejuízo de comunicação, pela referida autoridade, diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis em que promovida averbação da indisponibilidade em imóvel específico, a fim de que proceda ao seu cancelamento.” 19.
No sítio eletrônico da CNIB, há a informação de que os principais objetivos dessa Central são: “Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens” (informação disponível no endereço eletrônico , acesso em 12/8/2024). 20.
Também consta que“na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita”(disponível em: , acesso 12/8/2024). 21.
A CNIB foi criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, com a finalidade de integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas pelos magistrados e autoridades administrativas no país. 22.
O decreto de indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. 23.
Nesse contexto, não se mostra cabível a realização de pesquisa na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, exclusivamente, como meio de localização de bens penhoráveis, pois tal sistema sequer dispõe de ferramenta para a realização de pesquisa com essa finalidade, consoante informado, via e-mail, pela própria CNIB, em consulta administrativa realizada pela Secretaria da 8ª Turma Cível. 24.
Precedente desta Turma: Acórdão nº 1896346, 07216384220248070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/7/2024, publicado no DJE: 7/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada 25.
No que tange ao pedido de consulta de imóveis pelo e-RIDF, a diligência pode ser realizada pela via extrajudicial, sem a necessidade de interferência do Poder Judiciário, já que é uma prerrogativa conferida aos advogados que representam o credor, mediante o recolhimento dos respectivos emolumentos. 26.
Incumbia à agravante demonstrar que empreendeu e esgotou as diligências que estavam ao seu alcance para localizar patrimônio dos devedores passíveis de penhora, não podendo deixar esse encargo sob a responsabilidade integral e exclusiva do Poder Judiciário, que já realizou consultas aos sistemas conveniados (RENAJUD, SISBAJUD, dentre outros). 27.
Precedente: TJDFT Acórdão nº 1781867, 07348800520238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 28.
A diligência via Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, não se presta à finalidade pretendida pela agravante, o mesmo ocorre em relação ao sistema ANOREG, nos termos esclarecidos na decisão recorrida, de modo que não contribuirá para a satisfação do crédito. 29.
O SNIPER somente permite buscas na base de dados eleitoral e nos registros da ANAC, do tribunal marítimo, eventuais sanções administrativas do governo federal e na base de dados do CNJ, ou seja, também não contribuiria para o recebimento do crédito objeto da demanda principal. 30.
Conforme informações disponíveis no site do CNJ, “o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.” (https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permite-identificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/, acesso em 12/8/2024). 31.
Consta que o sistema “foi desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0 – Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos, projeto de cooperação técnica firmado entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
Não há ato normativo ou regulamentação específica.” 32.
Há informação que “os tribunais que já aderiram à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) podem usar o Sniper no marketplace da PDPJ.
Os magistrados já possuem acesso e cada tribunal poderá conceder acesso ao sistema para seus servidores.” 33.
A finalidade do sistema é, como bem consignado pelo CNJ, agilizar a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local, com dados que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas naturais e pessoas jurídicas. 33.
As pesquisas já realizadas na origem não indicaram elementos mínimos de efetividade, o que ensejou a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (art. 921, inciso III do CPC, ID nº 135021040, págs. 1-3), o que afasta a ocorrência de justa causa para a realização das diligências pleiteadas pela agravante. 34.
A propósito, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou, há vários anos, o Provimento nº 188 de 11 de dezembro de 2018, regulamentando a investigação defensiva.
Ainda que direcionada para o Processo Penal, não há óbice na atuação do Advogado para obter informações de natureza civil, no interesse do seu cliente. 35.
Ao receber o crédito cedido pelo Banco de Brasília - BRB, a cessionária, ora agravante, também recebe os processos no estado em que se encontra.
Logo, deve ser diligente ao pleitear pesquisas que, de fato, possam contribuir para a efetividade da prestação jurisdicional. 36.
Os pedidos devem ser instruídos com elementos documentais que demonstrem que também vem empreendendo diligências e adotando providencias para contribuir com a utilidade do processo, ônus do qual também não se desincumbiu. 37.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo do eventual reexame da matéria, não vislumbro os pressupostos fáticos e legais para a concessão da antecipação de tutela recursal pleiteada pela agravante.
DISPOSITIVO 38.
Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 1.019, inciso I e 995, parágrafo único). 39.
Comunique-se à 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, com cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 40.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 41.
Concluídas as diligências, retornem-me os autos. 42.
Publique-se.” 13.
Precedentes de minha relatoria: Acórdão 1321709, 07287717720208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1827078, 07481024020238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/3/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 14.
Como não houve mudança fática e ou jurídica passível de alterar os fundamentos da decisão acima transcrita, no mérito, adoto as mesmas razões de decidir para negar provimento ao recurso. 15.
Na origem (processo nº 0023865-24.2016.8.07.0001), o processo foi arquivado provisoriamente.
DISPOSITIVO 16.
Conheço e nego provimento ao recurso.
Confirmo a decisão agravada. 17.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Comunique-se à origem. 18.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 19.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Brasília, DF, 6 de setembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
06/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:45
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:45
Conhecido o recurso de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/09/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 01:56
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/08/2024 08:19
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/08/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0733046-30.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A AGRAVADO: VANDERLEI DA SILVA, VASERTEL SERVICOS TELEFONICOS E ELETRICOS LTDA DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por M3 Securitizadora de Créditos S.A. contra decisão da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que indeferiu as diligências pleiteadas (autos nº 0023865-24.2016.8.07.0001, ID nº 204780872). 2.
A agravante, em suma, alega que as diligências aos sistemas ANOREG, e-RIDF, CNIB e SNIPER são indispensáveis à persecução do crédito, sob pena de configurar dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Destaca que a renovação das pesquisas nos sistemas conveniados, utilizando todas as ferramentas atuais que estão disponíveis, contribuirá para a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. 3.
Afirma que estão presentes os pressupostos necessários à concessão das medidas, pois já foram realizadas e reiteras as consultas, mas até o presente momento não conseguiu localizar ativos e bens dos devedores que possam satisfazer a quantia devida. 4.
Pede a antecipação de tutela recursal para determinar a realização de novas pesquisas de ativos em nome dos agravados, via SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, e-RIDF, CNIB, SNIPER e outros que forem necessários.
No mérito, pugna pela reforma da decisão. 5.
Preparo (ID nº 62695591 e nº 62695592). 6.
Cumpre decidir. 7.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e 1.019, inciso I). 8.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade desses processos é a satisfação do crédito do credor. 9.
Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, E-RIDFT e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. 10.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 11 Se esse fosse o intuito da demanda executiva e do cumprimento de sentença, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicados. 12.
Admite-se a reiteração da pesquisa nos sistemas conveniados quando não há outros bens penhoráveis e em virtude do transcurso de lapso temporal considerável desde a última diligência realizada, em atenção aos princípios da razoabilidade, da celeridade, da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional. 13.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1792452, 07338157220238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no PJe: 8/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. [grifado na transcrição] 14.
No julgamento do AGI nº 0706719-82.2023.8.07.0000, já havia sido consignada a falta de proatividade do credor na esfera extrajudicial/administrativa com o intuito de localizar bens dos devedores que pudessem satisfazer a dívida (Acórdão nº 1699611, 07067198220238070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 19/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 15.
Apesar da disposição contida no art. 139, IV do CPC, que prevê a possibilidade de o Juiz determinar medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias, é certo que a utilização dessa ferramenta representa medida excepcional e subsidiária, ou seja, restrita às hipóteses de prévio esgotamento das diligências possíveis, justamente, porque possui caráter residual. 16.
A jurisprudência do STJ orienta que as medidas dessa natureza se condicionam à análise da adequação, necessidade e razoabilidade (AgInt no REsp 1930022/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021), bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: “i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade.” (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 17.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1777345/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021. 18.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – foi instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tendo como finalidade a divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto.
Confira-se: “Art. 1°.
Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http:// www.indisponibilidade.org.br, desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências.
Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. § 1º.
A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial. § 2º.
A comunicação de levantamento de indisponibilidade cadastrada será efetuada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pela autoridade competente, sem prejuízo de comunicação, pela referida autoridade, diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis em que promovida averbação da indisponibilidade em imóvel específico, a fim de que proceda ao seu cancelamento.” 19.
No sítio eletrônico da CNIB, há a informação de que os principais objetivos dessa Central são: “Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens” (informação disponível no endereço eletrônico , acesso em 12/8/2024). 20.
Também consta que “na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita”(disponível em: , acesso 12/8/2024). 21.
A CNIB foi criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, com a finalidade de integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas pelos magistrados e autoridades administrativas no país. 22.
O decreto de indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. 23.
Nesse contexto, não se mostra cabível a realização de pesquisa na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, exclusivamente, como meio de localização de bens penhoráveis, pois tal sistema sequer dispõe de ferramenta para a realização de pesquisa com essa finalidade, consoante informado, via e-mail, pela própria CNIB, em consulta administrativa realizada pela Secretaria da 8ª Turma Cível. 24.
Precedente desta Turma: Acórdão nº 1896346, 07216384220248070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/7/2024, publicado no DJE: 7/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada 25.
No que tange ao pedido de consulta de imóveis pelo e-RIDF, a diligência pode ser realizada pela via extrajudicial, sem a necessidade de interferência do Poder Judiciário, já que é uma prerrogativa conferida aos advogados que representam o credor, mediante o recolhimento dos respectivos emolumentos. 26.
Incumbia à agravante demonstrar que empreendeu e esgotou as diligências que estavam ao seu alcance para localizar patrimônio dos devedores passíveis de penhora, não podendo deixar esse encargo sob a responsabilidade integral e exclusiva do Poder Judiciário, que já realizou consultas aos sistemas conveniados (RENAJUD, SISBAJUD, dentre outros). 27.
Precedente: TJDFT Acórdão nº 1781867, 07348800520238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 28.
A diligência via Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, não se presta à finalidade pretendida pela agravante, o mesmo ocorre em relação ao sistema ANOREG, nos termos esclarecidos na decisão recorrida, de modo que não contribuirá para a satisfação do crédito. 29.
O SNIPER somente permite buscas na base de dados eleitoral e nos registros da ANAC, do tribunal marítimo, eventuais sanções administrativas do governo federal e na base de dados do CNJ, ou seja, também não contribuiria para o recebimento do crédito objeto da demanda principal. 30.
Conforme informações disponíveis no site do CNJ, “o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.” (https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permite-identificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/, acesso em 12/8/2024). 31.
Consta que o sistema “foi desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0 – Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos, projeto de cooperação técnica firmado entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
Não há ato normativo ou regulamentação específica.” 32.
Há informação que “os tribunais que já aderiram à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) podem usar o Sniper no marketplace da PDPJ.
Os magistrados já possuem acesso e cada tribunal poderá conceder acesso ao sistema para seus servidores.” 33.
A finalidade do sistema é, como bem consignado pelo CNJ, agilizar a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local, com dados que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas naturais e pessoas jurídicas. 33.
As pesquisas já realizadas na origem não indicaram elementos mínimos de efetividade, o que ensejou a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (art. 921, inciso III do CPC, ID nº 135021040, págs. 1-3), o que afasta a ocorrência de justa causa para a realização das diligências pleiteadas pela agravante. 34.
A propósito, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou, há vários anos, o Provimento nº 188 de 11 de dezembro de 2018, regulamentando a investigação defensiva.
Ainda que direcionada para o Processo Penal, não há óbice na atuação do Advogado para obter informações de natureza civil, no interesse do seu cliente. 35.
Ao receber o crédito cedido pelo Banco de Brasília - BRB, a cessionária, ora agravante, também recebe os processos no estado em que se encontra.
Logo, deve ser diligente ao pleitear pesquisas que, de fato, possam contribuir para a efetividade da prestação jurisdicional. 36.
Os pedidos devem ser instruídos com elementos documentais que demonstrem que também vem empreendendo diligências e adotando providencias para contribuir com a utilidade do processo, ônus do qual também não se desincumbiu. 37.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo do eventual reexame da matéria, não vislumbro os pressupostos fáticos e legais para a concessão da antecipação de tutela recursal pleiteada pela agravante.
DISPOSITIVO 38.
Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 1.019, inciso I e 995, parágrafo único). 39.
Comunique-se à 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, com cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 40.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 41.
Concluídas as diligências, retornem-me os autos. 42.
Publique-se.
Brasília, DF, 12 de agosto de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
12/08/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
09/08/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/08/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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