TJDFT - 0703738-60.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 15:32
Baixa Definitiva
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13/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/09/2024 08:16
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 08:15
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de E-CONIC COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TUDO DE BICHO COMERCIO E IMPORTADORA DE PRODUTOS PET S.A em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:59
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:59
Extinto o processo por desistência
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16/08/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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16/08/2024 12:16
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/08/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0703738-60.2022.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: TUDO DE BICHO COMERCIO E IMPORTADORA DE PRODUTOS PET S.A, E-CONIC COMERCIO E IMPORTACAO LTDA D E C I S Ã O Conforme exposto, a parte recorrente formulou pedido de desistência do vertente recurso, o que impõe sua homologação, ante o disciplinado no caput do artigo 998 do Código de Processo Civil - CPC, que ostenta a seguinte redação: CPC, Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida (Tema 530/STF), fixou a tese de que o impetrante pode desistir, a qualquer tempo, da ação de mandado de segurança, mesmo após a prolação de sentença de mérito, independentemente da aquiescência da parte contrária.
Nos termos do supramencionado dispositivo legal, a parte tem o direito de desistir do recurso interposto, independente de qualquer manifestação proveniente da parte recorrida, o que torna cogente a homologação do pedido de desistência recursal regularmente formulado.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA APÓS PROFERIDA SENTENÇA DENEGATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
TEMA 530 REPERCUSSÃO GERAL.
STF. 1.
O pedido de desistência do Mandado de Segurança é ato unilateral do Impetrante, por isso, sua homologação independe da aquiescência ou influência da autoridade coatora, motivo pelo qual não há necessidade de sua oitiva. 2.
Inexiste óbice para que seja homologada a desistência no Mandado de Segurança, ainda que posterior à sentença denegatória da ordem.
Precedentes: STF (tema 530 - repercussão geral), STJ e TJDFT. 3.
Importante frisar que o Mandado de Segurança é um instrumento colocado à disposição do cidadão contra o Estado.
Não há sentido, pois, em que defender que haveria direito da autoridade pública coatora de ver o mérito da questão resolvido. 4.
Preliminar de nulidade por ofensa ao contraditório rejeitada.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1248045, 07088094820198070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por essas razões, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO manejado pelo recorrente, com fulcro nos art. 485, VII e 998 do CPC combinados com o art. 87, VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - RITJDFT.
Deixo de condenar em honorários, pois se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Custas pelo impetrante.
Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as cautelas de praxe para o arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
12/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:27
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:27
Homologada a Desistência do Recurso
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12/08/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
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26/07/2022 02:23
Decorrido prazo de TUDO DE BICHO COMERCIO E IMPORTADORA DE PRODUTOS PET S.A em 25/07/2022 23:59:59.
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26/07/2022 02:22
Decorrido prazo de E-CONIC COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 25/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 07:51
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:37
Recebidos os autos
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30/06/2022 14:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/06/2022 14:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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27/06/2022 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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25/06/2022 13:58
Recebidos os autos
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25/06/2022 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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23/06/2022 13:47
Recebidos os autos
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23/06/2022 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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