TJDFT - 0715236-64.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 12:51
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 12:50
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715236-64.2023.8.07.0004 RECORRENTE: RONALDO SALES RIBEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: Direito penal.
Direito processual penal.
Apelação criminal.
Receptação e Adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Absolvição.
Desclassificação para receptação culposa.
Impossibilidade.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pelos crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, §2º, III, do Código Penal), em concurso material, à pena de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de dias-multa.
A defesa pleiteia a absolvição de ambos os crimes, sob alegação de ausência de dolo e de materialidade, ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação por receptação e adulteração de sinal identificador deve ser mantida diante da alegação de ausência de dolo e provas suficientes, bem como se é viável a desclassificação para receptação culposa; e (ii) estabelecer se o princípio da consunção é aplicável entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo.
III.
Razões de decidir 3.
A materialidade e a autoria dos crimes restam comprovadas pelas provas documentais e testemunhais, como o auto de apreensão do veículo com placa adulterada e os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, não havendo falar em absolvição ou desclassificação para o delito de receptação culposa. 4.
O dolo na prática dos crimes se evidencia pelas circunstâncias da aquisição do veículo por valor muito abaixo do mercado e pela ausência de comprovação da origem lícita do automóvel. 5.
O princípio da consunção não se aplica, pois os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador são autônomos e protegem bens jurídicos distintos: patrimônio e fé pública, respectivamente. 6.
O argumento que a troca de placa não configuraria adulteração não merece acolhida, uma vez que o crime de adulteração de sinal identificador de veículo busca resguardar a autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores.
Engloba qualquer modificação que dificulte ou impeça a identificação do veículo, e a troca da placa constitui uma dessas formas de alteração.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A autoria e materialidade dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador restaram comprovadas pelas provas documentais e testemunhais. 2.
O dolo evidencia-se pela compra do bem por valor muito abaixo do mercado e sem comprovação de origem lícita. 3.
Receptação e adulteração de sinal identificador são crimes autônomos, não aplicando-se o princípio da consunção. 4.
A troca de placas configura adulteração de sinal identificador.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 180, caput, 311, §2º, III, e 69; Código de Processo Penal, art. 167.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.050.396/MG, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, j. 12/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 496.325/SP, Rel.
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/8/2019; TJDFT, Acórdão 1932522, Rel.
Des.
Simone Lucindo, j. 10/10/2024; TJDFT, Acórdão 1656764, Rel.
Silvanio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 26/1/2023.
A parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou as seguintes violações: a) artigo 3º-A do Código de Processo Penal, sob o argumento de que, ao manter a sentença condenatória, afrontou o sistema acusatório, uma vez que o titular da ação penal reconheceu, nas alegações finais, que a adulteração deveria ser absorvida pelo delito de receptação; b) artigo 156 do CPP, ao exigir que o recorrente faça a contraprova para se desincumbir da acusação; c) artigos 158 e 167, ambos do CPP, sustentando que a acusação tinha o dever de realizar a perícia no veículo para constatar a materialidade da adulteração.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 3º-A do CPP, pois “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF” (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator MinistroSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.
Ademais, ainda que se admita o prequestionamento implícito da matéria, o apelo não reuniria condições de prosseguir.
Com efeito, ao concluir que “No caso em questão, a magistrada corretamente entendeu que a conduta de receptação foi devidamente comprovada e que o princípio da consunção não seria aplicável” (Id. 66507205), a turma julgadora assim o fez com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, cujo reexame, imprescindível para a análise da tese recursal, é vedado na presente sede, por força do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à suposta afronta ao artigo 156 do CPP, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
A propósito, confira-se: “A jurisprudência desta Corte é pacífica ao considerar que, em crimes de receptação, o comportamento do agente e as circunstâncias da apreensão são elementos suficientes para comprovar o dolo, cabendo à defesa o ônus de provar a origem lícita do bem, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal” (AREsp n. 2.494.251/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 4/12/2024).
Assim, “Estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83” (AgInt no AREsp 2.544.888/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024).
Do mesmo modo, não cabe dar curso ao recurso lastreado na invocada contrariedade aos artigos 158 e 167, ambos do CPP.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: Quando ao exame pericial, não se revela imprescindível sua confecção quando suprida a materialidade por outros meios de prova.
Nesse sentido, o art. 167 do CPP dispõe que “não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta” No caso em questão, o veículo estava em posse do apelante com claros sinais de adulteração, evidenciado pelos depoimentos dos policiais militares e pelo auto de apreensão, no qual constou a placa original e a que o automóvel ostentava no momento da abordagem: “2-UM VEICULO – Cor: PRATA, Categoria: AUTOMÓVEL, Marca: VW, Modelo: VIRTUS, Ano/Modelo: 2019/2020, Placa: PBU2969, /DF, Chassis: 9BWDL5BZ3LP035246, Renavam: *12.***.*65-75 HISTÓRICO: O veículo é produto de roubo, conforme ocorrência 7.729/2023 – 33ªDP, do dia 27/10/2023; o veículo em questão não possui pneu estepe, bem como chave de rodas e triângulo; o veículo VW/VIRTUS ostentava as placas PBQ0E52 no momento da abordagem; celular apreendido pois foi impossível verificar IMEI, devido à recusa do possuidor em desbloquea-lo.” (grifos nossos) – ID 64800284, p. 3. (Id. 66507205).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
15/01/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:47
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/01/2025 17:47
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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15/01/2025 17:47
Recurso Especial não admitido
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15/01/2025 11:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/01/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/01/2025 08:35
Recebidos os autos
-
15/01/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/01/2025 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:19
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:19
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:18
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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17/12/2024 10:01
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/12/2024 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:11
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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22/11/2024 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 18:21
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:39
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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22/10/2024 16:21
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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15/10/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:51
Recebidos os autos
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09/10/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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04/10/2024 14:29
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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