TJDFT - 0731350-53.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:02
Baixa Definitiva
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03/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:01
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ZORAIA CARLA CARDOZO DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BRB E BRBCARD.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO.
RETENÇÃO DA TOTALIDADE DO SALÁRIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se há falha na prestação de serviço da instituição financeira ante o negócio jurídico realizado entre as partes concernente a renegociação de cartão de crédito, bem como os requisitos legais para a indenização por danos morais. 2.
Em se tratando de relação de consumo, os artigos 18, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor consagram a responsabilidade solidária daqueles fornecedores que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo e contribuíram pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente da existência de culpa, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. 1.1.
No caso dos autos, indubitável que o Banco BRB está vinculado ao BRB CARD, sendo pertencentes ao mesmo grupo econômico, tanto que os supostos débitos do cartão de crédito foram lançados na conta corrente da autora, de responsabilidade da parte requerida. 3.
A instituição financeira ré traz uma narrativa totalmente dissociada dos fatos e causa de pedir, uma vez que faz referência a outro contrato totalmente estranho aos autos, nada justificando sobre o contrato posto “sub judice”. 3.1.
Ademais, além de a parte requerida não apresentar nenhuma justificativa plausível para a cessação injustificada do contrato de renegociação discutido, não apresentou documentos bastantes a impugnar a documentação apresentada pela parte autora. 4.
A conduta abusiva da instituição financeira estampada na retenção integral do salário do correntista visando o adimplemento de renegociação de dívida sequer autorizada é passível de ensejar indenização por danos extrapatrimoniais. 4.1. É defeso à instituição financeira, em nítido exercício de autotutela, reter integralmente os valores depositados em conta bancária relativos ao salário do correntista para amortizar parcelas pendentes de pagamento, porquanto é imprescindível preservar a manutenção do mínimo existencial do devedor e/ou de sua família.
Precedentes. 5.
Em atendimento aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como em observância ao caráter compensatório da indenização por danos morais, fixa-se o valor da condenação a esse título em R$ 3.000,00 (três mil reais). 6.
Apelação da instituição financeira conhecida e não provida.
Recurso adesivo da autora conhecido e provido. -
05/08/2025 18:37
Conhecido o recurso de ZORAIA CARLA CARDOZO DA SILVA - CPF: *19.***.*79-04 (APELANTE - ADESIVO) e provido
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05/08/2025 18:37
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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05/08/2025 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 14:24
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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25/06/2025 17:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2025 09:27
Recebidos os autos
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20/06/2025 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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