TJDFT - 0717030-38.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:51
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:15
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:15
Homologada a Transação
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02/09/2025 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/08/2025 04:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MIRIAM BISPO ALVES SOARES em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 17:06
Juntada de Petição de acordo
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08/08/2025 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:16
Decorrido prazo de MIRIAM BISPO ALVES SOARES em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 14:36
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2025 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/01/2025 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/12/2024 08:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/12/2024 08:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/12/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 07:16
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717030-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: MIRIAM BISPO ALVES SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 208591307).
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2024 14:33
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:33
Outras decisões
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26/08/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/08/2024 12:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717030-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: MIRIAM BISPO ALVES SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para juntar guia de custas iniciais e respectivo comprovante de pagamento.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/08/2024 13:48
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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