TJDFT - 0707482-62.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 18:53
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:53
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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03/09/2025 18:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/09/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 23:16
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 23:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2025 20:33
Recebidos os autos
-
26/08/2025 20:33
Outras decisões
-
25/08/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0707482-62.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Polo passivo: JOAO PAULO PEREIRA DE MACEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de eventual transferência pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos.
Após, com as informações, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 11:23:28.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
20/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE MACEDO em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 18:52
Juntada de Certidão
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05/07/2025 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/06/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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15/05/2025 19:27
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0707482-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: JOAO PAULO PEREIRA DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC.
Antes, porém, intime-se a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
No caso de inércia do exequente, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão, de ID 207976157, que suspendeu a execução até 19/08/2025 (cédula de crédito bancário).
Vindo a planilha de valores, realizem-se os atos constritivos a seguir: 1.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se, imediatamente, o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
No caso de inércia do exequente, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 207976157 que suspendeu a execução até 19/08/2025 (cédula de crédito bancário).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2025 22:10
Recebidos os autos
-
02/04/2025 22:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/04/2025 22:10
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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02/04/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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26/03/2025 22:55
Recebidos os autos
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26/03/2025 22:55
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (INTERESSADO).
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26/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0707482-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: JOAO PAULO PEREIRA DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cadastre-se neste sistema informatizado a pessoa jurídica ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”), CNPJ: 30.***.***/0001-01,bem como seu advogado, com a finalidade de ser intimada da presente decisão.
Após, publique-se.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”) requer a sucessão processual e sua consequente inclusão no polo ativo da demanda, em virtude de ter recebido em cessão o crédito do exequente primitivo.
Junta documentos.
Os documentos acostados aos autos não são capazes de comprovar a cessão de crédito alegada, haja vista não constar expressamente no contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito a indicação do crédito correspondente ao título executado nestes autos.
Contudo, antes de indeferir o pedido, intimem-se o exequente e o pretenso credor para que tragam aos autos documentos suficientes para comprovação da alegada cessão de crédito, nos quais constem expressamente o crédito aqui executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo sem manifestação, descadastre-se o terceiro e mantenham-se os autos suspensos até 19/08/2025, nos termos da decisão de ID 207976157. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 22:21
Recebidos os autos
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18/03/2025 22:21
Outras decisões
-
17/03/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/03/2025 05:02
Processo Desarquivado
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15/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:58
Arquivado Provisoramente
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11/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707482-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: JOAO PAULO PEREIRA DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de JOAO PAULO PEREIRA DE MACEDO.
Conforme certidão retro, regularmente intimada, a parte exequente não se manifestou nos autos, apesar de expressamente advertida que o processo seria suspenso no caso de sua inércia, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC Dentro disso, o presente processo permanecerá SUSPENSO até dia 19/08/2025, conforme os ditames do §1º, do art. 921, do CPC.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/08/2024 21:23
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/08/2024 21:36
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:48
Outras decisões
-
01/08/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/08/2024 22:37
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE MACEDO em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
10/04/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 19:53
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:53
Recebida a emenda à inicial
-
18/03/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/03/2024 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE MACEDO em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 21:48
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:48
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/03/2024 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2024 17:06
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/03/2024 12:20
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:20
Declarada incompetência
-
01/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 19:04
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 19:17
Recebidos os autos
-
24/08/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 19:17
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
23/08/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:53
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:53
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
15/08/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE MACEDO em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 13:52
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:52
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/05/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:38
Recebidos os autos
-
25/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:38
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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