TJDFT - 0707542-77.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:29
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VIVIANE FERNANDES SILVA HERMIDA em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707542-77.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE FERNANDES SILVA HERMIDA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por VIVIANE FERNANDES SILVA em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A., partes qualificadas nos autos.
Relata a autora que foi surpreendida com o atraso no voo operado pela ré, saindo de Foz do Iguaçu para Brasília, com conexão em Curitiba.
Afirma que o voo de Foz do Iguaçu para Curitiba atrasou uma hora, gerando a perda do voo para Brasília.
Informa que foi realoca em voo com saída prevista para 18h55, sendo adicionada mais uma conexão em São Paulo.
Esclarece que o atraso total foi de quatro horas e 18 minutos.
Ressalta que estava acompanhada de duas filhas, uma delas com 10 anos.
Requer indenização por danos morais de R$20.000,00.
A ré apresentou defesa (ID 210985799), afirmando que o atraso foi decorrente de readequação da malha aérea.
Assevera que foi oferecida reacomodação e assistência material.
Refuta os demais termos da inicial, requerendo a improcedência do pedido. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que diz respeito à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
O atraso no voo é fato incontroverso.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida configura falha na prestação de serviço e, caso positivo, se seria suficiente a ensejar a devida reparação à requerente por eventuais danos de ordem moral.
Pois bem.
Inicialmente, sabe-se que é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelarem pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responderem pelos danos eventualmente causados quando, de fato, não conseguirem adimplir com o que fora previamente convencionado entre as partes, não podendo os consumidores serem prejudicados em virtude de falhas ou fortuitos inerentes à atividade exercida.
Todavia, a existência de dano moral depende de comprovação, ainda que se trate de relação de consumo.
O mero descumprimento não tem o condão de causar lesão aos direitos da personalidade, a não ser que o consumidor demonstre cabalmente alguma situação específica e gravosa a amparar o pleito indenizatório, o que não se verifica no processo ora em análise.
A Resolução 400 da ANAC determina que, em caso de atraso superior a quatro horas, a empresa ofereça as alternativas de reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade.
No caso dos autos, a autora foi reacomodada em outro voo.
Com efeito, na vida em sociedade inúmeros contratos, formais ou informais, escritos ou verbais são entabulados diariamente.
O descumprimento da avença, embora seja algo indesejável e que cause algum aborrecimento ao consumidor, encontra-se na esfera de alcance das partes contratantes, de modo que, se isso ocorrer, não há lesão aos direitos da personalidade, sob pena de não somente ocorrer a banalização do instituto, como também tornar inviável a realização dos contratos e a própria vida em sociedade.
Em relação à reparação pela perda do tempo útil, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a da parte requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, por exemplo, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc., o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Vale dizer, prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral.
Na hipótese, a parte requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas capazes de configurar a violação a direito da personalidade.
Ademais, somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência refutam a indenização pelo chamado dano moral hipotético.
Mero aborrecimento e transtornos do dia a dia, situação vivenciada pela parte requerente, não são passíveis de causar lesão aos direitos da personalidade, devendo-se, dessa forma, ser rejeitada a pretensão indenizatória deduzida pela parte autora.
Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
07/10/2024 13:06
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:06
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707542-77.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE FERNANDES SILVA HERMIDA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que postula a parte autora pela produção de prova oral.
Contudo, a prova oral se revela desnecessária no caso concreto, uma vez que a questão ora posta em juízo é eminentemente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos necessários ao julgamento do mérito.
Indefiro, assim, a produção da prova oral pleiteada pela parte autora.
Intimem-se.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/10/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:05
Indeferido o pedido de VIVIANE FERNANDES SILVA HERMIDA - CPF: *02.***.*90-64 (AUTOR)
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30/09/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VIVIANE FERNANDES SILVA HERMIDA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/09/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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16/09/2024 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 02:21
Recebidos os autos
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15/09/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707542-77.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE FERNANDES SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da comprovação pela parte autora de que seu nome está atualizado na Receita Federal como VIVIANE FERNANDES SILVA HERMIDA, conforme documento de ID.: 206996015, promova a secretaria as diligências necessárias para a retificação do nome da REQUERENTE no PJE.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Aguarde-se audiência.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/08/2024 12:18
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:18
Outras decisões
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09/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/08/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 19:19
Recebidos os autos
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05/08/2024 19:19
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/07/2024 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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