TJDFT - 0709705-18.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 14:07
Baixa Definitiva
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08/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:06
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0709705-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RICKELMY DE CARVALHO OLIVEIRA APELADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP D E C I S Ã O Ao ID 62886928, RICKELMY DE CARVALHO OLIVEIRA apresentou petição por meio da qual requereu o reconhecimento da perda do objeto da ação, uma vez que a parte foi reintegrada no concurso por recomendação do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Constata-se a perda superveniente do interesse recursal, quando o provimento jurisdicional vindicado não mais se mostra útil à parte, seja pela satisfação da pretensão postulada ou porque o objeto almejado não mais subsiste. É o que se nota no caso em apreço, uma vez que a parte recorrente obteve o provimento almejado por outro meio, motivo pelo qual recebo o pedido de ID 62886928 como desistência do recurso.
Demais, independe de aceitação da parte contrária e leva à perda do interesse recursal, segundo o art. 999 do Código de Processo Civil.
Assim, JULGO PREJUDICADO o recurso, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da perda superveniente do objeto.
Sem honorários.
Preclusas as vias impugnativas, procedam com as rotinas de estilo.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
15/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:29
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:29
Não recebido o recurso de RICKELMY DE CARVALHO OLIVEIRA - CPF: *14.***.*29-18 (APELANTE).
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15/08/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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14/08/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 22:39
Recebidos os autos
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02/08/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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01/08/2024 12:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/07/2024 08:55
Recebidos os autos
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31/07/2024 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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