TJDFT - 0711675-80.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 16:17
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711675-80.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA BONFIM BELMIRO DA SILVA REQUERIDO: LEONILSON FERREIRA DE SOUZA, LUCIVANIO FERNANDES BATISTA, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Fernanda Bonfim Belmiro da Silva em desfavor do Distrito Federal, de Leonilson Ferreira de Souza e de Lucivânio Fernandes Batista.
Alega a autora que adquiriu a posse direta do bem imóvel situado na Quadra Residencial 827, Conjunto 03, Lote 38, Samambaia/DF em 2018 mediante a celebração de negócio jurídico de compra e venda com Andson Silva de Freitas e Sandra Maia.
Após determinação de emenda à inicial, a autora apresentou cadeia sucessória que evidencia que, de fato, Anderson e Sandra receberam da CODHAB autorização para a ocupação do referido lote (ID n. 206114440).
Contudo, após sofrer tentativas de esbulho, soube que a propriedade do imóvel havia sido transferida pelo Distrito Federal a Leonilson, o qual, em seguida, transferiu para Lucivânio, conforme certidão de matrícula juntada em ID n. 204458925.
Os autos foram remetidos à Vara de Fazenda Pública.
Contudo, o referido Juízo reconheceu a ilegitimidade do ente Público para a demanda, uma vez que não houve dedução de pretensão contra ele, já que a autora pleiteou apenas a declaração de nulidade da transferência da propriedade feita por Leonilson.
DECIDO.
De fato, embora não tenha deduzido pedido contra o Governo do Distrito Federal, em sua inicial, a autora afirma que propôs esta ação para “garantir seus direitos de propriedade, garantidos na nossa Carta Magna e na legislação civil”.
Diante disso, forçoso reconhecer que a dedução exclusiva de pedido de anulação da transferência de propriedade entre Leonilson e Lucivânio é insuficiente para satisfazer a pretensão autoral de garantir-lhes direitos de propriedade e/ou possessórios sobre o bem.
No caso, ainda que fosse julgado procedente o pedido da parte, a propriedade continuaria a pertencer a Leonilson, o qual obteve a por meio de doação feita pelo Distrito Federal, podendo dela dispor livremente, tanto que assim o fez a Lucivânio.
Portanto, não houve dedução de pedido para adequar a situação do imóvel ao que pretende a autora, pois isso exigiria o questionamento da titularidade anterior do imóvel (de Leonilson), além da atual titularidade (de Lucivânio), o que não foi feito.
Ante o exposto, em virtude da exclusão do Distrito Federal do processo pelo Juízo competente e da falta de interesse processual da autora, EXTINGO o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC, o que não impede a autora de apresentar nova demanda com pedidos adequados perante o Juízo competente.
Sem custas finais.
Sem honorários advocatícios.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente 1 -
12/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 01:03
Recebidos os autos
-
08/08/2024 01:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/08/2024 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2024 19:48
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:48
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/07/2024 18:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:15
Declarada incompetência
-
18/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/07/2024 15:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/07/2024 18:30
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/07/2024 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:00
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:00
Declarada incompetência
-
17/07/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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