TJDFT - 0717369-54.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 14:20
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DANIEL DA CRUZ GOMES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DANIEL DA CRUZ GOMES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de VILA DO MAR CONGELADOS LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de VILA DO MAR CONGELADOS LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 22:00
Recebidos os autos
-
07/03/2025 22:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/03/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 14:54
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
20/02/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 20:58
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DANIEL DA CRUZ GOMES em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 19:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:37
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/09/2024 22:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Número do processo: 0717369-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILA DO MAR CONGELADOS LTDA - ME EXECUTADO: DANIEL DA CRUZ GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer, ao ID 207587287, a inclusão de DANIEL DA CRUZ GOMES, CPF *67.***.*56-08, no polo passivo da presente execução, em razão de tratar-se de empresaria individual proprietária da pessoa jurídica executada DANIEL DA CRUZ GOMES, com a finalidade de garantir o cumprimento da obrigação exequenda, ante o insucesso na busca de bens passíveis de penhora em nome da executada (pessoa jurídica).
A constituição da empresa individual é mera ficção jurídica, criada com o objetivo de habilitar a pessoa física por ela responsável, empresário individual, para praticar atividade empresarial, bem como para fins tributários, situação em que há confusão patrimônial, formando um só conjunto de bens, de forma ilimitada.
A propósito do entendimento acima, trago à colação o seguinte aresto deste e.
Tribunal: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL ILIMITADA. 1.
O empresário individual é aquele que exerce, em nome próprio, uma atividade empresarial.
O patrimônio da pessoa natural e o do empresário individual são os mesmos, logo o titular responderá de forma ilimitada pelas dívidas, quer civis ou comerciais. 2.
Nesse contexto, nada impede que ambas figurem no pólo passivo da execução, mesmo que apenas um figure como obrigado no título. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.834178, 20140020245206AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/11/2014, Publicado no DJE: 26/11/2014.
Pág.: 221).
Dessa forma, nada impede que se proceda à penhora do patrimônio da empresa individual para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física e vice-versa.
Dentro disso, intime-se a parte exequente para juntar aos autos os dados completos de DANIEL DA CRUZ GOMES, bem como petição inicial consolidada, com o valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Vindo os dados, inclua-se no polo passivo da presente execução DANIEL DA CRUZ GOMES (pessoa física). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/08/2024 21:21
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:21
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:23
Decorrido prazo de DANIEL DA CRUZ GOMES em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 21:52
Recebidos os autos
-
15/05/2024 21:52
Recebida a emenda à inicial
-
14/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/05/2024 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2024 07:53
Recebidos os autos
-
14/05/2024 07:53
Declarada incompetência
-
09/05/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/05/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 20:03
Recebidos os autos
-
06/05/2024 20:03
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/05/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733672-49.2024.8.07.0000
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Jane Lucia Machado de Castro Xavier
Advogado: Lucas Pedro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 18:37
Processo nº 0702252-78.2019.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Marina - Artes Graficas e Editora LTDA -...
Advogado: Rayana Kallyne Gos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2019 20:03
Processo nº 0702252-78.2019.8.07.0007
Banco Bradesco SA
Marina - Artes Graficas e Editora LTDA -...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 16:08
Processo nº 0766650-31.2024.8.07.0016
Carlos Adriano de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Patricia Silva Pereira Sartory
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 22:03
Processo nº 0766970-81.2024.8.07.0016
Arlene Fonseca da Costa
Distrito Federal
Advogado: Tatielle Aparecida Bezerra de Arruda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 16:43