TJDFT - 0767451-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:51
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:51
Outras decisões
-
16/08/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/08/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:04
Expedição de Autorização.
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02/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 18:28
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/05/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0767451-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA RAIMUNDA MATOS DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2025.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
07/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:22
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/04/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:50
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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09/03/2025 15:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/03/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/03/2025 15:03
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão relacionada à cobrança dos débitos perseguidos nos autos, referentes ao período de 12/2001 e 12/2011, julgando o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 26.304,95 (vinte e seis mil trezentos e quatro reais e noventa e cinco centavos), referente aos valores nominais já reconhecidos administrativamente, relativos ao período de 01/2018 a 12/2022, conforme declaração ID 216371270, pág. 38 e 39.
Diversos valores sem atualização contidos na declaração, devendo ser atualizados desde a data referenciada pela expressão MÊS/ANO (em relação a cada um deles).
Sobre os importes, a contar dos parâmetros temporais acima, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Após o trânsito em julgado e considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, PARCIAL OU TOTAL, ANTES DO ADIMPLEMENTO NO PRESENTE FEITO, VIA REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, IMEDIATAMENTE, A FIM DE SE EVITAR O RECEBIMENTO DÚPLICE E INJUSTIFICADO DAS MESMAS IMPORTÂNCIAS, COM ONERAÇÃO INDEVIDA AOS COFRES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
08/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:13
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 18:13
Declarada decadência ou prescrição
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13/12/2024 08:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/12/2024 13:46
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/11/2024 20:46
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:35
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767451-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA MATOS DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DECISÃO Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:15
Outras decisões
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03/09/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/09/2024 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767451-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA MATOS DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DECISÃO Emende-se a petição inicial para: a) Excluir a Secretaria de Saúde do polo passivo da demanda, de modo a manter apenas o DISTRITO FEDERAL.
Ressalta-se que a Secretaria de Saúde não possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo, pois é mero ÓRGÃO da estrutura organizacional do DF.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
16/08/2024 19:06
Recebidos os autos
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16/08/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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