TJDFT - 0732912-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:32
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSINALDO SILVA DA CRUZ em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0732912-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSINALDO SILVA DA CRUZ AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de procedimento comum na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
A análise dos autos originários revela a prolação de sentença que declarou extinto o processo sem resolução de mérito nos autos originários em 13.08.2024. (ID. 207360647 dos autos originários).
Relatei.
DECIDO.
A prolação de sentença nos autos principais enseja a perda de objeto do agravo de instrumento porque torna a decisão agravada superada pela decisão final da causa.
A parte interessada deve buscar os meios próprios para deduzir sua insatisfação, por não ser mais cabível a apreciação da matéria no âmbito do agravo de instrumento.
Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no Recurso Especial: 1485765 SP 2011/0068732-9, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 20.10.2015, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico 29.10.2015) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO.
BENFEITORIA IRREGULARMENTE EDIFICADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. (...) 3. É entendimento assente nesta Corte que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Recurso Especial prejudicado. (Recurso Especial: 1582032 DF 2015/0243953-5, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 10.3.2016, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico 31.5.2016).
A prolação de sentença nos autos do processo originário prejudicou o recurso por perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil em virtude da perda de objeto recursal.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se Brasília, 15 de agosto de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
15/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/08/2024 17:51
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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08/08/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/08/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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