TJDFT - 0702495-07.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 02:44
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:20
Recebidos os autos
-
28/08/2025 12:20
Proferida Sentença de Impronúncia
-
28/08/2025 12:20
Proferida Sentença de Pronúncia
-
26/08/2025 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/08/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0702495-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO DOS SANTOS ORDONES, WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, LARISSA SOUSA DOS SANTOS CERTIDÃO Fica a DEFESA do réu WESLEY INTIMADA para eventual ratificação das Alegações Finais já apresentadas no Id. 241836767.
Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras-DF, 13 de agosto de 2025.
SANDRA GONCALVES DE LIMA Diretor de Secretaria -
13/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 19:06
Recebidos os autos
-
25/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 19:06
Mantida a prisão preventida
-
24/07/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 22:29
Recebidos os autos
-
23/07/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/07/2025 17:10
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:10
Outras decisões
-
10/07/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0702495-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO DOS SANTOS ORDONES, WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, LARISSA SOUSA DOS SANTOS Inquérito Policial nº: 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as Defesas para que se manifestem sobre o aditamento, no prazo de 5 dias.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
30/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:00
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
18/06/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/06/2025 20:48
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
16/06/2025 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 14:11
Juntada de Ofício
-
02/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 09:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
02/06/2025 12:23
Outras decisões
-
30/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 12:27
Juntada de ata
-
29/05/2025 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 19:38
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 09:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
25/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:02
Mantida a prisão preventida
-
19/03/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 08:55
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 13:33
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 19:07
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:52
Juntada de Alvará de soltura
-
13/12/2024 17:03
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:03
Mantida a prisão preventida
-
13/12/2024 17:03
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
13/12/2024 17:03
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
13/12/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/12/2024 16:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
13/12/2024 16:28
Outras decisões
-
13/12/2024 16:11
Juntada de ata
-
13/12/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0702495-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO DOS SANTOS ORDONES, WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, LARISSA SOUSA DOS SANTOS Inquérito Policial nº: 5/2024 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Penal que apura supostas condutas criminosas praticadas por Thiago dos Santos, Wesley Pereira de Oliveira e Larissa Sousa dos Santos em 19/12/2023 e tipificadas no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do CP (vítima Elias Carlos Pereira de Sousa) e artigo 121, § 2º, incisos I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do CP (vítima Em segredo de justiça).
Verifica-se que as prisões preventivas foram decretadas para a garantia da ordem pública, nos termos de decisão proferida em autos cautelares correlatos (PJ-e nº 0710897-77.2024.8.07.0020).
Atualmente, o feito aguarda a realização da audiência de instrução marcada para amanhã (13/12/2024). É o sucinto relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 316, do CPP, que o Juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr no processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Nesse contexto, para a revisão da necessidade das prisões preventivas, necessário verificar se os motivos que justificaram as segregações cautelares subsistem ou não.
De plano, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica que venha infirmar as razões que ensejaram as prisões preventivas, restando seus fundamentos intactos.
Reitera-se que dos elementos coletados exsurgem indícios de autoria e materialidade do crime e, como sabido, a análise aprofundada do conjunto probatório deve ocorrer quando da sentença.
Cabe frisar que as prisões preventivas foram decretadas para a garantia da ordem pública em razão do risco concreto que os acusados representam em liberdade.
A gravidade concreta das condutas supostamente praticadas decorre dos indícios de autoria e materialidade no sentido de que, em tese, em único contexto fático os réus teriam praticado dois crimes contra a vida, um consumado e outro tentado, ambos por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima fatal, Elias Carlos Pereira de Souza.
Ademais, cumpre rememorar que os três acusados ostentam condenações anteriores com trânsito em julgado em definitivo, como denotam as fap’s vinculadas à certidão de ID 216519545.
As circunstâncias destacadas acima demonstram que nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP se mostra eficaz, adequada e suficiente.
Dessa forma, presentes os requisitos das prisões preventivas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, é imperiosa a manutenção das custódias cautelares.
Outrossim, cumpre ressaltar que o feito tem tramitado de maneira regular, se encontra saneado e aguardando a realização da audiência de instrução designada para 13/12/2024.
Cabe anotar que “Não há excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.” (AgRg no HC n. 743.281/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.).
Por fim, consigno que em sede de revisão nonagesimal da prisão cautelar, não são exigidos novos argumentos para justificar a manutenção da custódia, mas tão-somente a presença dos motivos que a ensejaram, o que, como visto, acontece no caso em tela (Acórdão 1677445, 07079479220238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 24/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Posto isso, MANTENHO as prisões preventivas dos três réus, renovando os fundamentos que ensejaram as custódias cautelares.
Diante da proximidade da audiência, o pedido formulado pela Defesa de Wesley Pereira de Oliveira (ID 220316106) será apreciado quando do referido ato processual.
Aguarde-se a audiência de instrução designada.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
12/12/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:42
Mantida a prisão preventida
-
12/12/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/12/2024 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 07:12
Mandado devolvido redistribuido
-
10/12/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 15:21
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 20:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 00:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 18:08
Mandado devolvido redistribuido
-
04/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:40
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:28
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
09/09/2024 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:53
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
05/09/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/09/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0702495-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO DOS SANTOS ORDONES, WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, LARISSA SOUSA DOS SANTOS Inquérito Policial nº: 5/2024 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios em desfavor de Thiago dos Santos Ordones, Wesley Pereira de Oliveira e Larissa Sousa dos Santos, devidamente qualificados nos autos, imputando ao primeiro a prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, inc.
I e IV, do Código Penal (vítima Elias Carlos Pereira de Sousa) e no art. 121, § 2º, inc.
I c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal (vítima Em segredo de justiça); e aos demais, a prática dos crimes descritos no art. 121, § 2º, inc.
I e IV c/c art. 29, ambos do Código Penal (vítima Elias) e no art. 121, § 2º, inc.
I c/c art. 14, inc.
II e art. 29, todos do Código Penal (vítima Gustavo) (Id. 199379808).
A denúncia foi recebida em 10/05/2024 (Id. 199482332).
Os acusados foram citados pessoalmente (Wesley no Id. 201149719; Larissa no Id. 205659552; e Thiago no Id. 205659553).
Em resposta escrita à acusação, a Defesa de Thiago e Larissa deixou de fazer incursões no mérito e arrolou as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público (Id. 209050107).
Já a Defesa de Wesley aduziu as teses de negativa de autoria e requereu a absolvição sumária do réu.
Pediu também a revogação da prisão preventiva e a desconsideração do pedido de arbitramento de danos morais feito pelo MP (Id. 209173633). É o relatório.
Decido.
Do saneamento do processo De imediato, verifico que a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
Há descrição da conduta imputada ao acusado, com todas as suas circunstâncias, permitindo, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Verifica-se também que há a necessária justa causa para a deflagração da ação penal.
Por óbvio, a presente análise é preliminar, o que é suficiente neste momento processual, na medida em que a lei se contenta, para o recebimento da denúncia, com a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria criminosa, presentes nestes autos.
Não há, no presente momento, nenhuma hipótese de absolvição sumária: não há existência manifesta de qualquer causa excludente de ilicitude do fato ou de culpabilidade dos agentes; tampouco há indicativo de que os fatos apurados não constituem crime ou que está extinta a punibilidade dos acusados.
Ademais, as teses trazidas pela Defesa de Wesley em resposta à acusação envolvem o mérito da demanda, portanto, seu exame depende necessariamente da análise das provas.
Assim, somente será possível apreciá-las após a instrução processual.
Assim sendo, considerando a regular tramitação do feito e não havendo qualquer causa de nulidade, ratifico o recebimento da denúncia e declaro saneado o feito.
Defiro a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes.
Designe-se data para a realização de audiência de instrução, providenciando, a Secretaria, os expedientes necessários à concretização do ato.
Na hipótese de alguma testemunha residir em Comarca não contígua ou na qual haja necessidade de expedição de carta precatória, proceda-se na forma do art. 222, caput, do CPP, atentando-se para o teor da Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça Caso alguma das partes deseje que o ato se realize de forma presencial, deverá manifestar-se expressamente nesse sentido, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação da presente decisão.
As testemunhas/vítimas que não tenham acesso à internet poderão comparecer pessoalmente ao Fórum para prestarem depoimentos na sala passiva.
Da manutenção da prisão preventiva Passo a analisar o pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pela Defesa de Wesley.
Entendo que prisão dos três réus deve ser mantida.
A prisão dos acusados foi decretada em 12/06/2023, nos autos cautelares 0710897-77.2024.8.07.0020, com fundamento na garantia da ordem pública.
Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva deve ser decretada/mantida, quando houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva.
Conforme indicam os elementos juntados aos autos, especialmente os laudos de Ids. 185912673 185912686, além das declarações prestadas pela vítima Gustavo (Id. 185912685) e pela testemunha Juscelino (Id. 185912678), não há dúvidas quanto à materialidade do crime e há indícios suficientes que apontam para a autoria dos réus.
Ademais, está também preenchida ao menos uma condição prevista no art. 313 do CPP, qual seja: os crimes aqui apurados têm pena máxima superior a 4 (quatro) anos.
Conforme foi exposto na decisão de Id. 199777826 dos autos cautelares, o crime aqui tratado tem elevado grau de gravidade concreta, na medida em que uma pessoa foi morta e outra sobreviveu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, simplesmente por conta de uma disputa relacionada à ocupação de um terreno em Vicente Pires.
Ressalte-se que tanto Wesley quanto Thiago ostentam condenações pela prática de tráfico de drogas (Thiago nos autos nº 0707097-35.2023.8.07.0001 e nº 0005073-80.2020.8.07.0001; e nos autos nº 0701637-72.2020.8.07.0001), o que indica que eles se dedicam a atividades criminosas de forma habitual.
Por fim, entendo que não houve alteração fática substancial apta a alterar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos acusados e que, por ora, as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para assegurar a aplicação da lei penal, bem como para resguardar a ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito praticado e para que a ordem pública seja preservada.
Por essa razão, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, ficando mantidas as custódias de Thiago, Wesley e Larissa com base nos fundamentos que as ensejaram.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) FLS -
04/09/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 20:45
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 20:45
Mantida a prisão preventida
-
03/09/2024 20:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/09/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:19
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:15
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 04:44
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:26
Outras decisões
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702495-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO DOS SANTOS ORDONES, WESLEY PEREIRA DE OLIVEIRA, LARISSA SOUSA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MMº Juiz de Direito, Dr.
André Silva Ribeiro, faço estes autos com vista à nova Defesa constituída de WESLEY PEREIRA. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024, às 16:46:04.
JOSUE LEONARDO MACHADO DA SILVA Diretor de Secretaria Substituto -
15/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:28
Outras decisões
-
31/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/07/2024 00:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:50
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 15:44
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:16
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
13/06/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 13:03
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/06/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/06/2024 18:00
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
07/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 16:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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