TJDFT - 0727631-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 06:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 14:47
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/08/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727631-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO FABIANO DA SILVA COMERCIO DE MOLAS LTDA REU: 49.604.262 ELESSON JOSE SOUSA MARRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC.
Sem prejuízo, remetam-se os autos à Curadoria Especial, para oferecimento de impugnação, se for o caso. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
18/07/2025 18:51
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:51
Outras decisões
-
16/07/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/07/2025 11:41
Recebidos os autos
-
16/07/2025 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 07:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 12:40
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de 49.604.262 ELESSON JOSE SOUSA MARRA em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 14:26
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:26
Outras decisões
-
27/05/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/05/2025 19:07
Juntada de Certidão
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27/05/2025 19:03
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
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26/05/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de 49.604.262 ELESSON JOSE SOUSA MARRA em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:51
Publicado Edital em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:58
Expedição de Edital.
-
21/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:40
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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21/03/2025 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/03/2025 10:41
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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22/01/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/01/2025 09:17
Recebidos os autos
-
21/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:17
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 06:33
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727631-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLAUDIO FABIANO DA SILVA COMERCIO DE MOLAS LTDA REU: 49.604.262 ELESSON JOSE SOUSA MARRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Monitória, proposta por CLAUDIO FABIANO DA SILVA COMERCIO DE MOLAS LTDA em desfavor de 49.604.262 ELESSON JOSE SOUSA MARRA, conforme qualificações constantes dos autos.
Citada por edital (ID nº 213331050), a demandada deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer resposta, conforme certificado ao ID nº 219911406.
Representada pela Curadoria de Ausentes, a demandada ofertou embargos monitórios ao ID nº 219948420, sob a prerrogativa da negativa geral.
Autor reitera os termos da inicial ao ID nº 222691029.
Decido.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
17/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 20:36
Recebidos os autos
-
16/01/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 20:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/01/2025 11:57
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 06:36
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de 49.604.262 ELESSON JOSE SOUSA MARRA em 02/12/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIO FABIANO DA SILVA COMERCIO DE MOLAS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 20:22
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:22
Deferido o pedido de CLAUDIO FABIANO DA SILVA COMERCIO DE MOLAS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
03/10/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727631-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLAUDIO FABIANO DA SILVA COMERCIO DE MOLAS LTDA REU: 49.604.262 ELESSON JOSE SOUSA MARRA CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, conforme ID 211167447, mandado devolvido com a finalidade não atingida para ELESSON JOSE SOUSA MARRA, pelo motivo: "(...) fui informada pela sogra dele, Srª Doralice da Silva Santos, cpf não declarado, que ele reside em Águas Lindas/GO, não soube declinar nenhum contato dele".
Nos termos do art. 23 da Instrução 02/2022, informo que fiz uso do Banco de Diligências – BANDI para consulta de endereços diligenciados com sucesso em outros processos, porém, não obtive êxito.
Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado.
Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 15:34:41.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
16/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 18:56
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:44
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727631-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLAUDIO FABIANO DA SILVA COMERCIO DE MOLAS LTDA REU: 49.604.262 ELESSON JOSE SOUSA MARRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À toda evidência, o réu é empresário individual – artigo 966 do Código Civil –, modalidade na qual inexiste distinção entre o patrimônio da empresa e o da pessoa natural que exerce a atividade empresarial em nome próprio, de modo que não há se falar em personalidade jurídica própria, pois a confusão patrimonial é inerente ao tipo empresarial, sendo que o cadastramento do empresário individual no CNPJ ocorre meramente para fins fiscais e administrativos.
Nesse contexto, afasta-se a aplicação da Teoria da Aparência[1], que poderia justificar a regularidade da diligência citatória recebida por terceiro (ID nº 204674706).
Assim, por ora, faculto ao autor demonstrar que o endereço diligenciado constitui condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso (art. 248, §4º, do CPC), ou promova a citação válida do réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _____________ [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO.
ATO ESSENCIAL.
PESSOAL, POR REPRESENTANTE LEGAL OU POR PROCURADOR DO RÉU.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
REGISTRO.
JUNTA COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO COM A FIRMA INDIVIDUAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RÉU.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
PESSOA FÍSICA.
INAPLICABILIDADE. 1.
Segundo exegese dos artigos 238, 299 e 242, do Código de Processo Civil, a citação é ato essencial à validade do processo e tem como objetivos cientificar efetivamente o demandado dos termos em que proposta a ação, integrá-lo como parte do processo e possibilitar sua adequada reação em juízo.
Além do mais, regra geral, é realizada de forma pessoal, na pessoa do representante legal ou do procurador do réu. 2.
O registro na Junta Comercial do empresário individual não constitui pessoa jurídica, não havendo, portanto, a possibilidade de contratar ou demandar a firma (individual). 3.
A Teoria da Aparência tem sido admitida pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para considerar válida a citação de pessoa jurídica realizada em sua sede por pessoa que se apresenta como representante legal e recebe citação sem quaisquer ressalvas, não sendo aplicável aos casos em que se demanda pessoa física, ainda que possua a qualidade de empresário individual. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº 1135792, 07139780720188070000, Relatora Desa.
GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 13/11/2018) -
15/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:33
Outras decisões
-
14/08/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/08/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de 49.604.262 ELESSON JOSE SOUSA MARRA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:15
Outras decisões
-
09/07/2024 18:15
em cooperação judiciária
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09/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 19:34
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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