TJDFT - 0706078-48.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706078-48.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VENANCIO SALES SANTANA REQUERIDO: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por VENÂNCIO SALES SANTANA em desfavor de AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLÉO, ao fundamento de que teria sofrido danos em razão de ato doloso de funcionário da requerida.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Assim, diante da informação de que o então empregado da ré, CARLOS GUSTAVO FERREIRA SIQUEIRA DINIZ, foi denunciado no feito criminal de n. 0706417-07.2024.8.07.0004 pelos mesmos fatos que fundamentam os presentes autos, denota-se a clara prejudicialidade externa atinente ao procedimento criminal, impondo, assim, o sobrestamento da pretensão indenizatória até o deslinde da ação penal a fim de obstar sentenças conflitantes ou o prazo de 1 ano, o que ocorrer primeiro.
Destarte, a teor do art.313, inciso V, letra ‘a’ do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso da presente ação até o julgamento/arquivamento do processo criminal n. 0706417-07.2024.8.07.0004 ou pelo período máximo do §4º.
Oportunamente certifique-se e retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
16/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/09/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706078-48.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VENANCIO SALES SANTANA REQUERIDO: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes se manifestaram tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de cinco dias úteis, conforme determinando no despacho de id: 207669988.
BRUNO LIMA COSTA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
30/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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29/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706078-48.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VENANCIO SALES SANTANA REQUERIDO: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA D E S P A C H O Vistos etc.
Cuida-se de ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a autora alega que, após utilizar o seu cartão de crédito para realizar compras na loja de conveniência da requerida, acabou esquecendo o cartão no local e que este cartão foi encontrado por um funcionário da requerida que o utilizou para realizar compras não autorizadas pelo autor que somam R$1.701,00.
Afirma que tais fatos geraram, além dos prejuízos materiais, danos morais.
A empresa ré afirma não se encontrarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
Refuta os alegados danos materiais e morais.
Cinge-se a controvérsia em comprovar se as compras realizadas no cartão de crédito do autor foram feitas por empregado da ré, no exercício da função, e se, por essa razão, a ré possui responsabilidade perante o autor pelos prejuízos causados.
Intime-se o autor para informar, no prazo de 5 dias, (i) a atual situação do processo criminal relativo ao furto mediante fraude, derivado da ocorrência de ID-196602904; (ii) se impugnou as referidas compras perante a administradora do cartão de crédito e se foram estornadas as compras pela financeira, devendo instruir os autos com os respectivos documentos e faturas.
No mesmo prazo, deverá a empresa ré instruir os autos com os vídeos do sistema de vigilância da loja de conveniência do dia 03/01/2024 (data em que o autor alega terem ocorridos os fatos).
Sobrevindo as juntadas, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 dias.
Em seguida retornem os autos conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
16/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/08/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:17
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/07/2024 17:33
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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12/07/2024 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 02:26
Recebidos os autos
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11/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 17:56
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:56
Outras decisões
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27/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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24/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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15/05/2024 17:47
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 22:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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