TJDFT - 0723658-55.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:34
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 19:48
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/03/2025 19:33
Juntada de Certidão
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18/03/2025 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 19:32
Juntada de Certidão
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18/03/2025 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:24
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:40
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 17:40
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 16:57
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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09/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723658-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) EXEQUENTE: JULIO CESAR FERREIRA COSTA, DURVAL GARCIA FILHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
04/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/09/2024 22:47
Recebidos os autos
-
30/09/2024 22:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/09/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 19:24
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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10/09/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/09/2024 18:47
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA COSTA em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o Distrito Federal a pagar a quantia de R$ 2.666,31 (dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos), a serem corrigidos pela SELIC a partir da data do pagamento.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, após o trânsito em julgado, a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:47
Recebidos os autos
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16/08/2024 11:47
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
11/08/2024 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/08/2024 16:26
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:54
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA COSTA em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 19:34
Recebidos os autos
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04/06/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 23:15
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 08:59
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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08/04/2024 18:22
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:22
Outras decisões
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26/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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21/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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