TJDFT - 0733902-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733902-88.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOLAN COSTA ROCHA REU: FELLIPE CANDIDO LOIOLA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 07:40:32.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
02/10/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:44
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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25/09/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 16:01
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DIOLAN COSTA ROCHA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733902-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOLAN COSTA ROCHA REU: FELLIPE CANDIDO LOIOLA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação distribuída sob o rito COMUM CÍVEL ajuizada por DIOLAN COSTA ROCHA em face de FELLIPE CANDIDO LOIOLA DO NASCIMENTO.
Por economia processual, e considerando que não houve a preclusaõ da decisão de ID 207863012, HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor nos presentes autos (ID nº 209308673) e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários ante a inexistência de sucumbência.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/08/2024 15:04
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:04
Extinto o processo por desistência
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30/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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29/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733902-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOLAN COSTA ROCHA REU: FELLIPE CANDIDO LOIOLA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A rigor, as partes podem eleger o foro onde será proposta a ação, sendo um dos critérios admitidos para fixação da competência, conforme estabelecido pelo art. 63 do CPC.
Todavia, admite-se que a cláusula de eleição de foro seja reputada ineficaz na hipótese em que esta se mostrar abusiva, nos termos do art. 63, § 3º, do CPC.
No caso dos presentes autos, analisando atentamente a petição inicial, verifico que nenhuma das partes litigantes possui sede na Circunscrição Judiciária de Brasília e tampouco o lugar da satisfação da obrigação.
Assevero que, apesar de constar no contrato de ID n.º 207453465 a escolha do foro de eleição como sendo Brasília/DF, importante salientar que o disposto no art. 63, § 1º, do CPC, do CPC, incluído pela recente Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, dispõe que a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guarde pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
Esta ação de cobrança, decorrente de contrato de locação de automóvel por prazo determinado, celebrado entre as partes (ID n.º 207453465), requerida por DIOLAN COSTA ROCHA, residente na Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, em face de FELIPE CÂNDIDO LOIOLA DO NASCIMENTO, residente na Comarca do NOVO GAMA/GO, evidenciam que inexiste qualquer liame mínimo que vincule a relação jurídica obrigacional discutida no feito à Circunscrição Judiciária de Brasília, seja no que concerne aos seus efeitos e consequências seja em relação ao domicílio das partes.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a ineficácia da escolha da parte autora na eleição de foro em tema, pois inequívoca a sua abusividade por violação do princípio do juiz natural, na medida em que estabelecida de forma aleatória sem qualquer conexão com os elementos descritos na inicial e, também, sem qualquer identidade com o local de domicílio das partes, o que, inequivocadamente, dificulta a tramitação do feito e ocasiona aumento das despesas e da duração do processo.
Desse modo, ante a violação do princípio do juiz natural, impõe-se reconhecer de ofício a incompetência deste Juízo, para fins de que os autos sejam remetidos a comarca da parte requerida, nos termos do art. 46 do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC, DECLARO a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar a causa em questão, para, em consequência, determinar, com as anotações no sistema PJe, a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca do NOVO GAMA/GO.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:58
Outras decisões
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16/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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13/08/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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