TJDFT - 0712037-55.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712037-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LUCIANA BORNEO DE ABREU EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Após, ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 09:16:35.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
12/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:14
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:51
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 17:51
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 16:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 04/02/2025.
-
05/02/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
30/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 08:35
Recebidos os autos
-
30/12/2024 08:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/11/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/11/2024 18:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), LUCIANA BORNEO DE ABREU - CPF: *58.***.*55-91 (EXEQUENTE) em 23/11/2024.
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIANA BORNEO DE ABREU em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712037-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LUCIANA BORNEO DE ABREU EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra a decisão de id 208072092.
A parte exequente alega que a decisão incorreu em omissão por não indicar os motivos pelos quais os cálculos da Fazenda Pública foram acolhidos e incorreu em contradição ao dispor que “as diferenças cobradas a partir de AGOSTO DE 2021 devem ser decotadas do cálculo”.
O Distrito Federal também aponta que a referida decisão incorreu em contradição ao dispor que “as diferenças cobradas a partir de AGOSTO DE 2021 devem ser decotadas do cálculo”.
O Distrito Federal apresentou suas contrarrazões no Id 211888642.
Os autos vieram conclusos para decisão. É em síntese o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Entendo que deve ser dado provimento aos Embargos de Declaração do Distrito Federal e parcial provimento aos Embargos da parte exequente.
Da omissão No ponto, não há omissão a ser suprida.
Como se verá, a decisão atacada não é omissa.
Em seu conteúdo, consignou-se, sim, o motivo de acolhimento dos cálculos do executado.
Veja-se: “No caso dos autos, a Parte Exequente efetuou seus cálculos em desconformidade com o título executivo, de modo que incluiu novos percentuais de ATS no período aquisitivo, sendo que o correto é apenas considerar o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para majoração do percentual sem reflexos financeiros, os quais devem ocorrer apenas a partir de janeiro de 2022, não tendo reflexos financeiros a alteração do percentual até 31/12/2021, o que foi incorretamente feito, conforme Id 206409142”.
Conforme se observa no Id 207452650, os percentuais e o período considerados pelo DF se encontram em sintonia com o entendimento supratranscrito, sendo esses os fundamentos pelos quais o cálculo do DF foi acolhido.
Da contradição No ponto, vejo que razão assiste aos Embargantes.
De fato, há contradição endógena na decisão.
Diante de tal situação e com espeque na fundamentação já constante no pronunciamento guerreado, a contradição deve ser eliminada.
Destarte, onde se lê “Ou seja, as diferenças cobradas a partir de agosto de 2021 devem ser decotadas do cálculo”, leia-se: “Ou seja, as diferenças cobradas pelo exequente a partir de maio de 2020 até dezembro de 2021 devem ser decotadas do cálculo”.
Com isso, tem-se por enfrentadas cada uma das teses de das partes.
Desse modo, deve ser dado provimento aos Embargos de Declaração do Distrito Federal e parcial provimento aos Embargos da Exequente, exclusivamente, para eliminar a contradição.
DISPOSITIVO Diante desse cenário, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração do Distrito Federal e PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da Exequente, para eliminar a contradição, anotando que onde se lê “Ou seja, as diferenças cobradas a partir de agosto de 2021 devem ser decotadas do cálculo”, leia-se: “Ou seja, as diferenças cobradas pelo exequente a partir de maio de 2020 até dezembro de 2021 devem ser decotadas do cálculo”.
Cumpra-se a decisão de Id 208072092.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 17:01:34.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:35
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
25/09/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
25/09/2024 12:51
Decorrido prazo de LUCIANA BORNEO DE ABREU - CPF: *58.***.*55-91 (EXEQUENTE) em 24/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANA BORNEO DE ABREU em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712037-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LUCIANA BORNEO DE ABREU EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito infringente pretendido pelo DISTRITO FEDERAL, intime-se a exequente a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos.
Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 17:46:58.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
12/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:52
Outras decisões
-
11/09/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
11/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:36
Outras decisões
-
28/08/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712037-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LUCIANA BORNEO DE ABREU EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença em que o DF apresentou impugnação alegando haver excesso de execução.
A Parte Exequente se manifestou no Id 207951157.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Do excesso de execução Compulsando os autos, verifico que o título executivo possui a seguinte fundamentação: “O art. 144 da Constituição da República dispõe que A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
Portanto, tem-se que os substituídos da autora são servidores da área da segurança pública.
A relevância desta colocação é que a regra do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que veda a contagem do período de 28/05/2020 até 31/12/2021 como de “período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins, não lhes é aplicável.
De fato, a Lei Complementar nº 191/2022 incluiu o §8º naquele artigo para expressamente excetuar a vedação: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) Por consequência, os precedentes invocados pelo réu não se aplicam ao caso, dada a existência de normal legal autorizadora”. (g.n.) No caso dos autos, a Parte Exequente efetuou seus cálculos em desconformidade com o título executivo, de modo que incluiu novos percentuais de ATS no período aquisitivo, sendo que o correto é apenas considerar o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para majoração do percentual sem reflexos financeiros, os quais devem ocorrer apenas a partir de janeiro de 2022, não tendo reflexos financeiros a alteração do percentual até 31/12/2021, o que foi incorretamente feito, conforme Id 201641089.
Ou seja, as diferenças cobradas a partir de agosto de 2021 devem ser decotadas do cálculo.
Em razão de o montante devido ser posterior à vigência da EC 113/2021, a compensação da mora e a correção monetária se darão pela Taxa Selic.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DO DF e homologo o cálculo de Id 207452649.
Deixo de condenar a parte exequente no pagamento de honorários sucumbenciais, por ser irrisória a quantia apontada como calculada em excesso.
Caso necessário, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização dos cálculos conforme o disposto na presente decisão.
Juntada a Planilha de Cálculo, deem-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento em desfavor do DF.
Em relação à RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento, no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
19/08/2024 19:37
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:37
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 18:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 21:56
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:56
Outras decisões
-
26/06/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/06/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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