TJDFT - 0734154-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de SUSANA CRISTINA BALLIANA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:59
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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16/05/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/05/2025 23:35
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 15:21
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:21
Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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19/03/2025 10:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/03/2025 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de SUSANA CRISTINA BALLIANA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 12:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 09:28
Recebidos os autos
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09/10/2024 09:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/10/2024 01:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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09/10/2024 01:25
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734154-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUSANA CRISTINA BALLIANA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sua petição inicial a parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça e apresentou documentos que justificariam a concessão do benefício.
DECIDO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, notadamente pelos rendimentos da parte autora, superiores à média nacional, bem como a posse de bens que são incompatíveis com a concessão do benefício.
Verifica-se, portanto, que a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e de sucumbência.
Ademais, a Defensoria Pública da União fixou o valor de R$ 2.000,00 como teto ao reconhecimento da presunção de hipossuficiência capaz de permitir o atendimento por aquele órgão, valor que considero razoável para fins de deferimento da gratuidade de justiça, sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Confira-se o teor da Resolução da DPU: "RESOLUÇÃO Nº 134, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 10, I, da Lei Complementar nº 80/94; Considerando o disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, Constituição Federal de 1988.
Considerando o disposto no art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016.
Resolve: Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º.
Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017, não possuindo eficácia em relação às decisões de deferimento ou indeferimento de assistência jurídica já praticadas. (Publicado no DOU nº 82, de 02/05/2017, p. 122)." Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 09:58:35.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
16/09/2024 14:37
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:37
Indeferido o pedido de SUSANA CRISTINA BALLIANA - CPF: *80.***.*30-15 (REQUERENTE)
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16/09/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SUSANA CRISTINA BALLIANA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734154-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUSANA CRISTINA BALLIANA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo foi distribuído aleatoriamente a este Juízo com indicativo – via sistema pj-e – de análise de prevenção com o processo de nº 0733930-56.2024.8.07.0001, em trâmite na 19ª Vara Cível de Brasília.
Inicialmente, esclareço que não há prevenção deste Juízo em relação ao processo acima citado, pois, em que pese a identidade de partes, os processos tratam de contratos distintos.
Mantenho, por ora, a competência deste juízo para conhecimento do presente pedido.
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para análise e recebimento da inicial.
Int.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 15:24:25.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734154-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUSANA CRISTINA BALLIANA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo foi distribuído aleatoriamente a este Juízo com indicativo – via sistema pj-e – de análise de prevenção com o processo de nº 0733930-56.2024.8.07.0001, em trâmite na 19ª Vara Cível de Brasília.
Inicialmente, esclareço que não há prevenção deste Juízo em relação ao processo acima citado, pois, em que pese a identidade de partes, os processos tratam de contratos distintos.
Mantenho, por ora, a competência deste juízo para conhecimento do presente pedido.
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para análise e recebimento da inicial.
Int.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 15:24:25.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 16:29
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:29
Outras decisões
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14/08/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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