TJDFT - 0718675-92.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:00
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 13:58
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
02/09/2025 13:57
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
23/06/2025 12:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/12/2024 22:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
05/12/2024 22:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
29/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 28/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
08/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/10/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/10/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 19:33
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
07/10/2024 19:33
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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07/10/2024 11:08
Juntada de Petição de agravo
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de P.R.V. DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718675-92.2023.8.07.0001 RECORRENTES: PARKSHOPPING CORPORATE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA E OUTRAS RECORRIDA: P.
R.
V.
DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ALÍNEA "D" DO INCISO II DO ART. 62 DA LEI Nº 8.245/91.
NÃO CABIMENTO.
INDICE DE CORREÇÃO DO DÉBITO.
IGP-M.
PACTA SUNT SERVANDA.
ART. 18, DA LEI Nº 8.245/91. 1.
Os honorários advocatícios previstos em contrato de locação remetem ao previsto na alínea "d" do inciso II do art. 62 da Lei nº 8.245/91, sendo cabíveis, apenas, quando há purgação da mora, no intuito de se evitar a rescisão contratual. 2.
Na correção do débito locatício deve ser observado o índice previsto contratualmente, em obediência ao princípio do pacta sunt servanda, e em conformidade com o art. 18, da Lei nº 8.245/91. 3.
Apelo parcialmente provido.
As recorrentes alegam violação aos artigos 121, 122, 332, 389, 395, 408, 409, 421, parágrafo único, 421-A e 422, todos do Código Civil e 54 da Lei 8.245/91, defendendo a legalidade da cobrança dos honorários contratuais e a inclusão da verba honorária no cálculo do débito devido pela recorrida.
Para tanto, aduzem que a cláusula penal relativa aos honorários advocatícios contratuais incluídos na planilha de débitos foi convencionada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito e faz parte do contrato de locação como um todo, conforme previsão do cláusula 3.8 do instrumento contratual.
Suscitam, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgado do STJ, a fim de demonstrá-lo.
Pedem que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS, OAB/DF 7.383 (ID 63667330).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 121, 122, 332, 389, 395, 408, 409, 421, parágrafo único, 421-A e 422, todos do Código Civil e 54 da Lei 8.245/91, bem como quanto ao apontado dissídio interpretativo, porquanto a turma julgadora, após detida apreciação das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Isso porque os honorários contratuais pleiteados remetem ao previsto na alínea “d” do inciso II do art. 62 da Lei nº 8.245/91, sendo cabíveis quando há purgação da mora. (...) De fato, referidos honorários só teriam lugar se houvesse a purgação da mora, no intuito de se evitar a rescisão do contrato, o que não ocorreu no caso em tela.
Em sendo assim, os honorários advocatícios contratuais são da responsabilidade de quem os pactuou, sendo indevido o ressarcimento pela parte adversa, independentemente do resultado da demanda.” (ID 55834189) Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretendem as recorrentes, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, aplicáveis aos recursos interpostos com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.
Nesse sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.605.576/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS, OAB/DF 7.383 (ID 63667330).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
11/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/09/2024 17:46
Recurso Especial não admitido
-
11/09/2024 11:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/09/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/09/2024 09:26
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/09/2024 21:57
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 21:57
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 21:49
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
10/09/2024 16:58
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/09/2024 13:05
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EMBARGADO) e P.R.V. DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-41 (EMBARGADO) em 09/09/2024.
-
05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de P.R.V. DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
O erro material passível de correção por meio de embargos de declaração abrange inexatidões materiais ou erros de cálculos, segundo disposição dos arts. 494, inciso I, e 1.022, inciso III, ambos do CPC. 4.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 5.Embargos declaratórios não providos. -
09/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 22:54
Conhecido o recurso de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-13 (EMBARGANTE) e PARKSHOPPING CORPORATE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-11 (EMBARGANTE) e não-provido
-
07/08/2024 22:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de P.R.V. DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
21/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de P.R.V. DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 13/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
28/02/2024 12:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/02/2024 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
16/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 21:05
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (APELANTE), PARKSHOPPING CANOAS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-13 (APELANTE) e PARKSHOPPING CORPORATE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 13.537.516/0001
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07/02/2024 20:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 12:40
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/11/2023 15:30
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
03/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
26/09/2023 17:01
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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