TJDFT - 0711196-91.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 14:00
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de WANDERSON TUNI DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0711196-91.2023.8.07.0019 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: WANDERSON TUNI DA SILVA SENTENÇA I.
Trata-se de inquérito policial em que se apuram os delitos noticiados na ocorrência policial n° 174.282/2023.
O Ministério Público oficiou pelo arquivamento do feito.
Brevemente relatado, decido.
A Constituição Federal, ao instituir o sistema acusatório (art. 129, I), separou de maneira incontroversa a função jurisdicional da função acusatória, não recepcionado o art. 28 do CPP, em sua redação revogada, mas que persistirá válida pelo prazo fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.298.
Promovido o arquivamento pelo Ministério Público, descabe ao Poder Judiciário o controle – ainda que anômalo e pontual – do princípio da obrigatoriedade da ação penal, sendo caso de direta homologação.
Sendo assim, HOMOLOGO a promoção do Ministério Público e DETERMINO o arquivamento do presente inquérito, nos termos do art. 395, III, do CPP, com as ressalvas do art. 18 do mesmo Código.
II.
Quanto ao delito de injúria cuja ação penal é movida por iniciativa exclusiva da vítima, à ofendida decaiu o direito de queixa, conforme disciplinado no art. 38 do Código de Processo Penal.
Art. 38.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Cumpre observar que o prazo referido no artigo transcrito possui natureza penal, sendo fatal e improrrogável.
Nesse sentido, entendimento do STJ: STJ: “(...) Como regra, o prazo da decadência é de 06 (seis) meses e em se tratando de causa de extinção da punibilidade o prazo tem natureza penal, devendo ser contado nos termos do art. 10 do Código Penal e não de acordo com o art. 798, § 1o do Código de Processo Penal, quer dizer, inclui-se no cômputo do prazo o dies a quo.
Assim, tendo em vista que ambas as queixas foram oferecidas quando já esgotado o prazo legal, há que se reconhecer a extinção da punibilidade do querelado em razão da decadência.
Queixas rejeitadas”. (STJ, Corte Especial, Apn 562/MS, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 02/06/2010).
O fato ocorreu em 22/10/2023, quando a vítima já sabia quem é o autor da suposta infração penal.
Portanto, poderia a vítima exercer seu direito de ação penal privada até 21/04/2024, contudo quedou-se inerte, visto que não ajuizou queixa-crime .
Nesse contexto, houve a perda do direito de ação.
Ante o exposto, operada a decadência, julgo extinta a punibilidade de WANDERSON TUNI DA SILVA, quanto ao crime de injúria, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal.
As medidas foram revogadas nos autos 0709436-10.2023.8.07.0019. À Secretaria, para: a) Dê-se vista ao Ministério Público, para fins do art. 28 do CPP, bem como quanto à extinção da punibilidade; b) Intime-se WANDERSON TUNI DA SILVA por seu advogado constituído, via DJE. c) Transitada em julgado, arquive-se.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente. -
15/08/2024 23:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:34
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
13/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
13/08/2024 14:22
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/08/2024 14:22
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/08/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 00:03
Recebidos os autos
-
12/07/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
11/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:19
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} cancelada para 26/04/2024 15:00 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
-
26/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:22
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 26/04/2024 15:00 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
-
16/01/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/01/2024 13:22
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
12/01/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/01/2024 00:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/01/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 00:28
Apensado ao processo #Oculto#
-
11/01/2024 00:26
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719113-87.2024.8.07.0000
Gesualdo Antonio Pinto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Duarte da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 15:18
Processo nº 0723109-93.2024.8.07.0000
Gama Saude LTDA
Gama Saude LTDA
Advogado: Tamine Rocha Horbylon
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 03:21
Processo nº 0720795-27.2022.8.07.0007
Itau Unibanco S.A.
Mayara de Sousa Campos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 16:30
Processo nº 0721679-09.2024.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Luiz Paulo Conde dos Santos Neto
Advogado: Igor Leandro dos Santos e Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 15:00
Processo nº 0732718-03.2024.8.07.0000
Geap Autogestao em Saude
Georgia Miranda da Cruz
Advogado: Sthefani Brunella Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 16:52