TJDFT - 0733796-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SOMAR HF PRODUCAO E COMERCIALIZACAO LTDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALDAIR REMUSSI em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733796-32.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ALDAIR REMUSSI RECORRIDOS: GERALDO MAGELA DA SILVA, SOMAR HF PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
APURAÇÃO DE HAVERES.
GANHO DE CAPITAL.
RESERVA TRIBUTÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme o art. 1.031 do Código Civil, o valor da quota a que faz jus aquele que se desliga da sociedade deve ser liquidado com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução. 2.
O valor dos haveres deve expressar o real valor da empresa e a variação dos bens que a integram é tributada a qualquer tempo em que se tenha que aliená-los.
Assim, uma vez apurado o ganho de capital em razão da valorização de um imóvel, o tributo incidente sobre o acréscimo deve ser decotado do valor dos haveres, porque será devido pela pessoa jurídica. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, indicando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 43 do Código Tributário Nacional e 22, §4º, da Lei 9.249/95, defendendo que a valorização contábil de imóvel, sem que tenha havido alienação, cessão, dação em pagamento ou qualquer operação que implique disponibilidade de capital, não se aplica ao conceito legal de renda ou provento, razão pela qual não pode ensejar tributação.
Argumenta que, ao permitir que valores de IRPJ e CSLL sejam provisionados com base em reavaliação patrimonial não realizada, o acórdão desconsidera a legislação e impõe ao sócio retirante um ônus fiscal sobre riqueza inexistente e futura; c) artigos 1.031 do Código Civil e 606 do CPC, sustentando que os haveres devem ser apurados com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução da sociedade.
Aduz que, ao homologar o laudo pericial que deduziu valores de IRPJ e CSLL projetados com base em ganho de capital futuro, o acórdão recorrido extrapolou os marcos legalmente definidos para a análise dos haveres.
Requer que as publicações sejam realizadas em nome do advogado WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO, OAB/DF 22.399 (ID 71863468).
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada contrariedade aos artigos 43 do Código Tributário Nacional, 22, §4º, da Lei 9.249/95, 1.031 do Código Civil e 606 do Código de Processo Civil.
Com efeito, as teses sustentadas pela parte recorrente, demais de prequestionadas, encerram discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas em nome do advogado WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO, OAB/DF 22.399 (ID 71863468).
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
18/06/2025 17:14
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:14
Recurso especial admitido
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17/06/2025 15:57
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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12/06/2025 16:55
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:48
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/06/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:11
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/05/2025 14:13
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/05/2025 10:55
Juntada de Petição de recurso especial
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25/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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11/04/2025 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 16:48
Recebidos os autos
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12/02/2025 19:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/02/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:57
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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29/01/2025 16:15
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:45
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/01/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
APURAÇÃO DE HAVERES.
GANHO DE CAPITAL.
RESERVA TRIBUTÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme o art. 1.031 do Código Civil, o valor da quota a que faz jus aquele que se desliga da sociedade deve ser liquidado com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução. 2.
O valor dos haveres deve expressar o real valor da empresa e a variação dos bens que a integram é tributada a qualquer tempo em que se tenha que aliená-los.
Assim, uma vez apurado o ganho de capital em razão da valorização de um imóvel, o tributo incidente sobre o acréscimo deve ser decotado do valor dos haveres, porque será devido pela pessoa jurídica. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
12/12/2024 17:42
Conhecido o recurso de ALDAIR REMUSSI - CPF: *64.***.*13-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/12/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/11/2024 17:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2024 15:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2024 17:06
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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09/09/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733796-32.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALDAIR REMUSSI AGRAVADO: GERALDO MAGELA DA SILVA, SOMAR HF PRODUCAO E COMERCIALIZACAO LTDA Origem: 0713388-43.2022.8.07.0015 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2024 da Presidência da Terceira Turma Cível, de 20 de março de 2024, promovo a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao agravo de instrumento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Se a parte agravada não estiver representada por advogado ou pela Defensoria ou, ainda, se não estiver habilitada como parceiro da intimação eletrônica, promova a secretaria a intimação via mandado.
Após a manifestação do (a) agravado (a) ou decorrido o prazo e, na hipótese de intervenção do Ministério Público, faça remessa dos autos para parecer.
Brasília - DF, 15 de agosto de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
15/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:51
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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15/08/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Agravo • Arquivo
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