TJDFT - 0716116-71.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:47
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 19:17
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 16:29
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:29
Homologada a Transação
-
20/01/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:29
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:29
Outras decisões
-
17/01/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:47
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716116-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO DE TARSO CHAVES RIBEIRO REU: FACIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA 2025 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 221438313, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Fazer e Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente PAULO DE TARSO CHAVES RIBEIRO e como parte executada FACIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
No mesmo ato, intime-se a parte executada para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença de ID nº. 217145333, consistente no(a) comprovação da baixa de eventuais protestos, em especial àquele inscrito no Cartório do 3º.
Ofício de Notas e Protesto de Taguatinga/DF, bem como eventuais negativações realizadas em nome do exequente (Paulo), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de majoração no caso de descumprimento, bem como imediata conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 4.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 5.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias acima referente à obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação ou requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita ao cumprimento da obrigação de fazer. 5.1.
Neste mesmo prazo, em caso de descumprimento, a parte exequente poderá se manifestar se pretende a satisfação da obrigação à custa da parte executada (caso passível de execução por terceiro) ou a conversão em perdas e danos. 6.
Em relação à obrigação de pagar, não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 6.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 7.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 8.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 9.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 10.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 11.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 12.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 13.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 14.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 15.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 16.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 17.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 18.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 19.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 20.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 21.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 22.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 23.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 24.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2025 13:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2025 10:16
Recebidos os autos
-
08/01/2025 10:16
Deferido o pedido de PAULO DE TARSO CHAVES RIBEIRO - CPF: *03.***.*61-44 (AUTOR).
-
07/01/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/01/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:54
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FACIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 06:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/10/2024 06:17
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO CHAVES RIBEIRO em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de FACIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO CHAVES RIBEIRO em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/10/2024 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:15
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/10/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO CHAVES RIBEIRO em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716116-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO DE TARSO CHAVES RIBEIRO REU: FACIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA DECISÃO Redesigne-se a sessão de conciliação.
Em seguida, cite-se e intime-se a empresa requerida (Fácil Administradora de Cartões de Crédito Ltda.) no endereço informado no ID nº. 210796862 e nos termos da decisão de ID nº. 207362332.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
16/09/2024 14:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
16/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:53
Deferido o pedido de PAULO DE TARSO CHAVES RIBEIRO - CPF: *03.***.*61-44 (AUTOR).
-
12/09/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716116-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO DE TARSO CHAVES RIBEIRO REU: FACIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte requerida FACIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte PAULO DE TARSO CHAVES RIBEIRO para que atualize o endereço do Executado no prazo de 5 (CINCO) dias úteis ou requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024 14:18:38. -
02/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO CHAVES RIBEIRO em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716116-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO DE TARSO CHAVES RIBEIRO REU: FACIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA DECISÃO Acolho a emenda de id. 207308767.
Retifique-se a autuação, retirando a prioridade de tramitação, considerando a desistência quanto ao pedido de tutela, em que pese a manutenção do referido pedido no preâmbulo da emenda.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/08/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:56
Recebida a emenda à inicial
-
13/08/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 20:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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